TJCE - 3014736-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANARA DE SOUSA BARROS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144731210
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03/04/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014736-53.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ALISON FALCAO LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA ALISON FALCÃO LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por seu advogado constituído, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de GE HABITAÇÃO FORTALEZA CE - GIHAB/FO (NOME FANTASIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), objetivando a devolução, em dobro, da cobrança indevida feita por erro no sistema da empresa requerida, referente a um cartão de aposta. Após a distribuição do processo, sobreveio petição do Autor ID nº 137694007, requerendo a desistência da demanda. Era o que tinha a relatar.
Decido. Acolho o pedido de desistência formulado pelo Autor, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e antes da citação do Demandado; sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios, por não haver sido formado o contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 5 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144731210
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02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144731210
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02/04/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 15:27
Desentranhado o documento
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02/04/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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