TJCE - 0204308-21.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140612819
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0204308-21.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: OSIAS RIBEIRO DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA "VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO" Trata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizada pelo OSIAS RIBEIRO DA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora sustenta que sua mãe, Maria José Ribeiro dos Santos, contratou seguro de vida com a requerida e, ao longo dos anos, efetuou o pagamento de R$ 51,96 mensais por meio de desconto automático em sua conta-corrente.
Alega que, após o óbito da segurada, ocorrido em 03/08/2020, em razão de choque cardiogênico insuficiência cardíaca coronariana grave e insuficiência respiratória, requereu administrativamente o pagamento da indenização e o reembolso das despesas com o funeral, contudo, a seguradora negou a cobertura, sob a alegação de que o contrato previa indenização apenas para morte acidental.
O autor questiona essa negativa, pois não teve acesso ao contrato assinado e defende que a seguradora falhou em demonstrar a exclusão de cobertura para morte natural.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a apresentação do contrato de apólice; c) a procedência da pretensão com a condenação da requerida ao pagamento do valor principal, acrescido dos juros de mora e da correção monetária desde a data do óbito da mãe do requerente; e, por fim d) a condenação da promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (ID 128571550), e determinada a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Houve audiência de conciliação (ID 128571571), porém não houve composição entre as partes.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 128573325), arguindo, inicialmente, que sua ilegitimidade passiva, pois a contratação teria sido intermediada por um correspondente bancário, que deveria responder pela celebração do contrato.
No mérito, a requerida aduziu a inexistência de cobertura, sustentando que o seguro contratado previa cobertura apenas para morte acidental e que a morte da segurada foi natural, o que afasta a obrigação de pagamento da indenização.
Ainda aponta a ausência de violação contratual, afirmando que o contrato de seguro é regido pelo princípio da autonomia privada e que o segurado aderiu voluntariamente aos termos da apólice.
Por tudo isso, pugnou pela total improcedência da ação, sob o argumento de que não há respaldo legal para a condenação da seguradora ao pagamento da indenização.
A parte autora apresentou réplica (ID 128573334), refutando os argumentos da contestação e reiterando a necessidade de a seguradora demonstrar a exclusão de cobertura para morte natural.
Alegou ainda que a ausência de fornecimento da apólice inviabiliza a defesa de seus direitos, caracterizando prática abusiva.
Não havendo requerimento de outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A requerida SABEMI SEGURADORA S.A. alegou em sua contestação (ID 128573325) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação do seguro teria sido intermediada por um correspondente bancário, o qual deveria responder pelos termos contratuais.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, a própria seguradora reconhece que houve a contratação do seguro e o recebimento das mensalidades da segurada, não havendo qualquer comprovação de que a responsabilidade pela regulação e pagamento do sinistro deveria ser atribuída exclusivamente a terceiro.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme artigo 757 do Código Civil o contrato de seguro é aquele no qual o:"segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
A comprovação das cláusulas e condições contratuais ocorrer por escrito, nos termos do artigo 758 do Código Civil: "O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio". É o contrato de seguro, portanto, que delimita as obrigações do segurado (pagamento do prêmio) e do segurador (pagamento de indenização), conceitua as garantias, estipula os riscos cobertos ou não, oferecendo outras diversas disposições.
Outrossim, tanto o segurado quanto o segurador são obrigados a observar a boa-fé na conclusão e execução do contrato, conforme artigo 765 do Código Civil.
Quanto ao segurado, este tem o dever de ser leal em suas declarações, não podendo omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta.
A questão central do litígio é verificar se a seguradora deve pagar a indenização securitária ao autor, beneficiário da apólice contratada pela segurada Maria José Ribeiro dos Santos, falecida em 03/08/2020 por causas naturais.
A seguradora juntou aos autos uma proposta de adesão assinada pela segurada, na qual consta expressamente que a cobertura do seguro se restringia a eventos de morte acidental (ID 128573326).
O documento, portanto, indica que a segurada tinha ciência da limitação contratual.
Por outro lado, a seguradora não apresentou a apólice individual específica da segurada, tendo juntado apólices e condições gerais que, em tese, se aplicariam ao contrato firmado.
Assim, há indícios razoáveis que a cobertura se restringia a morte acidental, mas não há prova cabal de que a apólice anexada seja a mesma contratada pela segurada.
De todo modo, não houve inversão do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar que a segurada contratou cobertura mais ampla do que aquela alegada pela seguradora.
Nesse ponto, não há nos autos qualquer prova concreta de que a segurada tivesse contratado seguro para morte natural, restando a dúvida razoável sobre a cobertura realmente adquirida.
Assim, se a contratação foi restrita à cobertura de morte acidental, a seguradora não pode ser compelida ao pagamento da indenização securitária por morte natural, salvo se houvesse prova de que a segurada contratou garantia mais ampla ou de que não foi devidamente informada da restrição.
Dessa forma, a ausência de prova cabal da exclusão da cobertura gera um cenário de incerteza, mas essa incerteza não pode ser interpretada exclusivamente em favor do autor, já que não houve inversão do ônus da prova e existem indícios razoáveis que a apólice cobria apenas morte acidental.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140612819
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01/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140612819
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20/03/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:44
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/03/2024 12:24
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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06/03/2024 13:13
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2024 08:47
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 19:57
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:12
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0380/2023 Teor do ato: Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Adv
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21/11/2023 22:21
Mov. [51] - Documento Analisado
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16/11/2023 12:38
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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07/11/2023 13:22
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 15:32
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/08/2023 11:00
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279668-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 10:56
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15/08/2023 16:25
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259413-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 16:22
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01/08/2023 22:05
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 12:07
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 08:35
Mov. [43] - Documento Analisado
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26/07/2023 11:48
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 12:57
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2023 14:01
Mov. [40] - Encerrar análise
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08/03/2023 11:18
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01920026-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2023 11:16
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24/02/2023 22:45
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2023 21:32
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 02:18
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Maria Gabriel
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10/02/2023 14:26
Mov. [35] - Documento Analisado
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10/02/2023 13:17
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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08/02/2023 17:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 10:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01854781-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/02/2023 10:35
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24/01/2023 22:00
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/01/2023 21:38
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/01/2023 20:56
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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10/01/2023 18:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01807141-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/01/2023 18:02
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19/12/2022 14:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02577273-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/12/2022 14:17
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17/11/2022 00:05
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2022 13:59
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2022 13:59
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/09/2022 14:53
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/09/2022 13:45
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/09/2022 22:28
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0617/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 02:10
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 14:49
Mov. [19] - Documento Analisado
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15/09/2022 16:21
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 23:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
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09/08/2022 15:07
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 14:24
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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08/08/2022 11:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 08:50
Mov. [13] - Documento Analisado
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08/08/2022 08:40
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/08/2022 10:28
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 17:22
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2021 17:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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05/05/2021 16:28
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/05/2021 14:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02027614-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/05/2021 14:34
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09/04/2021 21:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2021 Data da Publicacao: 12/04/2021 Numero do Diario: 2586
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08/04/2021 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 09:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/03/2021 22:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 08:05
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2021 08:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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