TJCE - 0001077-11.2014.8.06.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611215
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611215
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27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611215
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27/08/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA PICANCO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 21350769
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 21350769
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0001077-11.2014.8.06.0196 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Direito de Imagem] APELANTE: JOAO VIEIRA PICANCO APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. . Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
30/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21350769
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02/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA PICANCO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19668804
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19668804
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0001077-11.2014.8.06.0196 APELANTE: JOAO VIEIRA PICANCO APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA EMENTA: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS E À IMAGEM.
DANOS MATERIAIS.
ANULAÇÃO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR.
QUESTÕES PRELIMINARES.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
CARÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
REFUTAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSIÇÃO DE PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO.
DANOS MORAIS.
REPERCUSSÃO DO FATO.
DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE DOS ACONTECIMENTOS RELACIONADOS AO CASO.
RECORRENTE FIGUROU COMO PARTE EM DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE DANOS À HONRA E IMAGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de apelação interposto por João Vieira Picanço em face do Município de Ibaretama, visando à condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a cassação de seu mandato eletivo de vereador ocorreu de forma ilegal. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Averiguar os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, o qual julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, em razão da declaração de ilegalidade do procedimento de cassação do mandato de vereador do Recorrente. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Em caráter preliminar, cumpre esclarecer e ratificar a legitimidade passiva do Município de Ibaretama na presente demanda, considerando que a Câmara Municipal, embora dotada de personalidade judiciária, carece de personalidade jurídica própria. 3.2 Dessa forma, a Câmara somente detém capacidade processual limitada à defesa estrita de seus direitos institucionais, relacionados exclusivamente ao seu funcionamento, autonomia e independência.
Por conseguinte, revela-se imperiosa e juridicamente adequada a inclusão do Município de Ibaretama no polo passivo da presente lide. 3.3.
O Município de Ibaretama arguiu, em sede preliminar, a carência de dialeticidade da peça recursal, em razão de ter deixado de impugnar os fundamentos da ação que denegou seus pedidos. 3.4 Ao examinar os pleitos apresentados pelo Recorrente observa-se a efetivação da impugnação direcionada aos termos da sentença, visando obter a concessão da reparação de danos em face do Município de Ibaretama.
A refutação aos termos do decisum se corrobora com os fundamentos recursais dispostos quanto a ilegalidade do ato de cassação e a pretensa responsabilidade civil objetiva da Administração, no presente caso.
Rejeição da tese preliminar de inobservância ao Princípio da dialeticidade. 3.5.
Adentrando ao mérito, observa-se que o recorrente pleiteia o recebimento dos subsídios decorrentes do período em que ocupava cargo de vereador em razão da anulação do procedimento administrativo de cassação, e requer a condenação pelos danos morais e à imagem sofridos. 3.6 O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará declarou nulo o ato que cassou o mandato de vereador do Sr.
João Vieira Picanço (Ação Anulatória de nº 0000735-97.2014.8.06.0196), a qual obteve trânsito em julgado em 03/10/2022. 3.7.
Reconhecida a nulidade do procedimento administrativo de cassação instaurado pela Câmara Municipal, restaram desconstituídos os efeitos do afastamento, impondo-se a restituição do Vereador Recorrente ao status quo ante, ou seja, ao retorno à situação anterior. 3.8 Em decorrência, seria de rigor a imediata recondução da parte ao cargo público anteriormente ocupado.
Contudo, considerando o decurso do tempo e a superveniência de circunstâncias que inviabilizaram o retorno do Vereador ao exercício das funções anteriormente exercidas, resta caracterizado o direito ao percebimento dos subsídios correspondentes ao período em que esteve indevidamente afastado. 3.9 No que se refere ao pedido de danos morais, deve-se perquirir a responsabilidade da Administração Pública a qual se define pela Teoria da responsabilidade objetiva, definida pelos seguintes pressupostos: a) caracterização de ato ilícito; b) dano ou prejuízo às partes, e c) nexo ou liame de causalidade entre o ato da Administração Pública e o dano decorrente. 3.10 Sob tal condão, ao examinar o conteúdo probatório anexado aos autos, não se pode constatar que o Recorrente teria sofrido efetivos danos em sua honra e imagem.
Verifica-se que a repercussão do fato resultou em acompanhamento jornalístico em que se noticiou, de forma ponderada, a tramitação do processo de cassação. 3.11 Saliento que, à época dos fatos, o Recorrente figurou como parte em diversas demandas judiciais, circunstância que ensejou natural divulgação e publicidade dos acontecimentos relacionados ao caso. 3.12 Deste modo, ante a ausência dos pressupostos jurídicos necessários à responsabilização do Município de Ibaretama, impõe-se o indeferimento da pretensão indenizatória formulada pelo Recorrente, seja sob a rubrica de danos morais ou sob o fundamento de danos à imagem. 4 - DISPOSITIVO 4.1.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para afastar o pedido de reparação por danos morais formulado pelo Recorrente, em razão da manifesta ausência dos elementos essenciais configuradores da responsabilidade civil do Município de Ibaretama. 4.2
Por outro lado, reforma-se parcialmente o dispositivo da sentença apelada para reconhecer o direito do Recorrente ao recebimento dos valores referentes aos subsídios relativos ao cargo de Vereador do Município de Ibaretama. 4.3 Os valores a serem adimplidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, sendo obrigatória a compensação dos valores eventualmente quitados administrativamente, com incidência de juros moratórios e correção monetária calculados conforme os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos sob o regime dos recursos repetitivos e de repercussão geral (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), observados ainda os ditames insertos na Emenda Constitucional nº 113. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação proposta por João Vieira Picanço em face do Município de Ibaretama, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em decorrência de cassação supostamente ilegal de mandato de vereador. Alega a parte recorrente que foi eleito democraticamente como vereador e que seu mandato foi cassado de forma ilegal pela Câmara Municipal.
Declara que a decisão de cassação foi posteriormente anulada pelo Poder Judiciário, o que evidencia, segundo o recorrente, a nulidade do ato e sua natureza ex tunc, ensejando, portanto, o direito à reparação integral pelos prejuízos materiais e morais sofridos no período de afastamento do cargo. Aduz que "reconhecida a ilegalidade do ato de cassação, tendo sido, inclusive, determinada a reintegração do vereador ao cargo, patente o direito à indenização ao apelante, em valor correspondente às vantagens ilegalmente suprimidas durante o período de afastamento do exercício do mandato". Sustenta que "a responsabilidade civil objetiva do ente público é cabível, conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal, independentemente de demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano sofrido". Argumenta ainda que o abalo à reputação e imagem pessoal causado pela cassação e divulgação midiática dos fatos justifica a reparação por dano moral, sobretudo considerando-se a notoriedade e exposição pública inerentes ao cargo de vereador em município de pequeno porte. Por fim, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se procedente o pedido inicial, com condenação do Município de Ibaretama ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos vencimentos não percebidos durante o afastamento, bem como por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em suas contrarrazões, o recorrido Município de Ibaretama sustenta que o recurso não merece sequer ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do CPC.
Argumenta que "a parte apelante limitou-se a repetir os argumentos expostos na petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença que julgou improcedente a demanda". Afirma que "a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso de apelação, por vício formal". Manifesta que, mesmo que superado o óbice de admissibilidade, o recurso não merece provimento.
Relata que a sentença foi correta ao indeferir o pedido de indenização, pois "o apelante não estava no exercício do cargo de vereador durante o período pleiteado, sendo indevida a pretensão de pagamento dos vencimentos respectivos, sob pena de enriquecimento sem causa". Explicita também que quanto ao pedido de dano moral, não há prova de que a exposição midiática tenha extrapolado os limites da informação jornalística ou causado sofrimento passível de indenização.
Menciona, ainda, que o próprio recorrente foi denunciado pelo Ministério Público por participação em organização criminosa e responde a outras ações penais, o que fragiliza sua pretensão de indenização por violação à honra. Por fim, requer que o recurso não seja conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença ou, caso conhecido, que seja desprovido, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, inclusive com condenação em honorários recursais. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, deixou de opinar sobre o mérito da lide, por não vislumbrar interesse público primário ou interesse ministerial a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por João Vieira Picanço em face do Município de Ibaretama, visando à condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a cassação de seu mandato eletivo de vereador ocorreu de forma ilegal. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Averiguar os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, o qual julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, em razão da declaração de ilegalidade do procedimento de cassação do mandato de vereador do Recorrente. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Em caráter preliminar, cumpre esclarecer e ratificar a legitimidade passiva do Município de Ibaretama na presente demanda, considerando que a Câmara Municipal, embora dotada de personalidade judiciária, carece de personalidade jurídica própria. Dessa forma, a Câmara somente detém capacidade processual limitada à defesa estrita de seus direitos institucionais, relacionados exclusivamente ao seu funcionamento, autonomia e independência.
Por conseguinte, revela-se imperiosa e juridicamente adequada a inclusão do Município de Ibaretama no polo passivo da presente lide. O Município de Ibaretama arguiu, em sede preliminar, a carência de dialeticidade da peça recursal, em razão de ter deixado de impugnar os fundamentos da ação que denegou seus pedidos. Ao examinar os pleitos apresentados pelo Recorrente observa-se a efetivação da impugnação direcionada aos termos da sentença, visando obter a concessão da reparação de danos em face do Município de Ibaretama.
A refutação aos termos do decisum se corrobora com os fundamentos recursais dispostos quanto a ilegalidade do ato de cassação e a pretensa responsabilidade civil objetiva da Administração, no presente caso. Nestes termos, rejeita-se a tese preliminar de inobservância ao Princípio da dialeticidade. Adentrando ao mérito, observa-se que o recorrente pleiteia o recebimento dos subsídios decorrentes do período em que ocupava cargo de vereador em razão da anulação do procedimento administrativo de cassação, e requer a condenação pelos danos morais e à imagem sofridos. Insta averiguar, inicialmente, os elementos caracterizadores do fato indicado pela parte recorrente quanto a ação anulatória de nº 0000735-97.2014.8.06.0196. Extraio o conteúdo da sentença da Comarca Vinculada de Ibaretama, que em seu mérito decidiu: (...) De acordo com a gravação acostada (fls. 39 volume I), no Início da sessão, realizada no dia 09.06.2010 (SDV-0098 e 0099), foi explicado aos vereadores presentes a dinâmica do julgamento, explicando-se que cada item da acusação cada infração articulada na denúncia seria votado pelos vereadores presentes, contendo as cédulas de votação os seguintes quesitos: voto pela cassação do cargo de Presidente da Câmara, voto pela cassação do cargo de Vereador e voto pela absolvição.
Após iniciou-se a votação nominal, conforme determina o inciso VI do artigo 1º da Lei 12.550/95. Terminada a votação, restou apurado que em razão das 16 (dezesseis) Infrações articuladas na denúncia, nas 16 (dezesseis) votações que se seguiram, 07 (sete) vereadores votaram pela perda do cargo de Presidente do denunciado, havendo um 01 (um) voto pela absolvição, 01 (uma) abstinência e nenhum voto pela cassação do mandato de vereador. Desta forma, por uma decisão política, a maioria absoluta dos vereadores da Câmara Municipal de Ibaretama entendeu que pelas infrações cometidas pelo denunciado, ora promovente, este seria punido com a perda do cargo de Presidente da Câmara, proferindo o Presidente em exercício no final da sessão a seguinte declaração: "Declaro a perda do cargo de Presidente da Câmara do Vereador Dr.
João Vieira Picanço." (DVD - SDV 0142) Por consequência, expediu-se o Decreto Legislativo nº 001/2010 de fls. 421 (volume II). Percebe-se, portanto, que o Decreto Legislativo n°. 002/2010, fls. 422 (volume II), padece de vício insanável, pois proveniente de ato unilateral da Presidência da Câmara - fls. 23-24 do volume I - abusivo e arbitrário, sem observância dos aspectos formais do processo político administrativo determinado em lei, que, acatando requerimento assinado apenas por 03 (três) vereadores - fls. 23/420/422 modificou decisão proclamada pela maioria absoluta dos vereadores. Ao contrário do que fora alegado pelo promovido, o parecer final da comissão processante pela procedência das denúncias não vincula o julgamento pela Câmara, podendo o vereador denunciado ser condenado ou absolvido por seus pares. O artigo 7º do Decreto Lei nº. 201/67 não deixa dúvidas ao prescrever que a Câmara poderá cassar e não cassará o mandado de Vereador que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, fixar residência fora do Município, proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública, havendo, assim, facultatividade e não obrigatoriedade da cassação. Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II- Fixar residência fora do Município; III- Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. Se a decisão política da Câmara de Vereadores de Ibaretama de afastar tão somente a parte promovente do cargo de Presidente da Câmara e não cassar o próprio mandato de vereador foi justa ou não, tal questionamento encontra-se imune à intervenção judicial. DISPOSITIVO: Isto posto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral para declarar nulo o ato que cassou o Mandato de Vereador do Sr.
João Vieira Picanço Decreto Legislativo nº. 002/2010 e determinar o imediato retorno da parte promovente ao cargo de Vereador da Câmara Municipal de Ibaretama. Sem custas, face o sucumbente ser ente público. Transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justica do Ceará para os fins do art. 475. (...) (Processo nº 0000735-97.2014.8.06.0196, fls. 730/732) (grifos nossos). Em sede de julgamento pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a decisão que declarou nulo o ato que cassou o mandato de vereador do Sr.
João Vieira Picanço restou mantida integralmente.
Colaciono a ementa do julgado, que assim restou firmado sobre as seguintes premissas: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ANULAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO QUE CASSOU O MANDADO DO VEREADOR.
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA VOTAÇÃO MEDIANTE REQUERIMENTO DE ALGUNS VEREADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se o impetrante tem direito líquido e certo de anular o decreto legislativo que lhe aplicou a penalidade de cassação do mandado de vereador do Município de Ibaretama. 2. É necessário, portanto, analisar a legalidade ou não do processo administrativo instaurado pela Câmara de Vereadores do Município de Ibaretama, que culminou na cassação do mandato de vereador do Sr.
João Vieira Picanço. 3.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça aponta para a impossibilidade de se analisar o mérito de decisão de casa legislativa em processo de cassação de parlamentar, tendo em vista se tratar de ato interna corporis, cabendo ao Poder Judiciário analisar apenas os aspectos atinentes à observância do devido processo legal, com a abertura de contraditório e oportunidade de ampla defesa.
Dessa forma, deve-se averiguar se foi observado o devido processo legal no âmbito administrativo. 4.
Mostra-se acertada a decisão do juízo a quo que concedeu a segurança para anular o Decreto Legislativo que aplicou a penalidade de cassação do vereador, porquanto não observado o devido processo legal legislativo, uma vez que houve a modificação da votação anterior da maioria dos vereadores da Câmara Municipal, aplicando-se a penalidade máxima após requerimento de apenas três vereadores com fundamento em parecer da comissão processante. É importante ressaltar que os vereadores da casa legislativa têm autonomia para votar contrário ao parecer da comissão processante, trata-se de decisão política, logo não é possível a imposição de penalidade diversa daquela aprovada na votação. 5.
Remessa Necessária conhecida e não provida. (Processo nº 0000735-97.2014.8.06.0196, 2ª Câmara de Direito Público, rel.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, fls. 776) (grifos nossos). Ressalto que o julgamento que concluiu pela nulidade do ato de cassação do então vereador Sr.
João Vieira Picanço teve o trânsito em julgado em 03/10/2022. Observa-se, portanto, que reconhecida a nulidade do procedimento administrativo de cassação instaurado pela Câmara Municipal, restaram desconstituídos os efeitos do afastamento, impondo-se a restituição do Vereador Recorrente ao status quo ante, ou seja, ao retorno à situação anterior. Em decorrência, seria de rigor a imediata recondução da parte ao cargo público anteriormente ocupado.
Contudo, considerando o decurso do tempo e a superveniência de circunstâncias que inviabilizaram o retorno do Vereador ao exercício das funções anteriormente exercidas, resta caracterizado o direito ao percebimento dos subsídios correspondentes ao período em que esteve indevidamente afastado. Tal premissa encontra consonância na jurisprudência de diversos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO.
VEREADOR .
CASSAÇÃO DE MANDATO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
ATO ANULADO POSTERIORMENTE.
IRREGULARIDADES NO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
EFEITO EX TUNC .
PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DEVIDO.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ao que deflui do caderno processual, o autor/apelado teve seu mandato de vereador do Município de Formosa cassado em 05/08/14, por força da Resolução nº 024/14 e Atos Administrativos nº 020 e 021/2014, os quais foram anulados, de ofício e com efeitos "ex tunc", por ato do Presidente da Câmara Municipal nº 006/2016, em razão dos vícios de ilegalidades insanáveis em todas as fases do processo político-administrativo que culminou na cassação do mandato . 2.
A desconformidade do ato administrativo com a lei, atinge o ato em sua origem e, consequentemente, a sua nulidade produzirá efeitos retroativos (ex tunc), à data em que foi emitido, trazendo as partes ao estado anterior, como resultado natural da decisão anulatória. 3 Assim, tendo em vista a nulidade do ato que afastou o autor/apelado do exercício de seu mandato legislativo, operando-se efeitos ex tunc, mostra-se devido o pagamento dos subsídios relativos ao período que ficou afastado. 4 .
Lado outro, o fato de ter sido anulado o ato de cassação do mandato de vereador eleito para o cargo, por si só, não é capaz de ensejar indenização por danos morais.
In casu, não restou demonstrado que o autor/apelado, em razão do ato impugnado, tenha experimentado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 54636833320198090044, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) (grifos nossos) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTO COMUM - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - ATO LEGISLATIVO - VEREADOR - CASSAÇÃO DE MANDATO - INFRAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA - VÍCIO DE PROCEDIMENTO - EXISTÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DO ATO LEGISLATIVO - PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. 1.
Pretensão à anulação de Ato Legislativo que cassou o mandato de vereador em razão da prática de infração político-administrativa.
Cabimento . 2.
No processo de cassação de mandato por infração político-administrativa, concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia (art. 5º, VI, do Decreto-lei nº 201/1967).
Processo administrativo de cassação no qual reconhecido que a votação foi feita de forma única, em desconformidade com o devido processo legal .
Vício formal insanável.
Julgamento de cassação do mandato anulado.
Decisão com efeitos ex tunc, sendo devido o pagamento dos subsídios relativos ao período no qual o autor ficou afastado do mandato de vereador, compensados eventuais pagamentos administrativos.
Encargos da mora que deverão observar o disposto na EC nº 113/2021 .
Recurso da Câmara Municipal desprovido.
Recurso do autor provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002961-09.2022 .8.26.0168 Dracena, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/04/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2023). A jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Público também possui julgado em semelhante teor.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR EX-VEREADORA, CÔNJUGE E FILHOS.
OBJETO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO, DA CÂMARA MUNICIPAL, DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, DE SERVIDORA PÚBLICA E DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTO.
ILEGALIDADES OCORRIDAS NA TRAMITAÇÃO E NO JULGAMENTO DO PROCESSO PARLAMENTAR.
AMPLA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO PRESITENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO PARLAMENTO MUNICIPAL.
APELAÇÕES DOS AUTORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CONHECIMENTO.
DANOS MORAIS CAUSADOS À VEREADORA CASSADA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS REFLEXOS OU INDIRETOS CAUSADOS AO CÔNJUGE E FILHOS.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, para negar-lhe provimento, em conhecer parcialmente das apelações interpostas por ANTÔNIO ALEXANDRE DE SOUSA, ANA SAHARA PRACIANO PIRES ALMEIDA, JOSÉ LAERTON CLAUDINO DE ALMEIDA, JORDANIA PRACIANO PIRES ALMEIDA, JORDANIO PIRES ALMEIDA e JOSÉ ISRAEL PRACIANO PIRES ALMEIDA, para em tal extensão negar-lhes provimentos, e em confirmar a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001237-74.2007.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Portanto, reitero que constatado o trânsito em julgado da decisão que considerou nulo o processo de cassação do Vereador Recorrente, e em razão da impossibilidade de conceder-lhe o retorno do mandato, deve-se efetivar o pagamento dos subsídios correspondentes ao período em que o autor esteve indevidamente afastado do exercício do mandato de vereador, observando-se, contudo, a necessária compensação com eventuais valores que tenham sido pagos administrativamente, acrescidos dos consectários legais. No que se refere ao pedido de danos morais, deve-se perquirir a responsabilidade da Administração Pública a qual se define pela Teoria da responsabilidade objetiva, definida pelos seguintes pressupostos: a) caracterização de ato ilícito; b) dano ou prejuízo às partes, e c) nexo ou liame de causalidade entre o ato da Administração Pública e o dano decorrente.
Trago a lição de José dos Santos Carvalho Filho e Fernando Dias Menezes de Almeida, sobre o tema: "Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato ilícito ou lícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É a chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Essa teoria é a que, em essência, tende a prevalecer - ainda que sob diversas formulações - nos direitos ocidentais, incluído o direito brasileiro sob o sistema constitucional hoje vigente." (FILHO, José; ALMEIDA, Fernando.
Capítulo 5.
Responsabilidade Civil do Estado no Estado de Direito Contemporâneo In: FILHO, José; ALMEIDA, Fernando.
Tratado de Direito Administrativo: Controle da Administração Pública e Responsabilidade do Estado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tratado-de-direito-administrativo-controle-da-administracao-publica-e-responsabilidade-do-estado/1250396998.
Acesso em: 10 de Abril de 2025.). Sob tal condão, ao examinar o conteúdo probatório anexado aos autos, não se pode constatar que o Recorrente teria sofrido efetivos danos em sua honra e imagem.
Verifica-se que a repercussão do fato resultou em acompanhamento jornalístico em que se noticiou, de forma ponderada, a tramitação do processo de cassação. Saliento que, à época dos fatos, o Recorrente figurou como parte em diversas demandas judiciais, circunstância que ensejou natural divulgação e publicidade dos acontecimentos relacionados ao caso.
Ressalte-se, ainda, que o Apelante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, do Código Penal, e no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, tendo sido condenado inicialmente pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.
Posteriormente, houve a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, conforme consta expressamente nos autos do processo nº 0000250-34.2013.8.06.0196.
Contudo, inexiste nexo jurídico ou fático que vincule os reflexos daquela persecução criminal aos fatos discutidos no presente feito. Deste modo, ante a ausência dos pressupostos jurídicos necessários à responsabilização do Município de Ibaretama, impõe-se o indeferimento da pretensão indenizatória formulada pelo Recorrente, seja sob a rubrica de danos morais ou sob o fundamento de danos à imagem. À luz das razões acima expostas, conclui-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, para que sejam deferidas as verbas salariais em favor do Sr.
João Vieira Picanço, decorrentes da declaração de nulidade do procedimento de afastamento do cargo de Vereador do Município de Ibaretama. Os valores eventualmente pagos na via administrativa deverão ser deduzidos na fase própria de liquidação de sentença.
Por oportuno, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre os valores a serem apurados deverão observar os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recursos repetitivos e de repercussão geral (Tema 905 STJ e Tema 810 STF), bem como os ditames estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para afastar o pedido de reparação por danos morais formulado pelo Recorrente, em razão da manifesta ausência dos elementos essenciais configuradores da responsabilidade civil do Município de Ibaretama.
Por outro lado, reforma-se parcialmente o dispositivo da sentença apelada para reconhecer o direito do Recorrente ao recebimento dos valores referentes aos subsídios relativos ao cargo de Vereador do Município de Ibaretama, em virtude do trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade do procedimento de afastamento do cargo. Os valores a serem adimplidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, sendo obrigatória a compensação dos valores eventualmente quitados administrativamente, com incidência de juros moratórios e correção monetária calculados conforme os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos sob o regime dos recursos repetitivos e de repercussão geral (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), observados ainda os ditames insertos na Emenda Constitucional nº 113. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19668804
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 15:01
Conhecido o recurso de JOAO VIEIRA PICANCO - CPF: *43.***.*19-53 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Memoriais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299172
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001077-11.2014.8.06.0196 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299172
-
04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299172
-
04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:44
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:44
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16733530
-
16/12/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16733530
-
13/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16733530
-
12/12/2024 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393380
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393380
-
03/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393380
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03/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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