TJCE - 0149355-78.2019.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0149355-78.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0149355-78.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO EDVAR ANDRADE FILHO APELADO: NATHALIA FERNANDES SOARES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DESISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CULPA ATRIBUÍDA AO VENDEDOR.
DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em decidir se é devida a retenção das arras pagas, analisando se há culpa do comprador pela não realização do contrato de compra e venda.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente não se desincumbiu de demostrar a culpa exclusiva do comprovador para o encerramento do contrato de compra e venda, de forma que não é lícita e retenção das arras.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO EDVAR ANDRADE FILHO, em face de sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com indenização, bem como extinguiu o processo, sem solução do mérito, em relação a pedido de rescisão contratual e, ainda, improcedente o pedido de retenção de valores, quanto à Reconvenção por ele proposta contra a demandante, ora recorrida, NATHALIA SOARES DE OLIVEIRA. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 20226931: Alega a parte autora que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações no contrato de compra e venda de um imóvel, os requeridos agiram de má-fé ao interromper o andamento da negociação.
Afirma que o valor total pago até aquele momento aos requeridos foi de R$ 123.000,00, restando pendentes R$ 440.213,00 a serem pagos via financiamento bancário.
Contudo, o financiamento não se concretizou devido à falta de documentação dos herdeiros dos vendedores.
Alega que os requeridos omitiram a entrega da documentação necessária para finalização do financiamento bancário e anteciparam, arbitrariamente, o prazo para pagamento da parcela final.
A autora alega ter cumprido suas obrigações e acusa os vendedores de agirem de má-fé ao desvalorizarem o contrato e omitirem os documentos necessários ao financiamento. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação contratual é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, o que impõe a obrigatoriedade das cláusulas firmadas no contrato.
Ela cita vários artigos do Código de Processo Civil, incluindo os artigos 125, inciso II, e 414, além de argumentos baseados no princípio da boa-fé e na necessidade de se preservar a função social do contrato. Ao final, pediu a condenação dos requeridos na restituição dos valores pagos: R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), referentes às parcelas pagas; R$ 5.386,81 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), referentes às obras feitas no apartamento; e R$ 5.532,47 (cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), referentes aos valores pagos ao condomínio Open Residence. que a alteração do valor da causa para R$ 133.922,28. Com a exordial, advieram os documentos IDs 117582726 e seguintes. Despacho (ID 117576537) defere o pedido de gratuidade judiciária e determina citação da parte requerida e envio dos autos ao CEJUSC. Ata da audiência de conciliação (ID 117576562). Contestação (ID 117576572) em que a parte demandada sustenta, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita; impugnação ao valor da causa; denunciação a lide, aduzindo que havia um segundo aditivo ao contrato de venda e compra celebrado, incluindo outras três pessoas como proponentes compradores e cessionários. No mérito, defende que o não prosseguimento do contrato se deu exclusivamente por culpa da requerente, uma vez que desistiu do negócio pactuado para adquirir outro imóvel.
Alega que a parte autora não cumpriu com os prazos e requisitos estipulados no contrato e nos aditivos, sendo inaplicável a alegação de má-fé, visto que o financiamento não foi obtido pela falta de documentos por parte dos compradores cessionários.
Informa que fornecerem, no dia 14/08/2018, toda a documentação necessária ao financiamento por e-mail para a requerente, e, em outras duas oportunidades, enviadas por e-mail diretamente aos gerentes do banco Santander com cópia para o requerente, nos dias 23/10/2018 e 06/11/2018.
Discordam do prazo estabelecido como data limite para o financiamento, uma vez que o "Habite-se" e o registro em Cartório da Convenção do Condomínio e Regimento Interno não são os únicos balizadores para a fixação da data limite. A parte ré incluiu pedidos reconvencionais na sua peça contestatória, requerendo a rescisão do contrato objeto da lide e a retenção dos valores pagos a título de "sinal e princípio de pagamento", em seu favor, na quantia de R$90.000,00 (noventa mil reais), tendo em vista que a que a inexecução do contrato se deu por culpa da requerente/reconvinda e dos denunciados. (…) Diante do exposto, (I) rejeito a1ª e 3ª preliminares da contestação; (II) acolho a2ª preliminar da contestação para, de ofício, corrigir o valor dado à causa para R$133.922,28 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos); e (III) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, para condenar a promovida no ressarcimento das parcelas pagas para aquisição do imóvel, na quantia de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), bem como dos valores referentes às obras realizadas, estes no montante de R$ 5.386,81 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pela autora e juros a partir da citação. Com relação à Reconvenção apresentada, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO-A EXTINTA, sem resolução de mérito, quanto à rescisão contratual, e IMPROCEDENTE em relação à retenção dos valores referentes as arras confirmatórias pagas, condenando a ré-reconvinte em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Inconformado, o recorrente apela a esta Corte pretendendo a reforma da decisão.
Busca, com o recurso, a modificação do julgado quanto à reconvenção apresentada, de modo que lhe seja garantido a retenção das arras confirmatórias no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Para tanto, afirma que a apelada foi responsável pela extinção do contrato, razão pela qual é devida a retenção do valor acordado a título de sinal. Contrarrazões localizadas no ID 20226939, pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de coisa julgada, a fim de que seja evitada decisão contraditória.
No mérito, subsidiariamente, pleiteia o desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo devidamente recolhido, conforme documento que acompanha a peça recursal (ID 20226935). QUESTÕES PRELIMINARES Em cortejo analítico das razões e das contrarrazões apresentadas pelas partes, não se vislumbram questões prejudiciais ou preliminares que estejam dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Conforme relatado, o recorrente foi demandado em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória, em virtude de desavença em contrato de compra e venda de imóvel.
Aduz que ofertou reconvenção, pretendendo controverter a sentença de origem em relação à culpa sobre a extinção do contrato, com consequente alteração no dever de restituição dos valores.
Pois bem.
Alegou a autora que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações no contrato de compra e venda de imóvel objeto de negócio entre as partes, os requeridos, incluindo o ora recorrente, interromperam, de má-fé, as negociações.
Anota que até o momento de distrato, o valor pago por ela seria de R$ 123.000,00 (cento e vinte três) mil reais, restando o montante de R$ 440.213,00 (quatrocentos e quarenta mil, duzentos e treze), a ser quitado por meio de financiamento. Afirma a autora que o financiamento não ocorreu por ausência de documentação dos herdeiros do imóvel, os vendedores, tendo os herdeiros se omitido na entrega de documentação necessária à concretização do referido financiamento e ainda anteciparam, de forma abusiva, segundo alega, o vencimento da dívida.
Assim, em razão do ocorrido os demandados manifestaram desejo de cancelar o negócio, que de fato não se concretizo.
A autora buscou em juízo a restituição do valor pago, R$ 123.000,00, além de ressarcimento de valores gastos em obra realizada no imóvel e de verba condominial.
Por outro lado, o recorrente, demandado na ação, apresentou, além da defesa, reconvenção na qual alega que o distrato se deu por culpa da autora, visto que o financiamento pretendido por ela não se concretizou em virtude de documentos de sua responsabilidade.
A parte ré, ora recorrente, apresentou reconvenção na qual buscou a rescisão contratual e a retenção do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais a título de arras).
Portanto, o ponto controvertido diz respeito à possibilidade ou não da retenção do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), disponibilizado pela compradora como primeira parcela da entrada paga ao vendedor, que seria complementada de forma parcelada. Pois bem.
Embora a devolução do valor pretendido na reconvenção seja de parte dos valores já pagos ao vendedor, a sentença abrange tanto os pedidos da inicial como a reconvenção, de modo a tornar-se um único julgado sobre os pedidos contrapostos.
Ao insurgir-se a recorrente e reconvinte buscando a possibilidade de retenção de arras, o faz contestando a causa de pedir decidida em conjunto, portanto não há que se falar em preclusão, como alegado, pois o recurso de apelação, interposto no prazo, volta-se contra a sentença, que é única.
Assim, deve ser rejeitado o argumento de suposta coisa julgada ou preclusão em relação às arras. Quanto ao mérito, no entanto, trata-se de questão probatória que diz respeito à culpa acerca do desfazimento do negócio.
De fato, o negócio não teve seguimento em virtude de problemas com o financiamento do imóvel, o que teria ocorrido por falta de envio de documentos essenciais à sua celebração.
Ocorre que o demandado não se desincumbiu de demonstrar, nos autos, que teria cumprido com a prestação devida, enviando os documentos necessários ao banco ou à compradora.
No contrato de compra e venda, localizado no ID 20226330, consta na cláusula 5ª que o valor poderia ser pago por meio de financiamento bancário, por opção da compradora, informação que integra o negócio e que, portanto, não era desconhecida do vendedor. Ademais, é verossímil a alegação de que o negócio somente se desfez por problemas de financiamento e em razão da falha no envio dos documentos, isso porque não de mostra razoável que alguém arque com o valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte três mil reais) sem intenção de adquirir o imóvel, e não há nos autos qualquer circunstância provada que evidencie a negligência da compradora.
Justo é, no caso concreto, que as partes retornem ao status quo ante, e não a retenção de vultosa quantia pelos vendedores, sem evidência da culpa da compradora, que nada terá do imóvel.
Quanto às arras, a norma civil assim disciplina a questão: Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Conforme já relatado, a questão de fato diz respeito ao envio de documentação necessária ao financiamento e o prazo de sua conclusão.
Corroborando a tese do juízo de origem, de que não há prova robusta produzida pelos vendedores, anoto que ainda que se tratasse se culpa recíproca, tem esta Corte entendido que em tais circunstâncias devem também as partes voltarem ao status quo.
Nesse sentido cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
CULPA RECÍPROCA DOS CONTRATANTES.
CARACTERIZADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
INAPLICABILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS ARRAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCABIMENTO .
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INCUMBÊNCIA DE QUEM CONTRATA OS SERVIÇOS DO CORRETOR.
OBRIGAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão de Contrato Imobiliário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para declarar rescindido o contrato, por culpa concorrente dos contratantes, determinando que a parte promovida devolva aos promoventes o valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais), referente ao pagamento das arras, com dedução do valor pago ao corretor, com atualização monetária pelo INPC, desde a data de seu desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, julgando improcedente a reconvenção. 2 .
O cerne da controvérsia consiste em examinar a responsabilidade civil contratual das partes em virtude da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 3.
Atento ao esboço fático e à análise do acervo probatório carreado aos autos, a solução do conflito está associada à interpretação conferida aos contratos bilaterais, com enfoque nas obrigações assumidas pelas partes e no desdobramento das circunstâncias inseridas ao contexto da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, à luz das disposições legais que tratam da formação e da interpretação do negócio jurídico. 4 .
Dessa forma, com a assinatura do contrato, formalizado em 19 de janeiro de 2017, os promitentes compradores efetivaram o pagamento das arras conforme o estipulado, o que demonstra, por conseguinte, a anuência dos polos contratantes com relação ao ajuste negocial, inclusive no que diz respeito às concessões livremente assumidas pelos promitentes compradores, ao convencionarem prazos com a finalidade de permitir que a promitente vendedora regularizasse determinada pendência no registro imobiliário, e, empós, dar continuidade ao procedimento de transferência do bem. 5.
Isto é, no ato da assinatura do contrato (19 de janeiro de 2017), conforme admitido pelos próprios autores, ora apelantes, estes tinham plena ciência de que lhes fora entregue uma cópia desatualizada da matrícula do imóvel, ainda contendo averbação de constituição de propriedade fiduciária em nome da promitente vendedora.
A despeito disso, os compradores aceitaram os termos do contrato, permitindo a continuidade do negócio até que fosse resolvida a pendência no registro de imóveis, a fim de possibilitar o financiamento bancário do valor remanescente da compra então realizada . 6.
De nada adiante invocar as cláusulas do contrato, tomando-as como redação estática e de interpretação irrestrita, para dissuadir a constatação de que houve, de fato, um acordo mútuo entre os contratantes a respeito da continuidade do negócio, ainda que pendente o gravame no registro imobiliário, configurando uma espécie de aceitação tácita dos compradores, em consonância ao que preceitua os artigos do Código Civil 7.
Com base no exposto, se, por um lado, os promitentes compradores não podem se valer do gravame imobiliário como fator de rescisão do contrato de compra e venda, por outro, a promitente vendedora mostrou-se negligente em concretizar a baixa no registro de alienação fiduciária a tempo ¿ ou antes de disponibilizar o imóvel à venda ¿, de modo a evitar transtornos no processo de transferência do bem imóvel, caracterizando, portanto, a culpa concorrente das partes pelo desfazimento do negócio. 8 .
Assim, havendo culpa recíproca pela rescisão do contato de promessa de compra e venda, impõe-se determinar o retorno das partes ao status quo ante, sem incidência de quaisquer ônus contratuais, tampouco indenização por danos materiais e / ou morais, mediante restituição integral e imediata das arras. 9.
A respeito de quem tem o dever de pagar a remuneração do corretor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que referida incumbência cabe, em última análise, aquele que efetivamente contratou seus serviços. 10 .
Na espécie, conforme indicado no item 13 do instrumento particular de compra e venda, consignou-se, expressamente, que o pagamento dos honorários da venda e intermediação imobiliária seria pago pelo (a) promitente vendedor (a), consubstanciado no contrato específico de corretagem juntado aos autos.
Assim, a remuneração estabelecida no ajuste, qual seja R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), deve ser suportada pela promitente vendedora, conforme interpretação dada aos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil. 11 .
Em decorrência disso, mostra-se indevida a restituição das arras com dedução do valor corresponde ao valor da corretagem, já que tal remuneração, conforme dito, consiste em atribuição da parte que contratou os serviços do corretor, ou seja, da promitente vendedora. 12.
Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0134660-56.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) A culpa recíproca, no entanto, não é o que se verifica no caso.
Na espécie, não restou demonstrada a culpa da compradora, de modo que a sentença de origem deve ser mantida em sua integralidade. Assim inviável a reforma da sentença para deferir vultosa quantia ao vendedor, condenando a autora a um prejuízo que não deu causa. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento, mantida integramente a sentença de origem. Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o montante final de 11% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
09/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 07:37
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142553574
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0149355-78.2019.8.06.0001 AUTOR: NATHALIA FERNANDES SOARES DE OLIVEIRA REU: SANDRA DE CASTRO ANDRADE, NADYA MARIA COSTA GOMES ANDRADE, JANDIRA DE CASTRO ANDRADE, SUZANA DE CASTRO ANDRADE, ANTONIO EDVAR ANDRADE FILHO, EDUARDO DE CASTRO ANDRADE Intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal (art. 1010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem apelação adesiva, enviem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142553574
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03/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142553574
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26/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DE BRITO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130361773
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130361773
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15/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130361773
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13/12/2024 09:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 04:14
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2024 21:32
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 02:01
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 23:24
Mov. [133] - Concluso para Sentença
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02/04/2024 23:20
Mov. [132] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/04/2024 23:19
Mov. [131] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/04/2024 23:15
Mov. [130] - Documento Analisado
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20/03/2024 17:32
Mov. [129] - Mero expediente | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse na producao de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessarios.
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06/03/2024 14:10
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 17:13
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484085-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 16:52
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08/11/2023 19:35
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 01:51
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 16:40
Mov. [124] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/11/2023 16:39
Mov. [123] - Documento Analisado
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31/10/2023 17:52
Mov. [122] - Decisão Interlocutória de Mérito | Apos a manifestacao das partes, voltem os autos conclusos, de modo a encerrar esta fase e anunciar o julgamento do merito, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Intime(m)-se, por seus patronos.
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18/10/2023 12:51
Mov. [121] - Conclusão
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06/07/2023 13:30
Mov. [120] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2023 10:37
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2022 16:38
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02502897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 16:15
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12/09/2022 10:51
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 07:32
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/05/2022 19:48
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
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27/05/2022 01:43
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 16:45
Mov. [113] - Documento Analisado
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24/05/2022 19:19
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 13:28
Mov. [111] - Encerrar análise
-
22/10/2021 13:32
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2021 18:25
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2021 12:55
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
09/08/2021 20:30
Mov. [107] - Certidão emitida
-
09/08/2021 20:30
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/08/2021 22:40
Mov. [105] - Certidão emitida
-
31/07/2021 12:33
Mov. [104] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/07/2021 14:25
Mov. [103] - Certidão emitida
-
29/07/2021 14:25
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/07/2021 16:38
Mov. [101] - Certidão emitida
-
28/07/2021 16:38
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/07/2021 13:11
Mov. [99] - Certidão emitida
-
22/07/2021 13:11
Mov. [98] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/07/2021 18:04
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02196459-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2021 17:34
-
13/07/2021 16:58
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2021 16:55
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2021 17:55
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02172452-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2021 17:38
-
01/07/2021 20:06
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0223/2021 Data da Publicacao: 02/07/2021 Numero do Diario: 2643
-
30/06/2021 10:17
Mov. [92] - Certidão emitida
-
30/06/2021 10:17
Mov. [91] - Certidão emitida
-
30/06/2021 10:17
Mov. [90] - Certidão emitida
-
30/06/2021 10:17
Mov. [89] - Certidão emitida
-
30/06/2021 10:17
Mov. [88] - Certidão emitida
-
30/06/2021 10:17
Mov. [87] - Certidão emitida
-
30/06/2021 10:17
Mov. [86] - Certidão emitida
-
30/06/2021 01:42
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 15:14
Mov. [84] - Expedição de Carta
-
29/06/2021 15:11
Mov. [83] - Expedição de Carta
-
29/06/2021 15:08
Mov. [82] - Expedição de Carta
-
29/06/2021 15:05
Mov. [81] - Expedição de Carta
-
29/06/2021 15:02
Mov. [80] - Expedição de Carta
-
29/06/2021 15:00
Mov. [79] - Expedição de Carta
-
29/06/2021 14:57
Mov. [78] - Expedição de Carta
-
29/06/2021 14:45
Mov. [77] - Documento Analisado
-
25/06/2021 11:42
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 08:27
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
24/06/2021 17:10
Mov. [74] - Audiência Designada | Instrucao Data: 30/07/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/04/2021 11:31
Mov. [73] - Conclusão
-
15/04/2021 19:14
Mov. [72] - Certidão emitida
-
14/04/2021 14:15
Mov. [71] - Certidão emitida
-
14/04/2021 14:15
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2021 17:07
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2021 15:38
Mov. [68] - Certidão emitida
-
10/04/2021 15:38
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/03/2021 15:38
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 15:46
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01948816-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 15:19
-
22/03/2021 05:31
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01947109-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 04:58
-
26/02/2021 10:53
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
26/02/2021 10:53
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
26/02/2021 10:53
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
25/02/2021 16:06
Mov. [60] - Certidão emitida
-
25/02/2021 16:06
Mov. [59] - Certidão emitida
-
25/02/2021 16:06
Mov. [58] - Certidão emitida
-
25/02/2021 16:06
Mov. [57] - Certidão emitida
-
25/02/2021 16:06
Mov. [56] - Certidão emitida
-
25/02/2021 16:06
Mov. [55] - Certidão emitida
-
25/02/2021 16:06
Mov. [54] - Certidão emitida
-
22/02/2021 12:16
Mov. [53] - Expedição de Carta
-
22/02/2021 12:15
Mov. [52] - Expedição de Carta
-
22/02/2021 12:14
Mov. [51] - Expedição de Carta
-
22/02/2021 12:13
Mov. [50] - Expedição de Carta
-
22/02/2021 12:11
Mov. [49] - Expedição de Carta
-
22/02/2021 12:10
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
22/02/2021 12:09
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
22/02/2021 11:43
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 11:31
Mov. [45] - Documento Analisado
-
19/02/2021 12:55
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 16:11
Mov. [43] - Conclusão
-
29/07/2020 15:59
Mov. [42] - Conclusão
-
21/07/2020 17:52
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01342040-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2020 17:32
-
21/07/2020 15:27
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
20/07/2020 18:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01339199-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2020 18:04
-
13/07/2020 21:33
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0481/2020 Data da Publicacao: 14/07/2020 Numero do Diario: 2414
-
10/07/2020 09:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 11:22
Mov. [36] - Encerrar análise
-
06/07/2020 14:13
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 18:26
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
12/06/2020 22:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01266051-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2020 22:10
-
01/04/2020 23:10
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/03/2020 21:28
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2020 Data da Disponibilizacao: 13/03/2020 Data da Publicacao: 16/03/2020 Numero do Diario: 2338 Pagina:
-
12/03/2020 14:36
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2020 Teor do ato: Vistos em Inspecao. Sobre a contestacao e reconvencao constantes as fls.112/135, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. A
-
03/03/2020 14:26
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. Sobre a contestacao e reconvencao constantes as fls.112/135, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
03/03/2020 03:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01107056-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2020 16:06
-
28/02/2020 12:19
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
06/02/2020 14:01
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/02/2020 13:37
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/02/2020 13:30
Mov. [24] - Documento
-
26/11/2019 12:49
Mov. [23] - Documento
-
25/11/2019 16:34
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2019 15:36
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01698234-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/11/2019 14:14
-
11/10/2019 10:27
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
-
08/10/2019 10:11
Mov. [19] - Documento
-
08/10/2019 10:07
Mov. [18] - Documento
-
01/10/2019 08:30
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
-
09/09/2019 16:47
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
09/09/2019 16:47
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
09/09/2019 16:47
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
09/09/2019 16:47
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
09/09/2019 16:47
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
09/09/2019 16:47
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
09/09/2019 14:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0180/2019 Data da Disponibilizacao: 06/09/2019 Data da Publicacao: 09/09/2019 Numero do Diario: 2219 Pagina: 296/298
-
05/09/2019 10:38
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 17:26
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2019 12:56
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2019 12:54
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2019 Hora 11:00 Local: Cooperacao Situacao: Pendente
-
19/07/2019 16:53
Mov. [5] - Encerrar análise
-
19/07/2019 16:52
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. O referido e verdade. Dou fe.
-
16/07/2019 16:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2019 09:23
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2019 09:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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