TJCE - 0201979-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 15:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2025 15:15 Alterado o assunto processual 
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                                            17/06/2025 15:15 Alterado o assunto processual 
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                                            17/06/2025 14:54 Alterado o assunto processual 
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                                            17/06/2025 14:54 Alterado o assunto processual 
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                                            17/06/2025 11:13 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            13/06/2025 15:45 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/06/2025 16:14 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/06/2025 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155523783 
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                                            08/06/2025 17:28 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155523783 
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                                            05/06/2025 21:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155523783 
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                                            26/05/2025 15:55 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 153311360 
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                                            21/05/2025 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153311360 
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                                            20/05/2025 21:35 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            20/05/2025 21:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 18:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153311360 
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                                            14/05/2025 12:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/04/2025 10:38 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2025 05:13 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:36 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138942151 
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                                            07/04/2025 10:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201979-31.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Requerente: MARCIA MARIA MACHADO DA SILVA Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração da parte requerida de ID 120744761 em face da decisão de ID 120744752, que acolheu o pedido da parte autora em tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço de fornecimento de água na residência da parte promovente.
 
 O embargante alega em síntese que houve omissão na decisão, uma vez que não restou condicionado o restabelecimento do serviço de água ao pagamento das tarifas mensais que forem se vencendo no decorrer do processo.
 
 Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, os presentes aclaratórios merecem ser recebidos e conhecidos, tendo em vista que preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, tempestividade, recorribilidade e admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração são espécie de recurso cuja finalidade específica consiste em esclarecer contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." De fato, houve omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência quanto a condicionar o restabelecimento do serviço da água na residência da promovente ao pagamento das faturas mensais que forem se vencendo ao decorrer da demanda, até porque não se discute eventual excesso no valor das faturas de energia. Por conseguinte, a contraprestação mensal pelo serviço deve continuar a ser adimplida pela promovente até ulterior decisão desse juízo, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES provimento, somente para adicionar o seguinte trecho em destaque a decisão de ID 120744752: "Defiro o pedido de tutela de urgência, nesta fase de cognição sumária, para determinar a requerida o restabelecimento imediato do fornecimento de água, sem a cobrança do suposto débito e de qualquer taxa de religação e/ou multa, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 limitada a R$ 50.000,00, condicionando a manutenção da liminar ao pagamento das faturas mensais que forem se vencendo no decorrer da demanda pela parte requerente." Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, advertidas da possibilidade do julgamento da lide em caso de desinteresse, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138942151 
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                                            04/04/2025 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138942151 
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                                            17/03/2025 17:32 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/03/2025 17:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/11/2024 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 17:05 Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            04/10/2024 13:30 Mov. [26] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/10/2024 12:18 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359401-6 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 04/10/2024 12:02 
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                                            06/03/2024 16:50 Mov. [24] - Encerrar análise 
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                                            26/02/2024 09:46 Mov. [23] - Conclusão 
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                                            22/02/2024 09:00 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887680-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/02/2024 08:51 
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                                            22/02/2024 08:54 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01887639-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/02/2024 08:31 
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                                            21/02/2024 18:49 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251 
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                                            20/02/2024 11:45 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/02/2024 09:26 Mov. [18] - Documento Analisado 
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                                            07/02/2024 16:47 Mov. [17] - Encerrar documento - restrição 
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                                            07/02/2024 09:11 Mov. [16] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestacao sobre os embargos opostos as fls. 35/39, conforme estabelece o 2 do art. 1023 do Codigo de Processo Civil. Expediente necessario 
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                                            06/02/2024 14:47 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857525-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/02/2024 14:44 
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                                            05/02/2024 10:48 Mov. [14] - Conclusão 
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                                            22/01/2024 16:11 Mov. [13] - Conclusão 
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                                            22/01/2024 12:41 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823066-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/01/2024 12:32 
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                                            22/01/2024 12:41 Mov. [11] - Entranhado | Entranhado o processo 0201979-31.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Agua 
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                                            22/01/2024 12:40 Mov. [10] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            18/01/2024 19:08 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229 
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                                            17/01/2024 16:32 Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            17/01/2024 16:31 Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            17/01/2024 16:26 Mov. [6] - Documento 
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                                            17/01/2024 01:50 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/01/2024 17:20 Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/007993-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma 
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                                            16/01/2024 17:04 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/01/2024 21:37 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            11/01/2024 21:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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