TJCE - 0225020-27.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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02/08/2025 21:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:12
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:56
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 16:55
Processo Reativado
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14/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138228688
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02/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0225020-27.2024.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)ASSUNTO: [Liminar, Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): KARLA MESQUITA LIMAREQUERIDO(A)(S): MARIA REGINA DE SOUSA SANTOS e outros Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença de ID nº 121652211, proferida nos autos de Ação ajuizada por KARLA MESQUITA LIMA, em desfavor de MARIA REGINA DE SOUSA SANTOS e Ana GRAZIELLE SANTOS FREIRE, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o embargante que formula os presentes aclaratórios sob a alegação de que houve erro material na sentença embargada.
Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551)." No presente caso, aduz a requerida que houve erro material na sentença embargada, tendo em vista que, no item B, a sentença condena a promovida ao pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes da relação locatícia dos meses de fevereiro de 2023 a 10 de maio de 2024, data da desocupação do imóvel, entretanto o período é de fevereiro de 2024 a 10 de maio de 2024.
Analisando a petição inicial (ID nº 121652220- Pág.03/04), vislumbro que a própria autora aduziu que o atraso ocorreu desde fevereiro de 2023, vejamos: "No mês de fevereiro de 2023 cujo pagamento diz respeito a janeiro do mesmo ano, as partes requeridas passaram a inadimplir suas prestações compactuadas, oportunidade na qual a autora passou a entrar em contato com as mesmas para que efetuassem o pagamento, mas até a presente data sem êxito, inclusive ANA GRAZIELLE SANTOS FREIRE não mora mais no imóvel, estando em local incerto e não sabido." Assim, concluo que o erro material, decorreu das alegações da própria autora. No entanto, considerando o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, tendo em vista que a embargante apontou a questão a ser corrigida, reconheço que a insurgência da embargante merece agasalho.
Portanto, sem mais delongas, merecem prosperar os presentes aclaratórios, motivo pelo qual, acolhendo-os, com efeitos modificativos, altero a parte do dispositivo da sentença de ID nº 121652211, a fim de se adequar ao dispositivo da decisão embargada, cujo teor passa a ser o seguinte: "B) CONDENAR a promovida a pagar os aluguéis e encargos decorrentes da relação locatícia dos meses de fevereiro de 2024 à 10 de maio de 2024, data da desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), cujo valor deve ser atualizado nos termos contratualmente previstos na cláusula nona, caput, a serem apurados em sede de liquidação de sentença." Na parte que não foi objeto de objurgação, permanece a prestação jurisdicional como lançada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 10 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138228688
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01/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138228688
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10/03/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:54
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 17:38
Mov. [33] - Conclusão
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25/10/2024 17:33
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402467-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/10/2024 17:30
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25/10/2024 17:33
Mov. [31] - Entranhado | Entranhado o processo 0225020-27.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobranca - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento
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25/10/2024 17:33
Mov. [30] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/10/2024 19:51
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:29
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 13:22
Mov. [27] - Documento Analisado
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17/10/2024 14:52
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 15:58
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 13:04
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2024 13:04
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/07/2024 17:55
Mov. [22] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau) para certificar o decurso de prazo oriundo da citacao de fls.74/75. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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15/07/2024 08:08
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2024 12:07
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2024 17:28
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/05/2024 17:28
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/05/2024 17:25
Mov. [17] - Documento
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06/05/2024 20:52
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 17:12
Mov. [14] - Encerrar análise
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02/05/2024 15:52
Mov. [13] - Documento Analisado
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22/04/2024 22:12
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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22/04/2024 15:15
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/076260-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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19/04/2024 15:31
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/04/2024 12:42
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 01:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 17:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 15:09
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 11:13
Mov. [5] - Conclusão
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16/04/2024 22:49
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998101-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 22:34
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16/04/2024 14:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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