TJCE - 3021996-84.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:00
Juntada de comunicação
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22/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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21/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 07:35
Confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145118031
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04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021996-84.2025.8.06.0001 [Consulta] REQUERENTE: FRANCISCO NUNES NETO REQUERIDO: DIRETOR DA PERÍCIA MÉDICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a realização de exames de ressonância magnética com sedação, na forma indicada na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). A presente fase processual cinge-se a um juízo de cognição sumária, no qual o magistrado decide com base em juízo de probabilidade.
Em juízo sumário de cognição, entendo carente os requisitos legais para concessão da medida.
Esta conclusão emana pela ausência de dados técnicos a justificar a necessidade premente do procedimento requerido.
Não consta nos autos documento técnico a evidenciar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Dentre os documentos carreados com a inicial vislumbra-se requisição médica para realização do procedimento, mas sem descrever risco irreparável de se aguardar o deslinde regular da ação.
ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 do CNJ: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 92 do CNJ: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões.
A medida perseguida em sede de cognição sumária, não ostenta o requisito incindível do periculum in mora. O desprezo ao presente requisito fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa.
Portanto, o quadro clínico do paciente não permite se chegar a conclusão pretendida na inicial em um juízo de cognição sumária de modo a justificar a antecipação de tutela antes mesmo da citação da parte requerida.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Em se tratando de demanda afeta ao Direto da Saúde e considerando o teor da Portaria nº 73/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe acerca da instalação do Núcleo 4.0 - Saúde Pública, em conformidade com a Lei Estadual nº 18.781/2024 e com a Resolução-TJCE nº 13/2024, proceda-se com a redistribuição do feito ao Núcleo 4.0 - Saúde Pública, nos termos do art. 3º da Portaria nº 73/2025. Redistribua-se na forma determinada, com urgência. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145118031
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03/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145118031
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03/04/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 15:45
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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