TJCE - 3000752-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19298372
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 3000752-05.2025.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo originário nº 3004084-74.2025.8.06.0001) ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO AGRAVADO: FRANCISCO OLIVEIRA BARROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que denegou o petitório da gratuidade judiciária.
Destaca-se excerto da decisão (vide à id. 133354705 dos autos de origem): […] Compulsando os autos, não se verifica a hipossuficiência alegada pelo o autor, tendo em vista que de acordo com a Declaração do Imposto de Renda de ID. 133068215, sua remuneração anual é de R$ 82.620,00 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte reais).
Destarte, INDEFIRO a gratuidade judiciária. […].'' Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que não houve um coerente julgamento da tutela pretendida, sob os fundamentos de que: (i) para as pessoas físicas há presunção de incapacidade financeira bastando apenas a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) os valores apresentados na declaração de imposto de renda mais recente refletem os rendimentos auferidos enquanto o recorrente ocupava o cargo de vereador do município de Santana do Acaraú/CE, função que não exerce atualmente, uma vez que não foi reeleito e; (iii) restariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela.
Exortou, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a decisão interlocutória seja reformada.
Autos remetidos a esta Relatoria. É relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE1º Grau, verifica-se que fora proferida sentença de julgamento do feito sem resolução de mérito, in verbis: [...] Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem honorários em razão da não formação do contraditório. [...]. Diante da ocorrência de fato superveniente que tornou inócua a pretensão veiculada no Agravo de Instrumento - especificamente, o pedido da gratuidade judiciária -, o recurso perdeu seu objeto. Assim, impõe-se pelo reconhecimento da prejudicialidade deste agravo de instrumento, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade, isso porque os efeitos da decisão agravada foram completamente absorvidos pelo comando sentencial.
Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator não conhecerá do recurso "inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No mesmo sentido, segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0634439-43.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Na hipótese, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela manifestamente prejudicado, incidindo a norma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo vício ou complemento a ser sanado, de modo que desnecessária é a intimação da parte, conforme parágrafo único do mencionado artigo.
Ante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado, pela perda do objeto, o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EGS/AD -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19298372
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07/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19298372
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04/04/2025 16:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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