TJCE - 0279620-03.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28180311
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11/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28180311
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11/09/2025 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:22
Erro ou recusa na comunicação
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26/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 19645864
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 19645864
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0279620-03.2021.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO ISIDORIO BERNARDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO - 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
FRATURA DO PÉ DIREITO-CID10 S92.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PREFACIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA PREJUDICADA.
LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
TEMA 416 DO STJ.
EC 113/21.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1.Rejeição da prejudicial de cerceamento de defesa, em desrespeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, haja vista que o Laudo Pericial, em conjunto com a documentação médica anexa aos autos, foi suficiente para instruir o feito, sem necessidade de complementação dos quesitos anteriormente requeridos pelo apelante. 2.Rejeição da prefacial de nulidade de sentença por decisão surpresa, pois a Magistrada oportunizou às partes a manifestação sobre o Laudo Pericial, no prazo de 15 dias, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa aos sujeitos processuais. 3.O auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que desse acidente haja sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. 4.
Ficou bem delineado no laudo pericial que o autor sofreu Fratura do Pé Direito - CID10 S92 e em decorrência dessa lesão reduziu-se sua capacidade laborativa, além de sequelas de caráter permanente. 5.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." 6.
Sentença reformada, julgado procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (anteriormente concedido), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais e a inversão do ônus de sucumbência. 7.Apelação conhecida e provida parcialmente. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Isidorio Bernardo, tendo como apelado Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em oposição à sentença proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício Previdenciário nº 0279620-03.2021.8.06.0001 (ID 16272667). Integro a este relatório, no que pertine, o constante da sentença, a seguir transcrito (ID 16273095): Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizado por Francisco Isidorio Bernardo em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que sofreu grave acidente de trabalho, onde estava no exercício da função quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrida logo depois com diversas lesões.
Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa.
Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício.
Dessa forma, requereu a condenação do INSS na concessão do Auxílio-Acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91).
Despacho inicial concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação do promovido (fl. 110).
O INSS ofereceu contestação nas fls. 114/127, sustentando que o requisito do benefício pretendido não foi atendido.
Não houve réplica.
Instrução processual com a produção de prova pericial médica, conforme laudo acostado nas fls. 174/176. [grifos originais] Prolatada a sentença, o processo foi julgado improcedente, destacando-se o dispositivo (ID 16273095): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, em face do não preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido; e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. [grifos originais] Apelação interposta por Francisco Isidorio Bernardo (ID 16273101), alegando, em suma: a) preliminarmente, o cerceamento de defesa em desrespeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório; b) a nulidade da sentença face a proibição de decisão surpresa; c) o reconhecimento da redução da capacidade laborativa comprovada em laudo pericial; d) a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20%; e e) a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Intimado a apresentar contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nada requereu (ID 16273102).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral parcial e permanente do recorrente (ID 18428878). É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O apelo autoral pugna pela reforma da sentença não concessiva do benefício previdenciário de auxílio-acidente no percentual de 50% ao autor, desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB 7064977711), cessado em 21 de setembro de 2020.
Alega, para tanto: a) preliminarmente, o cerceamento de defesa em desrespeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório; b) a nulidade da sentença face a proibição de decisão surpresa; c) o reconhecimento da redução da capacidade laborativa comprovada em laudo pericial; d) a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20%; e e) a aplicação da Súmula 111 do STJ.
De início, examina-se a preliminar por cerceamento de defesa.
Alega o apelante que a Juíza a quo prolatou a sentença sem completar a instrução probatória em razão da ausência de respostas aos quesitos complementares formulados anteriormente.
Entretanto, verifica-se que os quesitos referentes ao auxílio-acidente foram suficientemente respondidos, tendo o perito atestado, consoante se observa no laudo de ID 16273089, que: a) houve lesão ou perturbação que resultou na redução da capacidade laborativa; b) a lesão decorreu de acidente de trabalho; c) há sequelas que exigem um maior esforço na execução da atividade habitual; d) tais sequelas são permanentes; e) a mobilidade das articulações não está preservada; e f) em razão da sequela, o periciado apresenta redução da capacidade laborativa, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
Ora, como se sabe, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e não em incapacidade laboral.
Nestes termos, é desnecessária a complementação dos quesitos adicionais, visto que as informações apresentadas no Laudo Pericial de ID 16273089 e documentos médicos apresentados (ID 16272686, 16273041,16273042, 16273043) foram bastantes para instruir o feito.
No tocante à preliminar de nulidade da sentença face à proibição de decisão surpresa, o arrazoado recursal carece de respaldo jurídico.
A decisão surpresa de configura quando o juiz decide com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, nos termos do art. 10 do CPC.
Assim, tal princípio não significa que o julgador deva consultar as partes antes de cada decisão, mas sim garantir a oportunidade de manifestação, assegurando o contraditório.
Verifica-se que, após a realização de Perícia Judicial, a Magistrada oportunizou às partes a manifestação sobre o documento, no prazo de 15 dias, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa aos sujeitos processuais (ID 16273089 e ID 16273090) .
Portanto, ante a intimação para se manifestar acerca do Laudo Pericial, não se verifica a ocorrência de nulidade em tal ponto. À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo ao exame meritório da controvérsia.
In casu, observa-se que o apelante pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Acerca do benefício correspondente à ocorrência de acidente do trabalho, dispõe o art. 86 da Lei 8.213/1991, que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que antes exercia, a título indenizatório.
Assim preceitua o citado dispositivo da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifei] § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] O auxílio-acidente, assim, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, ocorrido pelo exercício do trabalho e tamanho da fonte que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. [grifei] Assim, determinada a realização de perícia médica pelo juízo a quo, foi acostado o Laudo Pericial, datado de 06 de dezembro de 2023, concludente ao considerar a redução da capacidade para o trabalho (ID 16273089).
Vejamos: VI- QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? SIM (X) NÃO () Se positivo a resposta ao quesito, informar qual: Fratura do pé direito - CID S92 b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? SIM (X) NÃO () c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? SIM (X) NÃO () d) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? SIM (X) NÃO () f) A mobilidade das articulações está preservada? SIM () NÃO (X) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade (X). [grifos originais] Em reforço, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1109591/SC, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o que será devido ainda que mínima a lesão." Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL.
TEMA 416 DO STJ.
PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
SÚMULA Nº 111 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Apelação em face da sentença que julgou procedente a ação acidentária, condenando o INSS à implantação imediata e concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores pretéritos legalmente atualizado pelo Tema 905 do STJ; com isenção de custas e condenação em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 2.
A autora apresentou dois requerimentos administrativos logo após a cessação do benefício de auxílio-doença, os quais foram indeferidos pelo INSS.
Ademais, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 3.
O laudo pericial judicial foi elaborado de forma eficaz, respondendo todos os quesitos contidos na Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), de modo que a finalidade da prova técnica foi alcançada com louvor, inexistindo qualquer nulidade por cerceamento de defesa e não havendo indicativo de necessidade de novo exame pericial.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. 4.
Tendo ocorrido o acidente de trânsito no percurso do trabalho, este é equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, ¿d¿, da Lei nº 8.213/91, firmando-se a competência da Justiça Estadual. 5.
Restou demostrado pelos documentos dos autos que a autora necessita de maior esforço para a realização da atividade habitual, ou seja, que houve redução da sua capacidade laborativa, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
Tema 416 do STJ. "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 7.
Tema 862 do STJ. ¿O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ¿. 8.
Cessado o benefício de auxílio-doença em 28/01/2019, é devido, portanto, o auxílio-acidente desde o dia seguinte, ou seja, 29/01/2019, corrigindo-se o erro material da sentença, data cuja parcela retroativa não sofre incidência da prescrição.
Apelo provido neste ponto. 9.
Quanto aos consectários legais da condenação aplica-se a) até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a incidir desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para os juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação, tudo conforme o preconizado no Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 10.
Tratando-se de matéria de ordem pública, corrige-se a condenação em honorários advocatícios, pois se tratando de sentença ilíquida, o percentual só poderá ser definido em fase de liquidação, conforme o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 11.
STJ Súmula nº 111. ¿Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença¿.
Apelo Provido neste ponto. 12.
Desse modo, deve ser reformada a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais da condenação e aos honorários advocatícios; bem como, deve ser dado parcial provimento à apelação para corrigir o termo inicial do benefício para 29/01/2019 e determinar a incidência da Súmula nº 111 do STJ, mantendo inalterados os demais termos da decisão.(Apelação Cível - 0236043-09.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024). [grifei] constitucional. previdenciário. remessa necessária.
Ação Previdenciária.
Auxílio-Acidente.
Subsistência da Incapacidade Parcial Laborativa ainda que em Grau Reduzido.
Comprovação dos Requisitos Necessários para Recebimento do Benefício.
Laudo Pericial.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 39º Vara Cível da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1° GRAU), fls. 279/286, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de Itamar Barbosa de Oliveira com fundamento na perícia médica acostada nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta redução da sua capacidade laboral, aferido por meio de laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Os requisitos presentes na Lei n° 8.213/91 que ensejam a concessão do benefício do auxílio-acidente foram preenchidos, consoante os documentos acostados nos autos.
O laudo pericial anexado demonstrou redução específica da capacidade laborativa do autor, com diagnóstico de CID 10 S62.0, T92, S82.2 ¿ Sequela de fratura de tornozelo esquerdo e punho direito desde 2013, bem como CID 10 S82.2 ¿ Sequela de fratura em perna direita, o que impede o desenvolvimento de funções laborais que antes eram plenamente exercidas.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente.
Tese de Julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 19, 86 e 104.
Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ; REsp n. 1.828.609/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j.20/8/2019. (Apelação / Remessa Necessária - 0189854-07.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024). [grifei] Portanto, mostra-se patente o prejuízo sofrido, pois o laudo pericial é claro ao assentar que o autor sofreu redução na sua capacidade laborativa.
Outrossim, o autor traz aos autos as imagens das tomografias e raio x da lesão sofrida (ID 16272686, 16272687, 16272688, 16272689, 16272689), os atestados médicos (ID 16273042) e relatórios médicos (ID 16273043), que evidenciam todo o contexto fático-probatório.
Corroborando o entendimento aqui adotado, colaciono jurisprudência do TJCE: Previdenciário.
Reexame Necessário e Apelação cível.
Auxílio-acidente.
Redução da capacidade laborativa.
Data do Início do benefício.
Cessação do auxílio-doença acidentário.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente e a data de seu início.
III.
Razões de decidir 3.
A perícia médica realizada em juízo comprovou a redução da capacidade laborativa do autor, que implicou redução de sua capacidade laborativa, sendo devido o auxílio acidente no caso. 4.
Quanto à data de início do benefício, o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/1991 e, como bem apontou o laudo pericial, as sequelas têm origem no mesmo fato gerador, qual seja o acidente de trabalho (acidente de trajeto), não havendo razão para se alterar a data de início da benesse concedida. 5.
O percentual relativo aos honorários sucumbenciais também deverá ser fixado somente em fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), oportunidade na qual deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do mencionado dispositivo processual, bem como observado o disposto pela Súmula 111 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença reformada, de ofício, tão somente para postergar os honorários para fase de liquidação.
Dispositivos citados relevantes: CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 371, 496, §3º; Lei nº 8.213/91, art. 19, 20, 86, Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/11/2009; REsp: 1509131, Rel.
Francisco Falcão, DJ 31/03/2015; REsp 1495146/MG, Rel.
Mauro Campell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018. (Apelação / Remessa Necessária - 0269787-58.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargadora ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024). [grifei] Dessa forma, resta inequívoco o direito do apelante ao recebimento do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, até que lhe sobrevenha condição impeditiva, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.213/1991, adoto como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (anteriormente concedido), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Ponderados os argumentos acima, impõe-se a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido autoral, determinando-se ao INSS a implantação do auxílio-acidente em prol do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 21 de setembro de 2020, bem como o pagamento das parcelas retroativas, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Com relação ao montante a ser apurado, deve se proceder da seguinte forma: Até 08/12/2021, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Resp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se a correção monetária pelo INPC, desde a data em que deveria ser pago o benefício, e juros de mora, desde a citação válida (Súmula 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Acrescenta-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021).
Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, pelos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ressaltando que cabe ser observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la parcialmente, reformando a decisão a quo, para julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (anteriormente concedido), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais e a inversão do ônus de sucumbência. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
20/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645864
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22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 22:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO ISIDORIO BERNARDO - CPF: *83.***.*15-34 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299187
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0279620-03.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299187
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04/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299187
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04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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