TJCE - 3001776-40.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 21:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:18
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145111051
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145111051
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001776-40.2024.8.06.0053 AUTOR: MARIA DE FATIMA MOURA ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto: [Tarifas] SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Maria de Fátima Moura contra Bradesco S/A., em que as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial.
Em Id. 138184329, a parte demandada junta aos autos o acordo celebrado de forma amigável. É o breve relatório.
Decido. Nos autos da ação houve celebração de acordo entre as partes.
Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, e as cláusulas são lícitas.
Cumpre destacar que a homologação se trata do ato pelo qual a autoridade judicial ou administrativa confirma ou ratifica atos particulares, a fim de instituir força executória ou até mesmo validade jurídica ao mesmo.
Assim, postulando, as supracitadas partes, pela validação do entre elas convencionado, considerando presentes os requisitos legais, hei por bem homologar o acordo em tablado.
Ante o Exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo constante nos autos, firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e ante a renúncia do prazo recursal, intimem-se as partes para conhecimento desta sentença e arquivem-se desde logo os presentes autos.
P.
R.
I.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145111051
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145111051
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03/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145111051
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03/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145111051
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03/04/2025 15:55
Homologada a Transação
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02/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133418781
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27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133418781
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24/01/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133418781
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24/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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