TJCE - 3000386-09.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150735416
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150735416
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000386-09.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA GOMES DE LIMA Requerido: REU: Itau Unibanco Holding S.A e outros (2) A sentença em ID. 145082534 extinguiu o feito ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Irresignada, a parte autora formulou pedido de reconsideração, para que determine o prosseguimento do feito (ID. 149644538). É o sucinto relatório.
Decido.
De início, cabe salientar que o pedido de reconsideração não influi sobre o prazo para interposição do recurso próprio. É importante salientar que não existe base normativa para pressuposição em sentido contrário, sendo que dos artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil depreende-se tal compreensão.
Logo, decidida determinada questão por parte do juiz, este não deve voltar ao seu exame, salvo quando o ordenamento jurídico expressamente permita, pelo que o tema é alcançado pela preclusão (CPC, artigo 507), garantindo as partes segurança jurídica no particular.
No caso em tela, verifico a inatividade da parte autora na interposição do recurso, uma vez que eventual insurgência quanto a emenda à inicial determinada anteriormente deveria constar na preliminar de recurso de apelação, conforme entendimento veiculado no REsp n°1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Assim, conforme entendimento veiculado, torna-se a questão decidida imune à rediscussão.
A inatividade é, por assim dizer, causa eficiente da estabilidade processual.
Assim sendo, operou-se o fenômeno da preclusão processual.
Isso porque, exteriorizado o ato jurisdicional, restou consumado o poder de decidir, como no caso dos autos, razão pela qual a decisão objurgada só pode ser alterada pela interposição do recurso adequado, conforme se extrai do artigo 494 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo a Sentença de ID. 145082534 em seus integrais termos.
Intime-se a requerente para tomar ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
22/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150735416
-
17/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145082534
-
07/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000386-09.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA GOMES DE LIMA Requerido: REU: Itau Unibanco Holding S.A e outros (2) MARIA GOMES DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar em desfavor de Itau Unibanco Holding S.A, Banco C6 S.A e Banco Digio S.A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Decisão m ID. 140550096, em observância à Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, determinou a realização de emenda à inicial.
Devidamente intimada, a parte autora compareceu em juízo, conforme certificado em ID. 142712016. É o relatório.
Decido.
De proêmio, frise-se que a E.
Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça, através do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas publicou a recomendação n°01/2019/NUMOPODE/CGJCE elencando providências a serem adotadas em casos nos quais forem identificados indícios de excesso de litigância ou demandas predatórias.
Dito isto, tem-se que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para cumprir as recomendações exaradas, deixou de fazê-lo no modo determinado, especialmente quanto a juntada dos documentos indicados na decisão de ID. 140550096 aos autos do presente processo.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sobre o pálio da gratuidade de justiça, ora deferida.
Deixo de condenar a requerente em honorários advocatícios pois não houve triangularização da relação jurídica processual, nestes autos.
Por conseguinte, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145082534
-
04/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145082534
-
04/04/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140550096
-
21/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140550096
-
17/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140550096
-
17/03/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008241-90.2025.8.06.0001
Banco Daycoval S/A
Aroldo Darney Brito Arruda
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 09:06
Processo nº 0138658-03.2016.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Autronic Manutencao de Veiculos e Comerc...
Advogado: Karla Patricia Reboucas Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 09:08
Processo nº 0200644-66.2024.8.06.0036
Francisca Iracema da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Ewerton de Carvalho Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 21:21
Processo nº 3001257-65.2025.8.06.0171
Maria de Souza Vieira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Mario de Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 16:05
Processo nº 0007985-95.2019.8.06.0071
Edisio Martins de Morais
Evolution Sound Comercio e Servico LTDA
Advogado: Emily Soledad de Siqueira Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2019 09:50