TJCE - 0200745-58.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166560103
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166560103
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29/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166560103
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25/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162794458
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162794458
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200745-58.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAELTON DA SILVA SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizado por Jaelton da Silva Souza em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Em síntese, afirma o autor que em 28/08/2020 celebrou com a Ré um contrato de Cédula de Crédito Bancário (operação nº 465184952) garantido por alienação fiduciária, cujo valor total do financiamento foi de R$48.490,24 (quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Informa que foi dado o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de entrada e foi pactuado que o pagamento do restante do valor seria realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 864,38 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) cada uma.
Informa que adquiriu o automóvel FIAT Strada Working 1.4 MPI FIRE FLEX 8V CE, ano/modelo 2016, cor branca, movido à gasolina, CHASSI 9BD57824UGB096720, RENAVAM 1089297960 e placa PNB4295.
Ademais, informa que, por situações alheias à sua vontade, algumas prestações do financiamento deixaram de ser pagas, e em 23/05/2021 a parte Ré ajuizou uma ação de busca e apreensão que tramitou perante a 2º Vara Cível desta Comarca, sob o número 0050384-34.2021.8.06.0051, sob o argumento de que o Autor não estava quitando as parcelas atinentes ao contrato e que, portanto, o automóvel deveria ser apreendido, já que o contrato celebrado possuía a garantia de alienação fiduciária. Fato é que o acórdão que julgou a apelação interposta pelo Autor reconheceu a ilegalidade da ação de busca e apreensão ajuizada, uma vez que no contrato estavam embutidos juros de capitalização diária e cobrança de seguro prestamista, além de toda abusividade ao longo do contrato.
Ainda afirma que, após o trânsito em julgado do recurso, providenciou o protocolo do cumprimento de sentença nos mesmos autos, uma vez que fora informado pelo próprio banco que o veículo havia sido vendido, conforme a nota fiscal de venda oriundo do leilão.
Assim, considera que a ação de busca e apreensão fora ajuizada de forma completamente equivocada, uma vez que todas as taxas embutidas no contrato foram feitas de forma a tornar a obrigação pactuada ainda mais onerosa ao consumidor, inclusive em relação à cobrança abusiva de juros capitalizados, o que gerou a descaracterização da mora.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se existiu falha na prestação de serviços do requerido ao ingressar com uma Ação de Busca e Apreensão em face da requerente, bem como verificar se, em decorrência deste fato, o autor sofreu danos morais passíveis de indenização.
Desse modo, requer a condenação em danos morais na importância de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID's n. 110256916, 110256917, 110256918, 110256919, 110256920, 110256921, 110256922, 110256923, 110256924, 110257675, 110257676, 110257677, 110257678.
Decisão de ID n. 110253665 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova.
Contestação acostada no ID n. 110256887 , na qual o promovido alegou preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça e no mérito que a mera existência de uma disputa contratual não configura, por si só, dano moral.
Para tanto, seria necessário demonstrar ofensa à honra, imagem ou outros direitos da personalidade, o que não foi feito. Salientou, igualmente, quanto à desnecessidade de comunicação prévia de venda extrajudicial - exercício regular de direito do credor fiduciário e que realizou o seu exercício legal de direito ao realizar a venda do bem a fim de obter os valores do crédito concedido. Quanto aos danos morais, destacou serem incabíveis, visto que não restou demonstrados prejuízos de ordem moral ao autor.
Réplica à contestação conforme ID n. 136342051 alegando, em síntese, que a ilicitude da Ré iniciou-se antes mesmo do ajuizamento da busca e apreensão, uma vez que incluiu no bojo da Cédula de Crédito Bancária cláusulas abusivas Despacho de ID n. 142711295 anunciou o julgamento antecipado.
Petição do requerente ID n. 145288902, concordando com o julgamento antecipado da lide.
Certidão registrando o decurso de prazo do promovido, sem que houvesse manifestação nos autos (ID n. 153453686).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos e alegações de ambas as partes presentes nos autos, reputa-se suficiente para formação do entendimento desta magistrada, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1.
Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2.
Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF).4.
Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso).
III.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido em sede de contestação impugnou o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento da ausência de documentação que de fato comprove a situação de miserabilidade do autor. Ocorre que a preliminar não merece prosperar, haja vista que o promovido não trouxe nenhuma alegação concreta de fato que possa induzir à conclusão de que o autor não é hipossuficiente, limitando-se a fazer alegações genéricas de que o requerente deveria trazer documentos comprobatórios de seu status de pessoa hipossuficiente.
Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira é presumida em favor de pessoa natural, conforme exposto no art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Deste modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito. IV.
DA FUNDAMENTAÇÃO IV. 1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor da ação no conceito de consumidor, e o requerido, no conceito de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta da requerida, segundo disposição do artigo 14 do CDC.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pelo exposto, a promovida responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3º, do CDC. IV. 2 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DOS DANOS MORAIS No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus do autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo da demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No caso em deslinde, a demandante afirmou que a ação de busca e apreensão fora ajuizada de forma completamente equivocada, uma vez que todas as taxas embutidas no contrato foram feitas de forma a tornar a obrigação pactuada ainda mais onerosa ao consumidor, inclusive em relação à cobrança abusiva de juros capitalizados, o que gerou a descaracterização da mora.
Em contrapartida, o banco requerido alegou que a mera existência de uma disputa contratual não configura, por si só, dano moral.
Para tanto, seria necessário demonstrar ofensa à honra, imagem ou outros direitos da personalidade, o que não foi feito. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0050384-34.2021.8.06.0051) foi objeto de apelação por Jaelton da Silva Souza, a qual foi recebida e julgada monocraticamente para (ID n. 110257676): i) declarar a abusividade da capitalização diária, permitindo se a mensal; ii) descaracterizar a mora (abusividade no período de normalidade do contrato); iii) declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, o qual deve ser restituído de forma simples eventualmente cobrados até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021, devidamente corrigido pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitida a compensação (grifei).
Ademais, o relator, Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato ainda concluiu nos seguintes termos (ID n. 110257676): Ante a descaraterização da mora, pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, julgar extinto o processo da ação de busca e apreensão (art. 485, inciso IV, do CPC) e determinando a devolução do veículo ao autor/reconvinte.
E diante de eventual impossibilidade de restituição, converto a obrigação em perdas e danos, devendo a instituição financeira ressarcir o demandado fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso (grifei).
Nesse sentido, temos que restou caracterizado o ato ilícito do requerido que ajuizou uma Ação de Busca e Apreensão decorrente de contrato supostamente abusivo, pela previsão contratual de venda casada, prática proibida, especificamente na cláusula B VI, fl. 39, a qual não assegura liberdade na escolha da seguradora.
Ora, o reconhecimento em sede de decisão monocrática da ilegalidade da ação de busca e apreensão, que culminou pela apreensão e venda do bem, antes do deslinde do processo, configura onerosidade excessiva ao autor. A lei civil afirma que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA INDEVIDAMENTE.
MORA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O autor foi surpreendido em seu local de trabalho por um oficial de justiça para cumprir um mandado de busca e apreensão de seu veículo, mesmo estando com o pagamento em dia das parcelas .
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, com o fundamento de que o promovente não comprovou suas alegações. 2.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado . 3.
Restaram-se comprovados os requisitos para a reparação dos danos: a ação comissiva do Banco, que ajuizou demanda de Busca e Apreensão mesmo sem a inadimplência do autor; o dano, em virtude de ter sido o suplicante procurado em seu local de trabalho por oficial de justiça, para apreender ser veículo; e o nexo causal, evidenciado pela relação entre o dano e a atuação indevida do Banco.
A sentença, portanto, deve ser reformada. 4 .
O promovente acostou aos autos os comprovantes de pagamento, atestando que estava adimplente com suas obrigações contratuais (fls. 15/19).
Considerando que a ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, e tratando-se de responsabilidade objetiva, caracterizada está a falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, devendo o Banco, portanto, responder pelos danos causados ao consumidor. 5 .
No caso dos autos, o oficial de justiça foi ao local de trabalho do autor, mas não cumpriu a diligência pois o bem não estava no endereço.
O veículo não foi apreendido, de modo que entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de dano moral. 6 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00065846820088060064 CE 0006584-68 .2008.8.06.0064, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. 1.
Configura o dano moral a retirada indevida do devedor da posse de veículo dado em garantia de contrato de financiamento, em razão do ajuizamento de ação de busca e apreensão sem a existência de mora. 2 .
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa. 3.
Consoante jurisprudência do STF e do STJ, a repetição do indébito prevista pelo art. 940, CC, pressupõe a má-fé do credor ao realizar a cobrança indevida, sem a qual não há como se acolher o pleito de restituição formulado . 4.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - AC: 10000200387298001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/06/2020, Data de Publicação: 03/07/2020) No presente caso, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais, conforme observado nas jurisprudências mencionadas acima.
O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparatória ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pelo autor, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Boa Viagem/CE, 30 de junho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
08/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162794458
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30/06/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNA BATISTA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142711295
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200745-58.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]Parte Polo Passivo: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: JAELTON DA SILVA SOUZA DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142711295
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01/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142711295
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27/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:55
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 05:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:09
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 08:09
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/09/2024 14:12
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 14:24
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 12:06
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0336/2024 Teor do ato: Cls. Tendo em vista a contestacao e os documentos apresentados pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, consoant
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03/09/2024 17:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805537-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 03/09/2024 17:43
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03/09/2024 11:37
Mov. [14] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista a contestacao e os documentos apresentados pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC. Expedientes necessarios.
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03/09/2024 05:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805513-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 22:47
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03/09/2024 04:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805510-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2024 17:02
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03/09/2024 04:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805509-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 02/09/2024 16:59
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02/09/2024 08:27
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/08/2024 01:11
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/08/2024 22:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 16:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/07/2024 16:59
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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