TJCE - 0201965-42.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 04:22
Decorrido prazo de VERONICA MARIA GOMES em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de VERONICA MARIA GOMES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 137316001
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 137316001
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 137316001
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137316001
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137316001
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Verônica Maria Gomes Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Verônica Maria Gomes contra a instituição financeira ré, ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual a autora alega ter verificado descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida.
A autora argumenta não ter realizado qualquer contrato junto à ré e requer, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Constatou-se o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, notadamente, os processos de nº 0201966-27.2024.8.06.0035, nº 0201965-42.2024.8.06.0035, nº 0201964-57.2024.8.06.0035, nº0201969-79.2024.8.06.0035,nº 0201972-34.2024.8.06.0035, nº0201973-19.2024.8.06.0035, nº0201976-71.2024.8.06.0035, nº0201978-41.2024.8.06.0035 nº 0201975-86.2024.8.06.0035, nº0201985 33.2024.8.06.0035,nº0201986-18.2024.8.06.0035, nº 0201987-03.2024.8.06.0035, nº0201988-85.2024.8.06.0035,nº0201991-40.2024.8.06.0035, nº 0201999-17.2024.8.06.0035, nº0201998-32.2024.8.06.0035,nº0202000-02.2024.8.06.0035, nº 0202003-54.2024.8.06.0035, nº 0202002-69.2024.8.06.0035.
Por essa razão, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como confirmar os termos da procuração (fl. 14) e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 127612919 ).
Em diligências para realizar a intimação da autora, o Oficial de Justiça informou ter procurado na rua inteira e foi informado por moradores que esta seria desconhecida naquele local.
Na sequência (em outubro de 2024), o advogado da autora peticionou requerendo o prazo de 30 dias para realizar o determinado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo suscitado pela autora, uma vez que desde o requerimento, havia tempo suficiente para o cumprimento do determinado.
Contudo, a requerente permanece inerte desde outubro de 2024.
Deste modo, a autora não cumpriu com as diligências que a incumbiam.
Nos exatos termos do art. 321 do CPC, tal desídia caracteriza o disposto no parágrafo único do aludido dispositivo.
Isto é, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, impedindo o andamento processual, outra alternativa não resta senão a sua extinção.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo.
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
03/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137316001
-
03/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137316001
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Verônica Maria Gomes Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Verônica Maria Gomes contra a instituição financeira ré, ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual a autora alega ter verificado descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida.
A autora argumenta não ter realizado qualquer contrato junto à ré e requer, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Constatou-se o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, notadamente, os processos de nº 0201966-27.2024.8.06.0035, nº 0201965-42.2024.8.06.0035, nº 0201964-57.2024.8.06.0035, nº0201969-79.2024.8.06.0035,nº 0201972-34.2024.8.06.0035, nº0201973-19.2024.8.06.0035, nº0201976-71.2024.8.06.0035, nº0201978-41.2024.8.06.0035 nº 0201975-86.2024.8.06.0035, nº0201985 33.2024.8.06.0035,nº0201986-18.2024.8.06.0035, nº 0201987-03.2024.8.06.0035, nº0201988-85.2024.8.06.0035,nº0201991-40.2024.8.06.0035, nº 0201999-17.2024.8.06.0035, nº0201998-32.2024.8.06.0035,nº0202000-02.2024.8.06.0035, nº 0202003-54.2024.8.06.0035, nº 0202002-69.2024.8.06.0035.
Por essa razão, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como confirmar os termos da procuração (fl. 14) e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 127612919 ).
Em diligências para realizar a intimação da autora, o Oficial de Justiça informou ter procurado na rua inteira e foi informado por moradores que esta seria desconhecida naquele local.
Na sequência (em outubro de 2024), o advogado da autora peticionou requerendo o prazo de 30 dias para realizar o determinado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo suscitado pela autora, uma vez que desde o requerimento, havia tempo suficiente para o cumprimento do determinado.
Contudo, a requerente permanece inerte desde outubro de 2024.
Deste modo, a autora não cumpriu com as diligências que a incumbiam.
Nos exatos termos do art. 321 do CPC, tal desídia caracteriza o disposto no parágrafo único do aludido dispositivo.
Isto é, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, impedindo o andamento processual, outra alternativa não resta senão a sua extinção.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo.
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137316001
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01/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137316001
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01/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 19:12
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:20
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/12/2024 11:55
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/12/2024 11:55
Mov. [11] - Documento
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28/10/2024 20:25
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2024/007224-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Jose Silva Gomes
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18/10/2024 14:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812656-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 13:52
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03/10/2024 19:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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03/10/2024 19:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 06:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0398/2024 Teor do ato: Cumpra-se com urgencia o despacho de folhas retro. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
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02/10/2024 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0397/2024 Teor do ato: Cumpra-se com urgencia o despacho de folhas retro. Advogados(s): Livio Martins Alves (OAB 15942/CE)
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01/10/2024 14:09
Mov. [4] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Cumpra-se com urgencia o despacho de folhas retro.
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09/09/2024 15:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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