TJCE - 3008841-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 18:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 05:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:41
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152689359
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152689359
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 3008841-14.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento] Polo Ativo: AUTOR: FABIOLA MARIA MOREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. R.H. Designo a audiência de Conciliação para o dia 04/06/2023 às 15:50hs, a ser realizada na Secretaria da 18ª Vara Cível, devendo a parte autora comparecer juntamente com seu causídico e apresentar plano de pagamento conforme decisão id. 149235655. Intimem-se os requeridos, para comparecerem ao ato audiencial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
08/05/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152689359
-
08/05/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2025 22:26
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 05:54
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA MOREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:01
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA MOREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 149235655
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149235655
-
09/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3008841-14.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Desconto em folha de pagamento AUTOR: FABIOLA MARIA MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. e outros (2) DECISÃO Cls.
Revogo a decisão de id 145270763 .
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposto por FABIOLA MARIA MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO SA, BANCO PANAMERICANO e BANCO DAYCOVAL S.A., ambas devidamente qualificadas no bojo deste processo.
Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Não obstante, constato que a promovente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência.
Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada.
Afirma a autora que, "é servidora pública estadual e municipal, exercendo o cargo de professora, e, atualmente, enfrenta severas dificuldades financeiras decorrentes de descontos excessivos em seus vencimentos, os quais atingem 50% de seus salários, tanto na esfera municipal quanto estadual.
Tal situação é agravada por problemas de saúde, conforme laudos médicos traumatológicos que atestam fortes dores na coluna, ombro e quadril, além de compromissos financeiros inadiáveis, como despesas médicas, alimentação, transporte, vestuário e parcelamentos junto à Receita Federal." A autora busca a concessão da antecipação de tutela para suspender temporariamente os descontos em folha de pagamento referentes aos empréstimos consignados, até a repactuação das dívidas.
A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora, além das alegações, juntou contracheques oriundos de ente público municipal e estadual, DARF de parcelamentos junto à receita federal, recibos de pagamentos de título, faturas de cartão e extratos bancários, todos anexados sob os id's 135208803 e 135208808.
A autora também anexou laudos médicos (id 135208810).
No que concerne ao segundo requisito, periculum in mora, a autora alega que a continuidade dos descontos no montante atual é capaz de gerar riscos à sua subsistência.
No entanto, a própria autora alega e comprova mediantes seus comprovantes de rendimentos que aufere mensalmente o valor global próximo aos R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Alega que os descontos estão consumindo 50% de seus rendimentos.
No entanto, o valor residual ainda é seis vezes maior que o salário mínimo vigente, muito acima da média salarial do brasileiro.
Informa ainda que, suas despesas básicas de subsistência, como alimentação, transporte e vestuário, totalizam aproximadamente R$4.000,00, correspondendo a menos da metade do valor de seus proventos após os descontos relatados nos autos.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, indefiro-a. Trata a presente ação sobre superendividamento, dessa forma, determino a realização de Audiência de Conciliação em data a ser estipulada pela secretaria deste Juízo.
Ressalto que, quando da realização do ato conciliatório, a autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo o aludido plano se amoldar às disposições do § 4º do art. 104 - A do CDC, transcrito abaixo: "Art. 104 - A do CDC (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento." . Exp. nec.
FORTALEZA/CE, 05 de abril de 2025..
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
08/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149235655
-
08/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 145270763
-
07/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3008841-14.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Desconto em folha de pagamento AUTOR: FABIOLA MARIA MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. e outros (2) DECISÃO Cls.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposto por FABIOLA MARIA MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO SA, BANCO PANAMERICANO e BANCO DAYCOVAL S.A., ambas devidamente qualificadas no bojo deste processo.
Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Não obstante, constato que a promovente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência.
Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada.
Afirma a autora que, "é servidora pública estadual e municipal, exercendo o cargo de professora, e, atualmente, enfrenta severas dificuldades financeiras decorrentes de descontos excessivos em seus vencimentos, os quais atingem 50% de seus salários, tanto na esfera municipal quanto estadual.
Tal situação é agravada por problemas de saúde, conforme laudos médicos traumatológicos que atestam fortes dores na coluna, ombro e quadril, além de compromissos financeiros inadiáveis, como despesas médicas, alimentação, transporte, vestuário e parcelamentos junto à Receita Federal." A autora busca a concessão da antecipação de tutela para suspender temporariamente os descontos em folha de pagamento referentes aos empréstimos consignados, até a repactuação das dívidas. A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora, além das alegações, juntou contracheques oriundos de ente público municipal e estadual, DARF de parcelamentos junto à receita federal, recibos de pagamentos de títulos, faturas de cartão e extratos bancários, todos anexados sob os id's 135208803 e 135208808.
A autora também anexou laudos médicos (id 135208810).
No que concerne ao segundo requisito, periculum in mora, a autora alega que a continuidade dos descontos no montante atual é capaz de gerar riscos à sua subsistência.
No entanto, a própria autora alega e comprova mediantes seus comprovantes de rendimentos que aufere mensalmente o valor global próximo aos R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Alega que os descontos estão consumindo 50% de seus rendimentos.
No entanto, o valor residual ainda é seis vezes maior que o salário mínimo vigente, muito acima da média salarial do brasileiro.
Informa ainda que, suas despesas básicas de subsistência, como alimentação, transporte e vestuário, totalizam aproximadamente R$4.000,00, correspondendo a menos da metade do valor de seus proventos após os descontos relatados nos autos.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, indefiro-a. Trata a presente ação sobre superendividamento, dessa forma determino a realização de Audiência de Conciliação a ser efetuada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), prevista no art. 104-A do CDC e, não havendo acordo, voltem-me os autos conclusos.
Exp. nec. FORTALEZA/CE, 04 de abril de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145270763
-
05/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145270763
-
04/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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