TJCE - 3001887-02.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168217590
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168217590
-
12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168217590
-
11/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166903597
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166735992
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166903597
-
29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166903597
-
29/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166735992
-
28/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166735992
-
28/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:18
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:04
Juntada de despacho
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001887-02.2024.8.06.0222 Origem 23ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Recorrente(s) YURI PARENTE DE MENEZES VENUTO Recorrido(s) ITAÚ UNIBANCO S/A Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE VIA APLICATIVO DE MENSAGENS.
ENGENHARIA SOCIAL.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS SOB GRAVE AMEAÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, para a parte Promovida/Recorrente.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Aduziu o autor que, em 02/09/2024, foi vítima de um golpe, após receber mensagens no WhatsApp de um criminoso que se passou por membro de uma facção criminosa, fazendo ameaças de morte e exigindo a transferência de R$ 3.800,00.
Assustado, o autor realizou as transferências por meio de diversas Instituições Financeiras.
Após perceber o golpe, o autor registrou boletim de ocorrência e tentou, sem sucesso, reverter administrativamente as transferências junto aos bancos.
Diante da negativa das instituições, ingressou com ação judicial, pedindo indenização por danos morais e o ressarcimento do valor total perdido. Em sentença monocrática, o Douto Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.800,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros.
O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé foi indeferido. Inconformado, o Itaú Unibanco interpôs recurso inominado requerendo a reforma total da sentença, com o julgamento de improcedência da ação, alegando que sua conduta foi lícita, não havendo nexo causal com os danos, pois se tratou de fortuito externo.
Alternativamente, caso não seja acolhido integralmente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, considerado desproporcional. Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. VOTO O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento. Não merece reforma o julgado a quo, senão vejamos: Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destaca-se que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. Embora o Banco recorrente sustente a regularidade das transações e alegue a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tal argumento não se sustenta, uma vez que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor e sedimentada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, impõe ao fornecedor de serviços o dever de zelar pela segurança das operações realizadas em seu ambiente digital, ainda que mediante uso regular de senhas. É incontroverso que as transferências ocorreram após o autor ter sido vítima de grave coação psicológica por um estelionatário, o que evidencia uma situação de vulnerabilidade extrema, típica das denominadas fraudes por engenharia social. É reconhecido que tais golpes, mesmo realizados mediante a utilização de dispositivos pessoais e senhas do consumidor, não afastam a responsabilidade das Instituições Financeiras, pois estas detêm os meios técnicos e operacionais mais eficazes para prevenir movimentações atípicas ou incompatíveis com o perfil usual do cliente. O Banco, ao alegar que não possui responsabilidade pelo fato das operações terem sido realizadas com autenticação correta, ignora seu dever de implementar mecanismos preventivos que detectem e bloqueiem transações suspeitas, sobretudo em valores e horários não usuais, como é o caso. O argumento de que o consumidor efetuou as transferências espontaneamente não é válido, pois ficou comprovado que o autor agiu sob grave ameaça de morte, condição que compromete sua liberdade volitiva, sendo irrelevante, portanto, a regularidade formal do uso dos instrumentos bancários. Ademais, a tese de fortuito externo igualmente não prospera, pois o risco de fraudes eletrônicas, inclusive aquelas oriundas de manipulações psicológicas, é inerente à atividade bancária e, portanto, não exime o prestador de serviço de sua responsabilidade objetiva.
A diferenciação entre fortuito interno e externo deve ser feita com rigor técnico e, no caso concreto, a falha no dever de segurança e de vigilância das operações caracteriza fortuito interno, atraindo a obrigação de indenizar. Por fim, no que tange ao pleito indenizatório por dano moral, vejamos o que leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.
I, pág. 457, 2004). Quanto ao pedido de afastamento ou redução dos danos morais, este também não merece acolhimento.
A indenização fixada na sentença, no valor de R$ 3.000,00, mostra-se moderada, razoável e proporcional à extensão do dano sofrido pelo autor, que, além do prejuízo financeiro, experimentou intenso sofrimento emocional, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto acima expendido, mantendo inalterados os termos da sentença monocrática. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação para a parte Promovida/Recorrente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
14/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 12:18
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 12:18
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152385347
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152385347
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001887-02.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
28/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152385347
-
28/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152385347
-
28/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 140730478
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001887-02.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por YURI PARENTE DE MENEZES VENUTO em face de ITAU UNIBANCO S.A; BANCO INTERMEDIUM SA; NU PAGAMENTOS S.A, nos termos da inicial.
A parte autora relata que no dia 02/09/2024 foi vítima de um golpe, tendo recebido em seu WhatsApp mensagens de um criminoso que se apresentou como membro de uma facção criminosa.
Nesse contexto, relata que foi compelido a realizar transferências que totalizaram R$ 3.800,00.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.00,00; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo R$ 1.300 (um mil e trezentos pago pelo Banco Inter; R$ 1.000 (um mil reais) pelo Banco Itaú; R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) pagos pelo Nubank.
Citados, os réus alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em função da culpa exclusiva de terceiros e, no mérito, ausência de ato ilícito e litigância de má fé.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar de ilegitimidade passiva da ré ainda que deflagrada a partir de engodo perpetrado por terceiro estelionatário.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da ré na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que o autor é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte dos réus, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando detidamente o acervo probatório construído na demanda, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito autoral.
Isso porque, como bem vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.052.228), as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta pertencente ao seu cliente.
Vale mencionar aqui o ilustre posicionamento da ministra Nancy Andrighi no julgamento acima mencionado, a qual estabeleceu que os bancos possuem o "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor".
Na ocasião, restou demonstrado que as transações foram realizadas em horários e valores completamente atípicos, fatos que demonstram a negligência dos requeridos ao autorizarem a conclusão das operações.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização pelos danos materiais relatados na inicial.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito do promovido.
Não vislumbro hipótese de má fé, razão pela qual entendo ser cabível a restituição simples das quantias pagas pela parte autora em razão da operação fraudulenta, com o que se atenderá a recomposição dos danos materiais em sua plenitude, tal como preceitua o art. 389 do CC.
Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente da subtração nos seus recursos, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação do advogado e da parte autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos artigos 79, 80, III e IV, e 81, do CPC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1.
CONDENAR ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.800,00, à título de danos materiais decorrentes do desfalque patrimonial sofrido pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais juros simples de mora, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54). 2.
CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54). 3.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora à litigância de má fé.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140730478
-
03/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140730478
-
26/03/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133798945
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133798945
-
30/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133798945
-
30/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111518387
-
22/10/2024 09:33
Confirmada a citação eletrônica
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111518387
-
21/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111518387
-
21/10/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 11:50
Juntada de Petição de procuração
-
08/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000895-04.2025.8.06.0029
Francisco Geraldo Leite
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vicente Pereira de Araujo Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 10:24
Processo nº 0146893-56.2016.8.06.0001
Walbene Graca Ferreira
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Debora Cavalcante de Falconeri Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 09:37
Processo nº 3000233-73.2025.8.06.0018
Residencial Parque Soledade
Nara Elizabeth Viana Batista
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 12:33
Processo nº 0008448-49.2017.8.06.0122
Rommel Ramalho Leite
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Jose Americo Catunda Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2017 00:00
Processo nº 0200191-74.2023.8.06.0111
A de Araujo
Joseraldo Tedesco Junqueira
Advogado: Francisco Ary Leite Pereira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 18:09