TJCE - 0200313-74.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169089051
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169089051
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169089051
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169089051
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais por Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito movida por MARIA CONCEIÇÃO CARNEIRO em face de CREFISA S.A. Audiência de conciliação infrutífera em id 128097289. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação em id 126954206, intimado, o autor apresentou réplica em id 1321877077. Sem necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos. Breve relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018, grifou-se). Cinge-se a controvérsia acerca da aferição da falha na prestação dos serviços pela alegada não contratação/descontos realizados junto a instituição financeira requerida, o que ensejaria o direito à indenização por danos morais e materiais. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
A despeito da relação travada entre os litigantes neste processo ser decorrente de uma relação de consumo, a benesse não exime o autor de apresentar elementos mínimos que levem à conclusão pela procedência de seu direito. Verifica-se que na petição inicial menciona uma hipotética pretensão de indenização, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária, sem contudo, especificar quais contratos não seriam reconhecidos/realizados por ela, não demonstrando de forma conclusiva a plausibilidade da pretensão.
Considerando que a causa de pedir é justamente a declaração da inexistência do débito a especificação dos contratos é fundamental. Considerando que não restou comprovado a existência de qualquer ato ilícito praticado pela requerida contra o autor a demanda há de ser julgada improcedente. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, contudo, suspendo a sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferia a requerida. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes de praxe. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
19/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169089051
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19/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169089051
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19/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154795467
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154795467
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154795467
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154795467
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 DECISÃO Vistos, etc.
No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com prazo de 5 dias.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Itarema/Ce, data do sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
28/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154795467
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28/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154795467
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16/05/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 127847281
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 127847281
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 DESPACHO Vistos em autoinspeção (Portaria nº 09/2025). Intimem-se as partes, através de seus causídicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC. Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 127847281
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 127847281
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04/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127847281
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04/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127847281
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03/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 14:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/12/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:26
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 13:21
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 11:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01803048-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2024 11:09
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03/10/2024 11:55
Mov. [24] - Certidão emitida
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02/10/2024 12:54
Mov. [23] - Expedição de Carta
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13/09/2024 08:24
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 12:19
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0338/2024 Teor do ato: Intimacao acerca da audiencia de Conciliacao para 03/12/2024 as 11:00h a ser realizada de forma PRESENCIAL. Itarema/CE, 11 de setembro de 2024. Daniele Costa Braga Na
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11/09/2024 09:39
Mov. [20] - de Conciliação | Intimacao acerca da audiencia de Conciliacao para 03/12/2024 as 11:00h a ser realizada de forma PRESENCIAL. Itarema/CE, 11 de setembro de 2024. Daniele Costa Braga Nascimento A Disposicao
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11/09/2024 09:35
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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06/09/2024 15:38
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/09/2024 14:50
Mov. [17] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 09:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 09:15
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/08/2024 09:14
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 08:31
Mov. [13] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WITM.24.01802369-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 28/08/2024 08:13
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26/08/2024 23:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 02:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:36
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/08/2024 13:55
Mov. [9] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:46
Mov. [8] - Conclusão
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19/08/2024 16:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802251-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/08/2024 16:28
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10/08/2024 09:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 03:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 16:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/08/2024 14:21
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2024 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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