TJCE - 0201428-49.2024.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167388499
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167388499
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04/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0201428-49.2024.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MACHADO DE SOUSA REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS ALVES FERNANDES INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) BRUNO MACHADO DE SOUSA , De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Sentença cujo documento repousa no ID nº 161938263, segue teor do dispositivo: "Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC c/c art. 290 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." AQUIRAZ/CE, 1 de agosto de 2025. IVANA MARIA GOMES CRUZ Diretora de Secretaria -
01/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167388499
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23/07/2025 12:10
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 134169118
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0201428-49.2024.8.06.0034 [Promessa de Compra e Venda] Advogados do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS LEWINTER - CE27205-A, CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI - CE30552 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quotas de Consórcios c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BRUNO MACHADO DE SOUSA em face de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME e MARIA DE JESUS ALVES FERNANDES.
O autor requereu os benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Em despacho de ID 112778575, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos (contracheque, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses).
Devidamente intimada através de seus advogados (ID 127739919), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência. É o breve relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal assegura o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
O CPC/2015, por sua vez, estabelece em seu art. 99, §2º, que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em tela, observo que o autor, apesar de regularmente intimado, não apresentou qualquer documento que comprove sua alegada hipossuficiência financeira, ônus que lhe competia, enquadrando-se a presente hipótese no disposto no item 1 do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ..
Nesse contexto, a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, especialmente quando há nos autos elementos que indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Aquiraz/CE, data da assinatura digital.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 134169118
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01/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134169118
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11/02/2025 11:07
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO MACHADO DE SOUSA - CPF: *72.***.*36-46 (AUTOR) e CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI - CPF: *11.***.*91-96 (ADVOGADO).
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30/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127739919
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127739919
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28/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127739919
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01/11/2024 22:10
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 12:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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