TJCE - 0123486-21.2016.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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14/06/2025 01:50
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153127370
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153127370
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22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0123486-21.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Autor: ANTONIO ALTINO DA COSTA Réu: YAN GONDIM DE SALES OLIVEIRA - ME DECISÃO Apresentado recurso de apelação (ID 149666118), intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR - 
                                            
21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153127370
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06/05/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140760078
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0123486-21.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Autor: ANTONIO ALTINO DA COSTA Réu: YAN GONDIM DE SALES OLIVEIRA - ME SENTENÇA Vistos e examinado, etc. Trata a presente de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS movida por ANTONIO ALTINO DA COSTA em desfavor de YAN GONDIM DE SALES OLIVEIRA-ME, ambos qualificados na peça inicial de ID 120074372 e documentos acostados. Alega o autor, que no dia 26 de novembro de 2015, no início da tarde, trafegava de bicicleta na Av.
Luis Vieira, nesta cidade, próximo a uma loja de peixes, quando avistou um veículo parado e obstruindo a rua, de modo que estava ocupando toda a passagem da via preferencial numa rua de mão dupla.
Diz que ao prosseguir, optou por arrodear o veículo, porém, a pessoa que dirigia o veículo de placa OSD5874 deu uma ré de forma brusca, derrubando o requerente de sua bicicleta, que ficou caído no chão sentido dores.
Diz que o autor percebeu que a motorista e o seu acompanhante estavam com comportamento alterado e tentavam apenas acalmá-lo, mas sem prestar qualquer socorro. Afirma que um conhecido seu o viu caído no chão, informou a seus parentes os quais chamaram o SAMU e a polícia para prestar atendimento necessário.
Que o casal retirou a bicicleta do local alterando a cena do atropelamento guardando-a na empresa que fica em frente ao local do dano e ao que parece pertence ao ex-marido da motorista do carro.
Diz que foi levado ao hospital onde foi medicado e teve lesões na coxa esquerda e no joelho, lesão contusa em úmero D, conforme registro de atendimento, sendo necessário fazer uma cirurgia.
Que ao retornar para casa, seus familiares procuraram o promovido para solucionar a questão, com relação ao fato, mas este nada fez, sequer reparou a bicicleta do autor.
Fala que a bicicleta cargueira está avaliada em R$ 748,00, que sequer foi devolvida pelo requerido, e assim, o autor está impossibilitado de trabalhar pois a bicicleta era utilizada para vender lanches.
Diz que auferia renda de R$ 200,00 por dia vendendo lanches e era a única fonte de renda da família.
Requer a Justiça Gratuita, a citação do réu, designar audiência de conciliação e o julgamento antecipado totalmente procedente, para condenar o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 3.000,00; lucros cessantes considerando a renda de R$ 200,00 e a devolver a bicicleta do autor no valor de R$ 748,00.
Seja condenado ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública.
Dá-se a causa o valor de R$ 92.749,00. Despacho de ID 120071741, deferindo a gratuidade da Justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação do promovido. Audiência de conciliação prejudicada (termo de ID 120071746). Contestação de ID 120071754 apresentada por JOYA RENT A CAR- ME, aduzindo em síntese que não houve acidente nenhum, e que o autor vinha descendo a ladeira e quando viu o carro saindo se assustou e caiu.
Que não houve nenhum dano na bicicleta e nem no carro do promovido.
Diz ainda que a bicicleta ficou no local porque os familiares do autor mesmo vendo que ele estava bem, resolveram levá-lo ao hospital, por isso guardou a bicicleta na loja para que ficasse em local seguro.
Diz que não havia devolvido a bicicleta porque não sabia o nome e endereço do autor, mas que a devolveu um dia antes da data da audiência, ocasião em que o autor foi buscar e saiu pedalando normalmente.
Diz que há impossibilidade de pensão alimentícia vitalícia por falta de prova cabal acerca do nexo causal, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência da ação. Decisão de ID 120071769 para as partes indicarem provas a produzir. Petição do autor de ID 120074327 requerendo audiência de instrução. Decisão saneador de ID 120074331 determinando a designação de audiência de instrução. Petição do autor requerendo a intimação das testemunhas (ID 120074337). Audiência designada (ID 120074338). Audiência realizada com ouvida de uma testemunha (ID 120074358). Decisão anunciando o julgamento da lide (ID 120074362). Petição do autor requerendo a disponibilização do depoimento da testemunha (ID 120074366). Despacho deferindo o pedido (ID 137746532). Termo de depoimento de ID 138369017 - 138369898. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito da causa. A questão trazida a baila na presente actio, diz respeito a pleito indenizatório por danos materiais e morais, em face de acidente automobilístico que vitimou o autor, causado por veículo de propriedade da empresa promovida. A promovida alega em sua peça contestatória, que os fatos alegados pelo autor em sua inicial são inverídicos, pois não houve nenhum acidente, que o autor vinha descendo a ladeira e ao ver o carro se assustou e caiu no chão, portanto, não houve acidente e nem qualquer dano no autor e em sua bicicleta. Entretanto, a meu ver, a tese da promovida não se sustenta, pois o autor junta ficha de atendimento emergencial no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira - Parangaba (ID 120075037 e 120075035), restando incontroverso que ao acidente envolvendo o autor e o veiculo da requerida ocorreu, pois para dirimir a dúvida, temos no bojo processual o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor a qual corrobora com as alegações autorais. E, inexistindo dúvidas acerca dos fatos imputados à empresa requerida, de que o veículo de placa OSD5874, de propriedade da requerida, ao fazer manobra de marcha a ré sem a atenção e cuidados necessários para a ocasião, lesionou o autor, logo a demanda deve prosperar. Nos termos do artigo 194 do Código de Trânsito Brasileiro, a manobra de marcha a ré exige cuidados extraordinários do condutor, sob pena de presunção de culpa. É esse o entendimento da jurisprudência pátria, verbis: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER .
MANOBRA EM MARCHA À RÉ SEM O DEVIDO CUIDADO.
CULPA CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
Considera-se culpado pelo acidente o motorista que, infringindo as regras de trânsito dispostas nos artigos 28, 34, 186 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, trafega em marcha à ré sem o cuidado devido e provoca colisão com outro veículo que trafegava regularmente no interior do estacionamento.
II.
Aquele que provoca culposamente acidente de trânsito responde pela indenização dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil .
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07118432520198070020 DF 0711843-25.2019 .8.07.0020, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.). Nesse passo, a parte promovida não se desincumbiu de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, mormente, que acerca da inexistência do acidente que vitimou o autor, nos termos preconizados pelo artigo 373, II do CPC, o que por si só induz a procedência em parte dos pleitos iniciais. Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420). Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395). É cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Digesto Substantivo Civil, trazendo a seguinte diretriz: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano. Ademais para que reste então configurada a obrigação de indenizar, estampada no art. 927 do Código Civil pátrio, mister estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, o dano causado, a ação ou omissão do agente, o nexo causal entre a sua conduta e o dano e a culpa lato sensu, que abrange a culpa stricto sensu e o dolo. Realizando o exame dos supracitados elementos, tem-se que restou inconteste a ocorrência do acidente que lesionou o autor, ainda que lesões moderadas, como diz o documento de ID 120074371 (marcha claudicante, presença de hematoma arroxeado na coxa esquerda, queixa de dores na coxa esquerda e joelho direito), bem como, a ação do agente causador (condutor que fez manobra de marcha a ré sem os cuidados exigidos no Código de Trânsito Brasileiro, artigo 194), portanto, evidente o nexo causal. Observe-se a jurisprudência abalizada acerca do caso em comento: Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito - Sentença de improcedência - Apelação - Colisão ocorrida durante manobra de marcha à ré - Conforme sedimentado em doutrina e em iterativa jurisprudência, aquele que colhe o outro veículo em manobra de marcha à ré tem contra si a presunção de culpa pelo evento danoso, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue atrás - Parte ré que não logrou demonstrar a culpa do autor - Culpa e nexo de causalidade comprovados - Empresa prestadora de serviços que responde objetivamente, nos termos do art. 932, III, CC.
Proprietário do veículo que responde objetivamente pelos danos que o bem de sua propriedade vier a causar a outrem, seja por ato próprio (responsabilização direta) ou por fato de terceiro (responsabilidade indireta) - Danos emergentes não demonstrados - Pensão mensal devida, em razão da incapacidade laboral temporária, que perdurou por 60 dias.
Destarte, a pensão vigorará por 60 dias, ou seja, pelo período compreendido entre 03/12/2018 - data do acidente - a 03/02/2019 .Valor da pensão fixado em 1 salário mínimo, à míngua de comprovação do rendimento mensal auferido pela vítima - Dano moral devido ao autor, em razão da dor psíquica, decorrente das sequelas propriamente ditas, da exposição decorrente do tratamento a que foi obrigado a se submeter e pela situação de constrangimento vivenciada, em virtude do afastamento das situações do cotidiano, por fato a que não deu causa - Danos Estéticos não comprovados - Recurso parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a ação. (TJ-SP - RI: 10053298820198260590 São Vicente, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 01/08/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023). Logo, verificado o evento danoso, surge daí a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil - nexo de causalidade e culpa. Quanto ao dano material requestado, denota-se que o autor não junta prova mínima de suas alegações, mormente, acerca da sua incapacidade permanente para obter pensão vitalicia, e ainda, documentos comprobatórios de que auferia a renda mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia e quantos dias ficou sem trabalhar para ter a seu favor os lucros cessantes almejados.
Diante da ausência de documentos que comprovem os danos materiais, resta impossibilitado o deferimento de tal pleito, haja vista que os danos materiais devem ser devidamente comprovados.
Com relação a bicicleta, denota-se que houve solução da pendenga, uma vez que a parte ré informa em sua defesa que já entregou a mesma diretamente ao autor.
Portanto, como esta nada manifestou, tenho como resolvido esse pedido inicial.
Com relação a indenização por dano moral, resta presente in casu, o sofrimento e a dor do promovente, que após o atropelamento foi socorrido por terceiros, sendo levado ao hospital com muitas dores, face as lesões sofrida, o que por certo caracteriza violação ao princípio basilar constitucional, fundamento de todo o ordenamento jurídico pátrio, qual seja a dignidade da pessoa humana, resultando no dano moral. A obrigação de indenizar, resta inconteste no caso presente, fixemos o quantum.
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Destarte, tendo em vista as circunstâncias do caso - a ofensora, de modo que a função repressivo-pedagógico da sanção é diluída; e a autora pessoa com poucos recursos financeiros, circunstância relevante para que a indenização não seja fixada em patamar tal que represente locupletamento -, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual se mostra adequada, não representando sanção excessiva e nem enriquecimento ilícito à parte ofendida.
O valor, ademais, cumpre a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar. DIANTE DO EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com resolução do mérito, por sentença, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a promovida, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e os juros de mora na base de 1% ao mês desde o arbitramento (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Publique-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 18 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140760078
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02/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140760078
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02/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:33
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/07/2024 14:34
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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07/07/2024 18:47
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174244-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2024 18:29
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03/07/2024 05:07
Mov. [83] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/06/2024 20:58
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:57
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0232/2024 Teor do ato: Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC. Se nada for requestado, certifiquem e facam conclusos para
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20/06/2024 15:19
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/06/2024 15:17
Mov. [79] - Documento Analisado
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10/06/2024 16:07
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC. Se nada for requestado, certifiquem e facam conclusos para desiderato. Expedientes Necessarios.
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25/11/2022 09:52
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02527535-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 09:42
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19/07/2022 00:49
Mov. [76] - Conclusão
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10/06/2022 13:31
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
09/06/2022 15:05
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
 - 
                                            
03/06/2022 15:33
Mov. [73] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
 - 
                                            
01/06/2022 13:55
Mov. [72] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 09/06/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
 - 
                                            
12/05/2022 10:36
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
12/05/2022 10:36
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
05/05/2022 02:40
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
25/04/2022 20:08
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0333/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
 - 
                                            
25/04/2022 20:08
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0332/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
 - 
                                            
22/04/2022 14:02
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
22/04/2022 14:02
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
22/04/2022 13:28
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
22/04/2022 13:28
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
22/04/2022 13:26
Mov. [62] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
 - 
                                            
22/04/2022 13:23
Mov. [61] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
 - 
                                            
22/04/2022 13:20
Mov. [60] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
 - 
                                            
22/04/2022 13:18
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
 - 
                                            
22/04/2022 11:38
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/04/2022 11:38
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/04/2022 10:42
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
22/04/2022 10:42
Mov. [55] - Documento Analisado
 - 
                                            
21/04/2022 12:34
Mov. [54] - Controle de Qualidade - Processo sem audiência pautada no sistema
 - 
                                            
17/04/2022 16:19
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/04/2022 17:23
Mov. [52] - Conclusão
 - 
                                            
10/04/2022 17:23
Mov. [51] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/03/2022 16:42
Mov. [50] - Conclusão
 - 
                                            
11/03/2022 12:10
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01942705-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2022 11:57
 - 
                                            
05/03/2022 04:53
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
24/02/2022 20:55
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
 - 
                                            
23/02/2022 01:45
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/02/2022 23:12
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
22/02/2022 23:09
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
 - 
                                            
22/02/2022 23:08
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
22/02/2022 23:08
Mov. [42] - Documento Analisado
 - 
                                            
22/02/2022 16:58
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/11/2021 14:25
Mov. [40] - Conclusão
 - 
                                            
23/11/2021 14:17
Mov. [39] - Conclusão
 - 
                                            
09/06/2021 11:06
Mov. [38] - Conclusão
 - 
                                            
09/06/2021 11:02
Mov. [37] - Conclusão
 - 
                                            
10/03/2020 13:24
Mov. [36] - Conclusão
 - 
                                            
30/04/2019 17:36
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
08/11/2018 13:15
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0540/2018 Data da Disponibilizacao: 08/10/2018 Data da Publicacao: 09/10/2018 Numero do Diario: 2005 Pagina: 271/273
 - 
                                            
17/10/2018 11:10
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10609231-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2018 10:36
 - 
                                            
15/10/2018 08:42
Mov. [32] - Certidão emitida
 - 
                                            
08/10/2018 11:19
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/10/2018 10:12
Mov. [30] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/10/2018 10:10
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/09/2018 14:21
Mov. [28] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/09/2018 11:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/09/2018 11:08
Mov. [26] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
 - 
                                            
27/07/2018 07:32
Mov. [25] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/07/2018 14:47
Mov. [24] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/06/2018 16:31
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/06/2018 18:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
26/09/2016 16:05
Mov. [21] - Conclusão
 - 
                                            
26/09/2016 16:05
Mov. [20] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
26/07/2016 18:58
Mov. [19] - Documento
 - 
                                            
02/06/2016 08:52
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2016 Data da Publicacao: 02/06/2016 Data da Disponibilizacao: 01/06/2016 Numero do Diario: 1450 Pagina: 201/214
 - 
                                            
31/05/2016 13:32
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/05/2016 15:10
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, Intime-se o promovente sobre o teor da peca contestatoria, para querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze)
 - 
                                            
30/05/2016 15:05
Mov. [15] - Conclusão
 - 
                                            
30/05/2016 14:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10234199-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2016 09:31
 - 
                                            
27/05/2016 12:12
Mov. [13] - Certidão emitida
 - 
                                            
27/05/2016 11:56
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
10/05/2016 15:59
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
10/05/2016 15:40
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
15/04/2016 16:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2016 Data da Publicacao: 18/04/2016 Data da Disponibilizacao: 15/04/2016 Numero do Diario: 1419 Pagina: 193/195
 - 
                                            
15/04/2016 12:06
Mov. [8] - Expedição de Carta
 - 
                                            
15/04/2016 12:06
Mov. [7] - Expedição de Carta
 - 
                                            
14/04/2016 11:19
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/04/2016 14:50
Mov. [5] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/04/2016 15:13
Mov. [4] - Conclusão
 - 
                                            
01/04/2016 10:02
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/05/2016 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
 - 
                                            
29/03/2016 15:05
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
29/03/2016 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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