TJCE - 0200617-22.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de EDIRAN SALES VAZ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19577715
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19577715
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200617-22.2023.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIRAN SALES VAZ APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
ASTREINTES.
VALOR APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, a qual determinou a ligação da energia elétrica na residência do autor e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
O apelante/autor pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a elevação do valor das astreintes.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se é cabível a majoração das astreintes fixadas pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovada falha na prestação do serviço pela concessionária, diante da demora injustificada na ligação de energia elétrica, em descumprimento às Resoluções nº 414/2010 e nº 1000/2021 da ANEEL.
A falha no serviço caracteriza ilícito civil e enseja reparação por dano moral. 4.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, alcance do dano e capacidade econômica das partes, visando compensação da vítima e efeito pedagógico ao ofensor.
O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se irrisório diante das circunstâncias do caso, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
As astreintes têm por finalidade compelir o cumprimento da obrigação judicial, podendo ter seu valor revisto nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
Contudo, no caso concreto, o juízo de origem apenas estabeleceu parâmetros razoáveis para eventual descumprimento, não se justificando qualquer alteração.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIDAN SALES VAZ (requerente), contra a sentença (ID nº 16905924) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedente em parte o pedido autoral, tendo como parte apelada ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (requerida).
A seguir coleciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a que promova a ligação de energia elétrica na residência do requerido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta sentença no Diário da Justiça, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias e ao pagamento de danos morais, estes no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual.
Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo à parte autora tutela provisória, para que a parte requerida promova à ligação de energia elétrica na residência do requerido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme a cima mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Foram apresentados Embargos de Declaração (ID nº 16905928) pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, alegando omissão na sentença quanto à definição do teto da multa em caso de descumprimento da decisão.
Em nova decisão (ID nº 16905937), os embargos foram acolhidos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada, determinando que o dispositivo da sentença passasse a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a que promova a ligação de energia elétrica na residência do requerido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta sentença no Diário da Justiça, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." Irresignada, Eridan Sales Vaz interpôs recurso de apelação (ID nº 16905942), sustentando, em síntese, que está há 20 (vinte) meses sem energia elétrica, um serviço essencial, o que configura grave violação aos seus direitos.
Argumenta que a sentença fixou um prazo excessivo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação e que o valor da multa diária (R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00) não se mostra eficaz para compelir a ENEL a cumprir a determinação judicial.
Além disso, impugna o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, por considerá-lo insuficiente para atingir o efeito pedagógico desejado.
Afirma que ficar 20 meses sem energia elétrica causa um sofrimento incalculável, justificando a majoração do valor para pelo menos R$ 10.000,00.
Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para determinar o cumprimento imediato da obrigação; a majoração da indenização por danos morais para no mínimo R$ 10.000,00; o aumento do teto das astreintes para garantir a efetividade da decisão; a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, abrangendo tanto a indenização por danos morais quanto a obrigação de fazer.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 16905950) pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, que requer o improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença.
Argumenta que o valor fixado para os danos morais foi baseado em provas robustas e está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua majoração. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Eridan Sales Vaz inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL, para determinar a ligação de energia elétrica na residência da autora, bem como condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente, a título de danos morais.
Irresignado, o apelante requereu a reforma da decisão recorrida, no sentido de majorar o quantum fixado para a reparação dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorar o valor das astreintes estipuladas pelo juízo a quo.
In casu, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte da apelada, em razão da demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos tanto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quanto na Resolução nº 1000/2021, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar, inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar primeiramente o pedido de majoração do quantum indenizatório.
No que se refere à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações desta espécie e da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem se valido de certos parâmetros.
Assim, devem ser considerados as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Ademais, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, entendo que de fato o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atribuído pelo juízo de primeiro grau se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso.
Dessa forma,compreendo justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que suficiente para amenizar o desgaste presumido na espécie.
Vejamos precedente deste egrégio Tribunal e de outros tribunais do país: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ATRASO EXCESSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA/PROMOVIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL e por Antônio Carlos Rodrigues de Sousa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
A decisão recorrida determinou que a concessionária realizasse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, sob pena de multa diária, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a responsabilidade da concessionária pela demora na prestação do serviço essencial; (ii) a configuração do dano moral pela privação prolongada do serviço de energia elétrica; e (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura-se como consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária tem o dever de fornecer energia elétrica de forma contínua e eficiente (CDC, art. 22). 4.
A concessionária não comprovou justificativa plausível para o atraso na prestação do serviço, não se desincumbindo do ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece prazos específicos para novas ligações, os quais foram desrespeitados no caso concreto, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
A privação injustificada de energia elétrica por período superior a nove meses configura dano moral in re ipsa, pois afeta diretamente a dignidade do consumidor e o acesso a condições básicas de vida. 7.
Considerando os precedentes deste Tribunal, bem como a gravidade da privação imposta ao consumidor, é razoável a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos. 9.
Negado provimento ao recurso da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 10.
Dado provimento parcial ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: "1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. 2.
A demora injustificada na ligação de energia elétrica, quando extrapola os prazos regulamentares, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 27, 31 e 32.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 02002993120228060114, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/09/2023; TJ-CE, AC nº 00034403620198060053, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/11/2022.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL., nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200384-85.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSTALAÇÃO DAS PLACAS DE ENERGIA SOLAR.
COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cuidam os autos de Apelação Civil interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente a ação, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido. 2.
Como razões da reforma, a ré alega que a compensação dos valores foi devidamente realizada e que houve o refaturamento com a inclusão da compensação de energia das placas solares.
Completa sustentando a legalidade do corte no fornecimento dos serviços diante da inadimplência da parte autora e portanto a inexistência de danos morais. 3.
Tem-se que, na peça de defesa, às fls. 93-106, a requerida confessa que houve um problema no faturamento da cliente e que não foi descontada a energia injetada, mas que, assim que a inconsistência foi identificada, a concessionária administrativamente procedeu à correção e compensação dos créditos, refaturando as contas, que ficaram ¿zeradas¿.
No entanto, mesmo diante do reconhecimento do mencionado equívoco, a ré procedeu o corte do fornecimento de energia na residência da autora, conforme prova as fotos de fls. 35-39. 4.
Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Desta feita, mantenho a condenação em indenização por danos morais, tendo em vista o corte indevido no fornecimento do serviço. 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 7.
Inobstante o esforço argumentativo demonstrado pela concessionária recorrente, é de reconhecer que a mesma não trouxe aos autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, devendo, portanto, ser mantido o pronunciamento judicial hostilizado. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00501400520208060128 Morada Nova, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne dos apelos é saber se houve falha na prestação do serviço em razão da suposta demora na operação de ligação nova de energia em unidade consumidora, e se esse dano é passível de indenização nos moldes pretendidos. 2.
Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos nos artigos 64, 78 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. 3.
In casu, verifica-se que a autora ingressou com a presente ação em 15 de dezembro de 2022 e naquela data alegou ainda não ter sido atendida sua solicitação de ligação de energia, mesmo tendo passado mais de 120 (cento e vinte) dias do protocolo de atendimento, prazo este estipulado pela ENEL para conclusão da obra. 4.
Embora tenha contestado a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados arts. 64 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, preferindo apenas dizer ser, a obra no endereço da autora, de alta complexidade a demandar estudo e extensão de rede.
Ressalte-se que até a prolação da sentença, em 29/06/2023, a obra não foi concluída pelo demandado. 5.
Quanto as alegações de que fez vistorias na unidade consumidora da autora e constatou que seria necessário primeiro que a Prefeitura daquele município procedesse com o arruamento no endereço, verifica-se que tal alegação foi feita unicamente em sede de apelo, sendo clara a inovação recursal. 6.
Por outro lado, mesmo considerando tais argumentos, observa-se que o demandado não colacionou qualquer documento que comprovasse as suas alegações, preferindo utilizar-se da tentativa de atribuir ao poder público municipal parte da responsabilidade, sem contudo trazer aos autos prova disso. 7.
Desse modo, denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassou a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica.
Precedentes. 8.
Da análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, concluo que o montante fixado em primeira instância, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente e razoável, não comportando redimensionamento, não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada pelo Juízo Singular seja para minorar ou majorar. 9.
Em relação as astreintes, não há que se falar em exorbitância apta a ensejar a sua diminuição, não tendo o Juízo, na sentença recorrida, se manifestado sobre o descumprimento e fixado valor de multa, mas tão somente estabeleceu parâmetro razoável em caso de descumprimento da decisão por parte do apelante. 10.
Por fim, também não se vislumbra motivo para alterar a data para cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que já decorreu mais de um ano desde o pedido de ligação requerido pela autora, não sendo possível conceder mais 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade da requerente. 11.
Outrossim, tem-se por razoável a decisão do juízo de primeiro grau pela fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que esta Corte vem entendendo tal termo como razoável, em casos similares.
Precedentes. 12.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos presentes recursos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200350-19.2022.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) (grifos acrescidos) Por fim, em relação às astreintes, a sua finalidade é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação; logo, o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora, mas forçar o cumprimento de uma decisão judicial.
Assim, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes.
A própria legislação prevê a possibilidade de o juízo, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, nas hipóteses em que entender que ela é insuficiente ou excessiva (artigo 537, §1º, do CPC/2015). É possível, portanto, reduzir as astreintes, assim como aumentar o seu valor, diante da recusa em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção, conforme entendimento do STJ (EAREsp 650.536/RJ).
No caso dos autos, não há que se falar em míngua das astreintes apta a ensejar a sua majoração, não tendo o Juízo, na sentença recorrida, se manifestado sobre o descumprimento e fixado valor de multa, mas tão somente estabeleceu parâmetro razoável em caso de descumprimento da decisão por parte do apelado.
Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada no sentido de majorar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os parâmetros de juros e correção já fixados na sentença, devendo ser mantidos os demais termos do decisum. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577715
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 14:52
Conhecido o recurso de EDIRAN SALES VAZ - CPF: *34.***.*81-49 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19305204
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200617-22.2023.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19305204
-
07/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305204
-
04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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