TJCE - 3000200-27.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 22:44
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2023. Documento: 69195679
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69195679
-
16/09/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 04:07
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:26
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2023. Documento: 66872664
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67045148
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66872664
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67045148
-
21/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000200-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MATHEUS PEREIRA MENDES PROMOVIDO: TAP PORTUGAL AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/08/2023 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 17:17
Processo Reativado
-
18/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:02
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/06/2023 02:17
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA MENDES em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000200-27.2023.8.06.0221 Embargante: MATHEUS PEREIRA MENDES (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) MATHEUS PEREIRA MENDES manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra a sentença prolatada por este juízo no ID n 59509555, alegando, em suma, a ocorrência de erro material no referido decisum, precisamente quanto à data a partir de quando os juros moratórios devem ser calculados.
Analisando o recurso apresentado pelo exequente, verifica-se que o embargante, fazendo alusão à ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão dos motivos que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que o erro material, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria, como questões relativas aos encargos moratórios.
O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir as razões que ensejaram o estabelecimento da data a partir de quando passariam a incidir os juros de mora sobre o valor da condenação.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, desacolho os presentes Embargos de Declaração, mantendo, in integrum, o texto da sentença embargada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
06/06/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000200-27.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: MATHEUS PEREIRA MENDES PROMOVIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Refere-se à ação interposta por MATHEUS PEREIRA MENDES em face de TAP PORTUGAL, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem de ida e volta junto à requerida no trajeto Amsterdam/HOL – Lisboa/PT - Fortaleza/CE, da data de 11/11/2022 a 21/11/2022.
Declarou que retornaria ao seu destino às 16h05min do dia 21/11/2022.
Todavia, informou que antes do início da viagem de regresso, percebera a ocorrência de atraso em seu voo de retorno, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Após, restou confirmado o atraso e a perda de conexão na viagem de volta.
Em virtude do ocorrido, alegou ter sido submetido a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente no dia seguinte, 22/11/2022, às 16h05min, após 24 horas do contratado.
Asseverou que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Declarou que somente houve realocação em voo para o dia seguinte, 22/11/2022.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigado a suportar atraso exacerbado e viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertada explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte postulante reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 55115766.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado e perda de conexão do voo adquirido junto à promovida (ID n. 55115766, p.2).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade do atraso e da perda de conexão ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de “problemas operacionais” sem qualquer comprovação inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, ou efetivar reacomodação de forma célere, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Tendo em vista o exposto, bem como os gastos efetivados com transporte decorrentes do atraso e da perda de conexão, defiro o pleito de ressarcimento material somente da quantia efetivamente comprovada de R$ 198,85 (cento e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) (ID 58620376, p.2, 55115760).
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 198,85 (cento e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
28/05/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/04/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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