TJCE - 3000349-25.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:11
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:03
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 16:02
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152957922
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152957922
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06/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação dos Juizados Especiais, onde a parte autora pediu desistência da ação (id. 152930828).
Ao presente caso incidem as normas do artigo 485, VIII do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, de acordo com ENUNCIADO 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). " II - DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, julgo extinta a ação sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
05/05/2025 17:53
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152957922
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05/05/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 16:14
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149684541
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149684541
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000349-25.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITE CAVALCANTE DO NASCIMENTO, MARIA ELIANE CAVALCANTE DO NASCIMENTO SOUSA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, foi designada sessão de mediação/conciliação para a data de 05/05/2025 às 16:00h, na sala da CEJUSC de Nova Russas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, devendo a Secretaria da 1ª vara de Nova Russas providenciar a confecção dos expedientes necessários.
Em caso de dúvida entrar em contato pelo WhatsApp da CEJUSC(85) 98239-2656.
Segue link de acesso: https://link.tjce.jus.br/5d38cd Certifico ainda que devem ser intimadas para o devido Ato as pessoas abaixo descriminadas.
REQUERENTE: CLEITON RODRIGUES MELO - OAB CE23170-C - CPF: *48.***.*24-04 (ADVOGADO) REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU) NOVA RUSSAS/CE, 7 de abril de 2025.
JOSINEIRE CAMELO GOMES MARTINSMatrícula 615 -
14/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149684541
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07/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144739975
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03/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS DECISÃO PROCESSO: 3000349-25.2025.8.06.0133 Recebo a petição inicial, por encontrar-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro o pedido de justiça gratuita para fins recursais.
Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, inverto o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a) via PORTAL ou por meio de CARTA COM AR, por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pela CEJUSC, VIA TEAMS, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, deverá o mesmo apresentar contestação e documentos durante a audiência.
Intime-se o(a) reclamante, quanto à audiência designada, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Outrossim, determino a(o) Conciliador(a) que ao fim da audiência de conciliação, em sendo esta inexitosa e em tendo sido apresentada contestação, indague das partes, por seus advogados, se desejam a produção de outras provas além das já produzidas nos autos e que não estejam preclusas, especificando-as, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide. Nova Russas, data do sistema.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144739975
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02/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144739975
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02/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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02/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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