TJCE - 3000049-89.2025.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169684192
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169684192
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 3000049-89.2025.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA IRAMEIDE ARAUJO DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
INDEPENDÊNCIA/CE, 19 de agosto de 2025.
FERNANDA MARIA DE SOUSA DANTASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169684192
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19/08/2025 15:55
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2025 02:50
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/08/2025 23:59.
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02/08/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166994950
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31/07/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166994950
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31/07/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000049-89.2025.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA IRAMEIDE ARAUJO DA SILVA Polo passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida, pois, embora tenha alegado ser associação entidade sem fins lucrativos, não houve comprovação da hipossuficiência financeira, requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Arguida pela requerida a preliminar da indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De início, muito embora seja meramente relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, podendo, inclusive, ser confrontada e afastada por outros elementos presentes no processo, entendo que a qualidade de aposentado do autor reforça o deferimento do benefício.
Adivirto que, o juiz não está vinculado a presunção de veracidade da alegação de pobreza e nem depende da manifestação da parte requerida para concessão ou indeferimento da justiça gratuita.
Basta que o julgador, diante da especificidade do processo, constate a existência de elementos ou indícios que fundamente o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada.
Considerando que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que a associação presta serviços à autora mediante contraprestação pecuniária, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a possibilidade de propor a demanda no foro de seu domicílio, o que afasta a arguição de incompetência levantada pela UNASPUB.
A controvérsia diz respeito, em síntese, à licitude dos débitos lançados no Benefício Previdenciário de Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Previdenciária (NB 166.995.062-7) da autora sob a denominação "CONTRIBUICAO UNASPUB", no valor de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) e de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), uma vez que jamais contratou ou solicitou qualquer serviço da demandada.
A requerida aduziu que o negócio jurídico realizado entre as partes é válido.
Disse que houve autorização da autora para a realização dos descontos da mensalidade associativa junto aos proventos previdenciários e clamou pela improcedência da repetição de indébito e indenização por danos morais. (ID. 152907295).
No caso em tela, trata-se de relação tipicamente de consumo, aplicável, assim, a regra de inversão do onus probandi prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, caberia a parte promovida demonstrar a regularidade da contratação/adesão, o que não ocorreu.
Ademais, não existe qualquer indício probatório que sustente a legitimidade dos descontos realizados nos proventos da autora.
Compulsando os fólios, deles verifico que não há qualquer documento que possa comprovar a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da requerente, logo, a única conclusão possível é a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico entre as partes.
Portanto, sendo reconhecida a nulidade, deverá a requerida ressarcir a autora todos os valores descontados indevidamente referentes a tal contribuição desde a data inicial de sua cobrança, bem como proceder o cancelamento para que não torne a ocorrer.
Como é cediço, todo e qualquer desconto realizado sem que exista contrato efetivo e válido firmado entre as partes não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, até porque a ré tinha o dever de proceder à conferência de informações e ter autorização para realizar as cobranças.
Assim, tenho como procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, de inexigibilidade dos valores descontados do Benefício Previdenciário de Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Previdenciária (NB 166.995.062-7) da autora sob a denominação "CONTRIBUICAO UNASPUB".
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Na espécie, a parte autora teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos.
Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Sra. ANTONIA IRAMEIDE DA SILVA.
Assim, declaro inexistente o negócio jurídico, e, por conseguinte, não comprovada à relação jurídica entre os litigantes, todos os valores descontados da conta bancária da requerente devem ser ressarcidos.
Noutro giro, mesmo reconhecendo a ilegalidade contratual e seus valores contratados, não se pode falar em devolução dobrada em virtude da cobrança indevida não decorrer de má-fé da instituição bancária.
Nesse sentido: A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.
TJ-MG - AC: 10000230014177001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis/15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023.
A jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que, quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5. A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito dos valores efetivamente descontados do benefício, na forma simples. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.1 É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) a indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, declarando a inexigibilidade dos valores a ela atinentes e condenando o requerido a se abster de cobrá-los; b) Condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; c) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto ilegítimo sofrido), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devida Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166994950
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30/07/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 04:34
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161639826
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161639826
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25/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000049-89.2025.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA IRAMEIDE ARAUJO DA SILVA Polo passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a existência de outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância para solução da lide, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, p. ú).
Advirta-se que o silêncio será interpretado com a ausência de interesse na produção de mais provas, o que levará ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161639826
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24/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:47
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:36
Juntada de ata da audiência
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03/05/2025 23:15
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 05:36
Decorrido prazo de MILANIA FERNANDA COUTINHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON THALES DA SILVA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MILANIA FERNANDA COUTINHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON THALES DA SILVA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138472731
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Ministro Cláudio de Almeida Santos Rua Frei Vidal, s/nº, AL1 - Centro - Independência-CE - CEP 63.640-000 Fone: - (85) 3108-1919 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000049-89.2025.8.06.0092;ASSUNTO: [Análise de Crédito];AUTOR: ANTONIA IRAMEIDE ARAUJO DA SILVA;REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que tomem conhecimento que foi designada audiência de conciliação para o dia 09/05/2025 14:20.
Que será realizada por videoconferência pela plataforma do MICROSOFT TEAMS pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/0b158b Expedientes necessários.
Independência, CE, 12 de março de 2025 JESUS MACHADO PORTELA 4250/TJCE -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138472731
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04/04/2025 17:48
Desentranhado o documento
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04/04/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138472731
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12/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 14:20, Vara Única da Comarca de Independência.
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06/02/2025 11:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:40, Vara Única da Comarca de Independência.
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05/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:40, Vara Única da Comarca de Independência.
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21/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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