TJCE - 0268211-25.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145287760
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145287760
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15/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0268211-25.2024.8.06.0001 AUTOR: VALDENIA OLIVEIRA DA SILVA REU: M R GOMES DE SOUSA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO ajuizado por VALDENIA OLIVEIRA DA SILVA em face de CASA DO CELULAR FORTALEZA 2 LTDA, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 120733657), a parte autora narra que no dia 12/08/2024, adquiriu junto a promovida, um aparelho celular da marca Samsung, Modelo 158 GB 4 RAM pelo valor de R$ 2.499,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Relata que ao receber o produto, constatou que o aparelho não possuía o selo de homologação da Anatel, o que indica que o dispositivo não passou pelos testes e verificações de segurança exigidos pela legislação brasileira.
Assevera que ao entrar em contato com a Requerida para resolver o problema, a mesma recusou-se a substituir o produto ou devolver o valor pago, ignorando a ilegalidade cometida e desrespeitando os direitos do consumidor Portanto, requer a condenação da parte ré em danos materiais, em dobro, perfazendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação em danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Nota Fiscal, Imagens do Celular, Despacho (id. 120733649), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
Certidão de Decurso do Prazo (id.137539094), informando que decorreu o prazo da contestação da requerida e nada foi apresentado.
Decisão Interlocutória (id. 138481131), decretando a revelia da parte ré, bem como determinando a intimação da autora para especificar as provas que pretendem produzir.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (id. 145211963) É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada pela parte autora, e o réu foi revel.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
MÉRITO.
Destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, considerando a requerida como prestadora de serviços e os autores como consumidores.
Deste modo, fica caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar :I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar de ter sido decretada a revelia da promovida, tal circunstância não implica, por si só, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, devendo ser analisado as provas inseridas nos autos.
Compulsando os autos, resta comprovado a relação jurídica entre as partes, haja vista que a parte autora juntou a Nota Fiscal do aparelho (id. 120733655), comprovando que, de fato, fez a compra do aparelho celular.
A venda de aparelhos celulares e/ou equipamentos de telecomunicação é expressamente proibida na hipótese de equipamentos clonados, adulterados, falsificados, duplicados, etc., bem como de dispositivos que não estejam homologados no Brasil pelo órgão regulador (ANATEL).
Verifica-se que a parte autora juntou fotos do aparelho, sem o selo de homologação da Anatel.
Por outro lado, o demandado, apesar de ter sido citado, permaneceu inerte, bem como, não trouxe aos autos nenhuma prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve responder pelos vícios de qualidade e quantidade que tornem o produto impróprio para consumo ou mesmo que diminuam seu valor.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [..] § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Destarte, de rigor que haja a devolução integral do valor pago pelo aparelho celular, devidamente atualizado, nos termos do 18, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que, em razão da indenização no valor de mercado ou troca do veículo, deverá o requerente transferir a propriedade do veículo para a promovida, uma vez que a manutenção da propriedade ensejaria enriquecimento sem causa, que teria indenizado ou trocado o veículo no valor de mercado e, ainda, à disposição o carro, conforme jurisprudência a seguir transcrita: Ademais, quanto ao pedido da restituição em dobro este não merece amparo.
Explico.
O instituto da repetição de indébito poderia ser cabível quando o credor realiza a cobrança de uma dívida que já foi paga, ou seja, quando é uma cobrança indevida, o que não é o caso dos autos.
DANOS MORAIS.
A parte autora pleiteou pelos danos morais, requerendo que o valor fosse arbitrado por este Juízo.
Se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
Os danos morais não são devidos a parte autora.
A falha da prestação de serviço não basta para que se caracterize o dano à personalidade passível de indenização. É necessário que do fato advenha um resultado danoso.
E não há nos autos prova de que isto tenha ocorrido.
A situação narrada amolda-se a hipótese de mero aborrecimento, desgosto ou contrariedade, inerentes à vida em sociedade, que não reflete em qualquer responsabilização extrapatrimonial por parte do suposto ofensor.
Não há comprovação de qualquer situação que tenha causado à promovente dano psicológico, que tenha ofendido os atributos da personalidade ou extrapolado a esfera exclusivamente patrimonial, motivo, pelo qual, rejeito os pedidos de danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) CONDENAR a promovida reembolsar a parte autora, a quantia despendida para a aquisição do aparelho celular, consoante nota fiscal de id. 120733655, com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) Indeferir o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
No que tange aos honorários advocatícios, condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação a ser restituído, e condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no percentual de 12% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, ficando a obrigação suspensa pela requerente, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-04-04 Gerardo Majelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
14/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145287760
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09/04/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138481131
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02/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0268211-25.2024.8.06.0001 AUTOR: VALDENIA OLIVEIRA DA SILVA REU: M R GOMES DE SOUSA
Vistos., Apesar de devidamente citado para apresentar a Contestação (conforme certidões de ID. 137539094), o requerido permaneceu inerte, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
Nos termos do art. 348 do CPC, INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido tal prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-03-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138481131
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01/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138481131
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15/03/2025 19:50
Decretada a revelia
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28/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 17:03
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 14:21
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2024 13:19
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/10/2024 13:18
Mov. [20] - Documento Analisado
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18/10/2024 14:55
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 14:55
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 13:21
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intimem(m)-s
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09/10/2024 14:35
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 09:18
Mov. [15] - Conclusão
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09/10/2024 09:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367127-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/10/2024 09:03
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07/10/2024 18:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:23
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/10/2024 16:03
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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03/10/2024 16:01
Mov. [9] - Documento Analisado
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30/09/2024 16:36
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por seu advogado para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprobante de residencia legivel, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessarios.
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30/09/2024 15:18
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 17:13
Mov. [6] - Conclusão
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26/09/2024 17:13
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343886-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/09/2024 17:04
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15/09/2024 18:32
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:16
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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