TJCE - 0200173-11.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:51
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:51
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161770806
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161770806
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161770806
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161770806
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161770806
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161770806
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200173-11.2023.8.06.0125 REQUERENTE: FRANCISCA BENEDITA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO PAN S/A (ID 109340895, págs. 01/05).
Em ID 133621532 foi determinada a remessa dos autos à contadoria.
Em ID 141049640, págs. 01/08, constam os cálculos remetidos pela contadoria judicial.
Em manifestação constante em ID 150644930, págs. 01/02, a parte impugnante discordou dos cálculos elaborados pela contadoria e pleiteou improcedência dos cálculos apresentados pela contadoria jurídica.
Em ID 142676420, págs. 01/02, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da impugnação, pela homologação dos cálculos e pugnou pela expedição do alvará.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO. Analisando os autos, verifico que os autos já foram remetidos ao setor de cálculos do tribunal, em virtude de discordância quanto aos valores pleiteados.
Em manifestação a parte executada discordou dos cálculos apresentados. É sabido e consabido que cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pela contadoria judicial, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro. Friso que não é razoável que, a cada discordância ou inconformismo do executado, os autos sejam remetidos à contadoria, bem como agindo desta forma, o ente descredibiliza o trabalho realizado pelo setor de cálculos, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis. Cabe ressaltar, a propósito, que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo. A propósito (grifei): "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA LIDE AO QUANTUM DEBEATUR APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA.
FIEL EXECUÇÃO DO JULGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. (TRF-1 - AC: 00201994820094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INCONFORMISMO RECURSAL SEM LASTRO.
I.
Inexiste óbice para homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando feitos em consonância com os termos da sentença.
II.
No caso dos autos, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra-se insuficiente a amparar o inconformismo recursal.
III.
Não trazendo a parte Agravante qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5462286-10.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022)" Assim, entendo que os argumentos trazidos pelo executado não são suficientes para invalidar os cálculos realizados pela contadoria judicial. Dessarte, tenho por escorreitos os cálculos apresentados pela contadoria judicial por ausência de apontamento específico quanto a erros na conta de liquidação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a Impugnação ao cumprimento de sentença oposta ID 109340895, págs. 01/05; b) HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria judicial em ID 141049640, págs. 01/08; c) DEFIRO a expedição de alvará para saque/levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID 109340910 - R$ 4.999,38), mais acréscimos legais, se houver, em favor do patrono da parte exequente, conforme as informações constantes em ID 142676420, pág. 01. d) INTIME-SE a parte executada, por meio eletrônico, através de seu advogado habilitado, para que realize o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio. Publique-se e intimem-se.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
02/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161770806
-
02/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161770806
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02/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161770806
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25/06/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:28
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144763147
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144763147
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144763147
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144763147
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200173-11.2023.8.06.0125 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA BENEDITA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, retorno dos autos da contadoria em relação aos valores controversos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários. MISSãO VELHA/CE, 2 de abril de 2025. JESSICA MARIA ALVES PEREIRA FREIRE DIRETORA -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144763147
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144763147
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144763147
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144763147
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02/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144763147
-
02/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144763147
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02/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144763147
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02/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144763147
-
02/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/02/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 07:27
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 22:32
Mov. [42] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao setor de calculos. Expedientes necessarios.
-
07/10/2024 16:02
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01802598-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/10/2024 15:34
-
02/10/2024 16:29
Mov. [40] - Conclusão
-
02/10/2024 09:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01802570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 09:30
-
02/10/2024 05:59
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 12:33
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 09:06
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 17:13
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01802544-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 16:48
-
11/09/2024 08:40
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 12:33
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 09:03
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 14:30
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 14:28
Mov. [30] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de (fls.163-169) transitou em julgado.
-
22/08/2024 10:33
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Chamo o feito a ordem. A secretaria para analise do transito em julgado da sentenca prolatada nos autos. Apos, voltem os autos conclusos para analise da peticao de fls. 173/174. Expedientes necessa
-
14/08/2024 16:00
Mov. [28] - Conclusão
-
14/08/2024 15:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01802124-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/08/2024 15:05
-
13/07/2024 16:13
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 12:35
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 11:44
Mov. [24] - Certidão emitida
-
10/07/2024 11:43
Mov. [23] - Informação
-
09/07/2024 09:33
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 17:30
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
28/04/2024 23:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800981-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2024 23:13
-
26/04/2024 11:57
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2024 14:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800923-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 14:17
-
18/04/2024 11:52
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 02:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 09:42
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2023 21:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
07/10/2023 21:40
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
18/07/2023 18:23
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMIS.23.01801940-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 18:17
-
07/07/2023 21:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
-
06/07/2023 12:14
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 12:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 12:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMIS.23.01801773-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2023 11:37
-
19/05/2023 10:47
Mov. [7] - Mero expediente | Cumpra-se decisao de fls. 19/20. Expedientes necessarios.
-
12/05/2023 10:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMIS.23.01801240-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2023 10:01
-
11/05/2023 00:10
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2023 19:34
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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