TJCE - 0202765-66.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154010136
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154010136
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0202765-66.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: MARIA SONIA AZEVEDO TEIXEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação que versa sobre matéria relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito e atualizações nas contas individualizadas do programa. Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste processo está diretamente relacionada à controvérsia recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300 - STJ). Conforme se depreende da ementa do acórdão de afetação, a Corte Superior delimitou a seguinte tese controvertida: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia em questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Diante da relevância da matéria e da necessidade de se garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado pela Corte Superior. Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema de acompanhamento processual. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação ou até o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro. Com o julgamento do tema pela Corte Superior, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154010136
-
08/05/2025 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
05/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145290336
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0202765-66.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: PASEP DESTINATÁRIO(S): WALTER COELHO DE SOUSA JUNIOR - OAB CE36979 LIVIANE NECO MONTEIRO - OAB CE43541 LICIA MACIEL ASSUNCAO - OAB CE46808 JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO - OAB CE6252-A WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 145154872, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 4 de abril de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145290336
-
04/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145290336
-
04/04/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:35
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/02/2025 18:46
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2025 10:46
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2025 20:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00030785-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2025 20:21
-
28/12/2024 00:07
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/12/2024 19:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0585/2024 Data da Publicacao: 11/12/2024 Numero do Diario: 3450
-
09/12/2024 02:01
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2024 12:37
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2024 21:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01824002-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/12/2024 21:28
-
02/12/2024 17:33
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2024 17:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01823908-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/12/2024 16:49
-
25/11/2024 11:30
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2024 21:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01823496-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2024 19:42
-
13/11/2024 06:55
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/11/2024 19:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
-
07/11/2024 18:38
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/11/2024 16:34
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
06/11/2024 02:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 14:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001063-06.2025.8.06.0029
Maria Isolda da Silva Moura
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Vicente Pereira de Araujo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 15:54
Processo nº 0201819-31.2023.8.06.0101
Enel
Fabiola Falconi
Advogado: Matheus Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 15:48
Processo nº 0201819-31.2023.8.06.0101
Fabiola Falconi
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 09:37
Processo nº 3000469-95.2025.8.06.0221
Manoel Itamar Rios Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Heitor Albuquerque Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 14:44
Processo nº 3000165-28.2025.8.06.0179
Antonio Damiao Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 10:23