TJCE - 3000242-12.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 00:51
Decorrido prazo de VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 13:41
Processo Desarquivado
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000242-12.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR intentada por VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 56375123, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, intimada, requereu a desistência da ação, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise da tutela pleiteada, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve pedido de desistência da ação, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
JOVINA D’ AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
15/03/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:11
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 10:56
Indeferida a petição inicial
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13/03/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao BANCO BRADESCO que proceda com o imediato ressarcimento do valor debitado indevidamente no valor de R$ 6.033,39 (seis mil e trinta e três reais e trinta e nove centavos), bem como cesse, imediatamente, os descontos indevidos junto a conta salário do requerente, inclusive nos meses futuros, dado o notório e irreparável prejuízo ao requerente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) considerando o pedido de que sejam declarados inexistentes os débitos indicados em sua narrativa, deverá, emendar a inicial, informando o valor total do débito que pretende seja declarado inexistente; b) juntar o contrato legível e completo, com a informação da data da contratação e o valor contratado, inclusive, para se atestar se tal empréstimo tem vinculação à conta salário; c) anexar os extratos bancários completos a partir de janeiro de 2023; d) informar e comprovar documentalmente se foi aberta outra conta bancária junto à instituição ré; e) esclarecer e comprovar documentalmente se realizou outros contratos de empréstimo/financiamento junto ao banco demandado; f) considerando que requer sejam cessados os descontos indevidos junto à conta salário, inclusive, nos meses futuros, deverá anexar documentos de abertura da referida conta, que comprove ser especificamente para recebimento de salário; Há de ser salientado que, em sede dos Juizados Especiais, não é possível deferimento a pleitos por períodos e valores indeterminados, uma vez o respeito ao limite financeiro que reza a Lei nº. 9.099/95, em seu art. 3º, I.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da tutela antecipada.
Fortaleza, 08 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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