TJCE - 3027073-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19239439
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07/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº 3027073-11.2024.8.06.0001 APELANTES: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APELADOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA DE SAÚDE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença que condenou o Estado do Ceará e o Município ao fornecimento de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em favor do autor, determinando a fixação dos honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer pelo critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da inestimabilidade do bem jurídico tutelado. 3.
Avaliar se a condenação deve seguir o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC, conforme pleiteado pela Defensoria Pública. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à saúde e à vida são bens inestimáveis, tornando inadequado o arbitramento da verba honorária com base exclusivamente no valor da causa ou do proveito econômico. 5.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que se busca prestação de saúde pelo poder público, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC. 6.
O arbitramento da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), rateado entre os entes demandados, se mostra razoável e proporcional, conforme precedentes jurisprudenciais aplicáveis. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da Defensoria Pública do Estado do Ceará desprovido.
Apelação do Município de Fortaleza provida.
Sentença reformada parcialmente para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, rateados entre os demandados. Tese de julgamento: "1.
O critério de fixação de honorários advocatícios em demandas relativas ao fornecimento de serviços de saúde pelo poder público deve seguir o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade, tendo em vista a inestimabilidade do bem jurídico tutelado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.577.776/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/8/2024; STJ, AgInt na Rcl 46.286/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/5/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30230920820238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações, para negar provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e dar provimento ao recurso apresentado pelo Município de Fortaleza, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALUÍZIO ANDRADE MOREIRA, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a fornecer a internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI (Prioridade 1) em favor do autor, condenando, de forma rateada em partes iguais, os demandados ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, deixando de arbitrar a percentagem a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais (id 18672304), o Município de Fortaleza aduz que a condenação dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), sem a aplicação do Tema 1076, do STJ, pois os fundamentos jurídicos do pedido referem-se ao direito à saúde e à vida, bens inestimáveis. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida, para o fim de estabelecer a condenação por equidade ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cujo valor seja distribuído igualmente entre os vencidos. Por sua vez, a Defensoria Pública Estadual, em suas razões recursais (id 18672308), alega que a sentença recorrida está em confronto com a jurisprudência do STJ, no sentido de o § 2º do art. 85 do CPC prevê a regra geral, de aplicação obrigatória, quando postergou a fixação da verba honorária para após a liquidação do julgado. Defende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Por fim, requer o provimento do recurso interposto, para reformar a sentença recorrida no sentido de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do § 2°, art. 85, do CPC. Contrarrazões recursais apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (id 18672312) e pelo Município de Fortaleza (id 18672313). Deixa-se de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, conheço das apelações e passo à análise das insurgências. O cerne da controvérsia jurídica em discussão consiste em analisar o critério de arbitramento de honorários advocatícios em demanda referente ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de leito em Unidade de Terapia Intensiva - UTI. No que concerne ao critério de arbitramento da verba honorária, é pertinente considerar, diferentemente do assinalado pela sentença e pela Defensoria Pública Estadual, que a obrigação relativa a prestações de saúde, como o caso, assume feição inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do medicamento ou tratamento buscado, de modo que a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente ao Tema 1076, tem concluído pela fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa, por ser inestimável o proveito econômico obtido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a realização de procedimento cirúrgico.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC".
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ.
QUESTÃO DE ORDEM.
DESCUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em julgamento da Questão de Ordem no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo daquele incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 3.
Caso concreto em que, ao determinar que a parte autora, ora agravada, promovesse a emenda da petição inicial da subjacente ação ordinária a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, o Tribunal de origem desrespeitou a ordem emanada por esta Corte na Questão de Ordem no IAC n. 14.
Nesse sentido: Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2023; AgInt na Rcl n. 44.623/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 6/11/2023. 4.
Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável' [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023).
De igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023. 5.
No julgamento do Tema n. 1.002, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe-s/n de 15/8/2023). 6.
Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição. (AgInt na Rcl n. 46.286/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024). Da mesma forma, julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
LEITO DE UTI.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076/STJ.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DESPROVER O RECURSO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde o autor é pessoa idosa, portadora de doença grave (Úlcera de membros inferiores (CID.L97), necessitando de transferência para hospital terciário para leito de enfermaria com suporte em cateterismo cardíaco, suscitando o custeio, integral e incontinenti, do tratamento médico. 2.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076 do STJ), a premissa é de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3.
Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por equidade. 4.
Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo do Estado e desprover o recurso do Município.
Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais." (APELAÇÃO CÍVEL - 30230920820238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023). "REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA.
AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA.
STF.
RE 114.005 (TEMA 1.002).
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Carla Cristiane Moura Lima em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, em cujos autos fora confirmada por sentença a tutela dantes concedida, obrigando aos promovidos o fornecimento à autora do medicamento CLEXAME 40mg e de meia-calça de alta pressão, ficando condenação honorária somente em desfavor do ente municipal. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Condenação do Estado do Ceará em verba honorária.
Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Cabimento.
STF, RE 114.005 (Tema 1002) 6.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7.
Remessa conhecida e provida em parte." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00276286120178060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). Na espécie, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde ou da vida (fornecimento de leito em Unidade de Terapia Intensiva- UTI), bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. Com esse cenário, não se aplica o entendimento firmado no julgamento do Tema 1076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC, seguindo o princípio da equidade: "Art. 85. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo aos entes demandados, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Município de Fortaleza, reformando parcialmente a sentença recorrida, apenas para condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado, com fundamento no art. 85, §§ 8º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19239439
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04/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19239439
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03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de ALUIZIO ANDRADE MOREIRA - CPF: *37.***.*78-49 (APELADO) e não-provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 11:14
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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