TJCE - 0273473-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142863417
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0273473-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ANA KAROLINA DA SILVA RIBEIRO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança ajuizada pela empresa MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor da Sra.
ANA KAROLINA DA SILVA RIBEIRO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora busca a retomada da posse do imóvel, bem como a satisfação de valores pendentes a título de aluguéis e encargos locatícios. Na manifestação registrada sob o ID 142724238, a parte autora informou que o mandado de citação foi expedido para endereço diverso do constante na inicial.
Acrescenta que o imóvel encontra-se abandonado e, para evitar maiores prejuízos, requereu que a diligência seja aproveitada como mandado de verificação da situação do imóvel e de imissão na posse.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Em relação ao pedido de imissão na posse formulado pelo promovente-locador, diante da desocupação do imóvel objeto do despejo, importa consignar que o artigo 66 da Lei 8.245/91 estipula que, quando o imóvel for abandonado após a propositura da ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o reconhecimento do abandono do imóvel exige a conjugação de dois elementos essenciais: 1) subjetivo - consistente na intenção do locatário ou ocupante de não mais utilizar o imóvel; e 2) objetivo - representado pela ausência física no local. A respeito do assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
IMISSÃO DE POSSE.
REQUISITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ABANDONO DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. [...] 3.
A decisão recorrida observou os requisitos legais da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC, concluindo pela presença da probabilidade do direito do Agravado e da ausência de indícios suficientes apresentados pelo Agravante para infirmar os elementos que apontam o abandono do imóvel, como a ausência de ocupação física constatada em diligência do Oficial de Justiça. 4. [...] IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: 1) O reconhecimento do abandono do imóvel exige a conjugação de elementos objetivos e subjetivos, devidamente analisados com base nos elementos probatórios constantes nos autos. 2) [...] Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 213, 214 e 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AI: 06379857720218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022; TJ-GO - AI: 52043099320228090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-MG - AI: 10000221665839001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023.
ACÓRDÃO: [...] (Agravo de Instrumento - 0627688-11.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ABANDONO DO IMÓVEL.
LOCADOR NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO DOS BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA LOCATÁRIA DEIXADOS NO LOCAL.
DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO DAS COISAS.
RETRIBUIÇÃO DEVIDA, POR FORÇA DO ARTIGO 643 DO CÓDIGO CIVIL.
DIREITO DE RETENÇÃO ASSEGURADO PELO ARTIGO 644 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAR QUE A DEVOLUÇÃO DAS COISAS FIQUE CONDICIONADA AO RESSARCIMENTO DO LOCADOR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Nomeando-se o locador depositário fiel dos bens que foram deixados no imóvel pela locatária, os custos despendidos com a conservação respectiva podem ser retidos até que seja integralmente ressarcida da retribuição devida, na conformidade do artigo 644 do Código Civil, segundo o qual "o depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas". 2.
Recurso conhecido e provido para autorizar que a devolução dos bens móveis fique condicionada ao pagamento dos gastos com o depósito, efetivamente demonstrados. (TJ-CE - AI: 06379857720218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Nesse mesmo sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5204309-93.2022.8.09.0067 COMARCA : GOIATUBA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : MARIA CARDOSO PIMENTA E OUTRO (S) AGRAVADOS : POSTO PRESIDENTE E OUTRO (S) RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E IMISSÃO DE POSSE.
INADIMPLÊNCIA E ABANDONO DO IMÓVEL PELOS LOCATÁRIOS.
IMISSÃO.
VIABILIDADE.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
PROVIMENTO. 1.
A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Além das hipóteses previstas na lei específica, deverão estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
A viabilidade da imissão na posse do imóvel pelos locadores encontra previsão no art. 66, Lei n. 8.245/91 e confirma-se na prova cabal do abandono do bem objeto da locação, a demonstrar a intenção dos locatários de não mais utilizarem o imóvel e prosseguir com o contrato. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJGO - AI: 52043099320228090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, além da mera declaração da parte sobre sua intenção de não mais prosseguir com o contrato e a informação de que o bem foi abandonado pelo locatário, faz-se necessária a comprovação do abandono do bem objeto da locação.
Assim, acolho o pedido da parte autora registrado no ID 142724238 para conceder o pedido liminar de imissão do autor na posse do imóvel objeto da presente ação de despejo, nos termos do Art. 66 da Lei 8.245/91, desde que comprovado o abandono do imóvel, fato que será certificado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência já designada.
Nesse contexto, determino que o(a) Oficial de Justiça designado(a) para a diligência já determinada verifique, no local, se o imóvel encontra-se abandonado e, em caso positivo, proceda, desde logo, à imissão da parte autora na posse do bem.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142863417
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02/04/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142863417
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28/03/2025 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 22:02
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/02/2025 20:56
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/02/2025 20:53
Mov. [24] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de partes
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05/02/2025 20:45
Mov. [23] - Documento
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05/12/2024 14:12
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/12/2024 08:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02450412-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2024 08:55
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11/11/2024 12:10
Mov. [20] - Certidão emitida | COMAN - 50235 - Certidao de Rejeite de Mandado (FORA DO PRAZO)
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08/11/2024 15:20
Mov. [19] - Certidão emitida | COMAN - 50235 - Certidao de Rejeite de Mandado (FORA DO PRAZO)
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08/11/2024 14:24
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/215095-1 Situacao: Emitido em 05/11/2024 08:43:28 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
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06/11/2024 19:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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06/11/2024 09:15
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:55
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/02/2025 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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05/11/2024 11:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 08:43
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/11/2024 08:14
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls.96/99.
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04/11/2024 23:06
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 19:03
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 17:36
Mov. [9] - Conclusão
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21/10/2024 14:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390426-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 14:03
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21/10/2024 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 19:39
Mov. [6] - Documento Analisado
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09/10/2024 14:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/10/2024 atraves da guia n 001.1621942-26 no valor de 3.590,12
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09/10/2024 14:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/10/2024 atraves da guia n 001.1621944-98 no valor de 60,37
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07/10/2024 09:20
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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