TJCE - 0248308-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162919695
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162919695
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0248308-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS DAVID DE SOUSA NETO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
13/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162919695
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05/07/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSÉ OLAVO DE NORÕES RAMOS FILHO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159328785
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159328785
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0248308-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS DAVID DE SOUSA NETO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Danos Morais, ajuizada por Luis David de Sousa Neto, idoso, em desfavor de Bradesco Seguros S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em petitório de ID nº 127779966, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. O requerente afirma ser pessoa idosa, com 78 anos, e contratante do plano de saúde requerido, estando devidamente adimplente com suas obrigações, apresentando histórico de doenças relacionadas ao aparelho cardiovascular. De acordo com a exordial, o autor alega possuir anemia crônica, leucopenia, plaquetopenia, e insuficiência cardíaca, sendo claro o seu cansaço a esforços físicos inferiores aos normais, bem como episódios de pré-sincope, hipertensão pulmonar e hipossuficiência tricúspide importante, o que acarreta necessidade da troca da valva mitral por meio de procedimento menos invasivo, com indicação de procedimento cirúrgico para implante transseptal de bioprótese valvar Sapien 3 Ultra na posição mitral, verificado pelo médico especialista que o acompanha, Dr.
Breno de Alencar Araripe Falcão, cardiologista RQE nº 12779, CRM nº 8301-CE, em relatório detalhado de fls. 35/36. Explicita que a troca da valva mitral por cirurgia convencional traria ao Autor risco procedimental acima de 8, o que representa alto risco cirúrgico, como menciona a literatura médica acostada às fls. 04. Ocorre que, no dia 21 de junho de 2024, o procedimento de troca da valva mitral menos invasivo restou não autorizado pela operadora ré, sob a justificativa de que o artigo 12 da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 estipula que as técnicas minimamente invasivas somente possuirão coberturas assegurada quando especificadas no anexo I, que, por sua vez, lista os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, de acordo com a segmentação contratada. Nesse contexto, o autor pugna pela concessão do pedido liminar para fins de que a operadora demandada autorize e forneça a troca da valva mitral por meio de procedimento menos invasivo possível, sendo aqui indicado pelo médico especialista o "implante transcateter de prótese valvar mitral por via transseptal", com todos os procedimentos, equipe médica e materiais que se fizerem necessários, mormente, 01 Kit Prótese Valvar Sapien 3 Ultra e 01 Kit Prótese para Oclusão de Defeito de Septo Interatrial (Ceraflex). No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, além da condenação da demandada em danos morais.
Também suscita a necessidade de gratuidade processual.
Sob tais argumentos, acompanharam a peça inaugural os documentos de Id nº 127779958 a Id nº 127779974, quais sejam: instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência devidamente assinada, documentos de identificação pessoal, relatório médico recomendando e justificando o procedimento, guia de solicitação de internação, negativa da operadora, declaração de procedimento cirúrgico, diversos exames, orçamentos e jurisprudência acostada. Em decsisão de ID nº 127779643, restou concedida a gratuidade, bem como deferida a tutela de urgência. Peça contestatória apresentada em ID 127779664, impugnando a gratuidade deferida, suscitando ilegitimidade passiva, afirmando a legalidade nos atos, taxatividade do rol da ANS, ausência de abusividade, ausência de danos. Réplica apresentada em ID 127779935. Audiência conciliatória frustrada (ID 127779950). Após uma série de instrumentos processuais, restou oportunizada a formulação de novas provas (ID 138985044).
Entendi ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Brevemente relatados, DECIDO. Sobre as preliminares apontadas: A) Com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo requerido, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, da falta de hipossuficiência da agraciada, ônus de que não se desincumbiu a ré.
B) Considero que a empresa Bradesco Saúde S/A é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, vez que integra a cadeia dos serviços de saúde contratados. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizada a formação do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Passo ao mérito. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde. II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. Além disso, verifica-se, essencialmente, que eventual exame ou tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol, em regra, taxativo, e, em análise hermenêutica, mais para exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria na adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. Destaque-se que há entendimento sumular de que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula 102, TJSP). Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do §13º, também inserido: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No presente caso, não importa propriamente se o rol é taxativo ou exemplificativo, considerando que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, esse tratamento está previsto na lista.
Em suma: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.900.671/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022 (Info 764). Conforme devidamente comprovado, a parte requerente necessita de tratamento específico, tudo nos moldes dos relatórios médicos acostados. Ademais, a lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado.
A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal onclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Nesse passo, cumpre registrar que a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situações em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados, ao passo que a recusa do tratamento em contramão ao entendimento das Cortes Superiores prejudicou o paciente. Assim, uma vez constatada a problemática, resta configurado o enquadramento da situação na responsabilidade por danos morais.
Não pode, no entanto, a indenização servir como amparo ao enriquecimento ilícito de uma parte com relação à outra.
Ela é estipulada somente para amenizar e arrefecer o prejuízo de ordem psíquica e emocional experimentado pela parte autora lesada, a qual experimentou diversos aborrecimentos e constrangimentos em virtude dessa grave situação. Em cotejo aos danos decorrentes da negativa de cobertura, temperados pela existência de danos graves e diretos à saúde do promovente, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como observados os princípios de moderação e razoabilidade. Razão pela qual, ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos morais pretendida ao início pela parte autora, é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela anteriormente concedida, no sentido de compelir a demandada a fornecer tratamento completo ao autor, qual seja: a troca da valva mitral por meio de procedimento menos invasivo possível, sendo aqui indicado pelo médico especialista o "implante transcateter de prótese valvar mitral por via transseptal", com todos os procedimentos, equipe médica e materiais que se fizerem necessários, mormente, 01 Kit Prótese Valvar Sapien 3 Ultra e 01 Kit Prótese para Oclusão de Defeito de Septo Interatrial (Ceraflex). Condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas.
D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159328785
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09/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152032011
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152032011
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0248308-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS DAVID DE SOUSA NETO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152032011
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138985044
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0248308-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS DAVID DE SOUSA NETO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138985044
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03/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138985044
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18/03/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136039098
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136039098
-
17/02/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136039098
-
17/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 08:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132357671
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132357671
-
14/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132357671
-
14/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 18:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/12/2024 16:07.
-
20/12/2024 18:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/12/2024 16:07.
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130766901
-
18/12/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130766901
-
18/12/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:02
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/11/2024 14:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02435346-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 14:01
-
11/11/2024 20:53
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/11/2024 19:18
Mov. [46] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
11/11/2024 14:16
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
08/11/2024 08:37
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2024 08:22
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427255-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 08:21
-
16/09/2024 18:40
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
16/09/2024 18:38
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 14:43
Mov. [40] - Encerrar análise
-
13/09/2024 11:40
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 01:45
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 13:13
Mov. [37] - Documento Analisado
-
03/09/2024 09:39
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 15:45
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
28/08/2024 20:51
Mov. [34] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
28/08/2024 20:51
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 15:04
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 15:04
Mov. [31] - Encerrar análise
-
28/08/2024 14:16
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284249-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 13:48
-
09/08/2024 20:25
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 01:56
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:35
Mov. [27] - Documento Analisado
-
05/08/2024 14:36
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 14:22
Mov. [25] - Encerrar análise
-
05/08/2024 14:22
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 08:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236160-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 08:47
-
05/08/2024 08:48
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236144-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 08:43
-
22/07/2024 08:15
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 04:54
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01370750-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/07/2024 14:17
-
16/07/2024 05:58
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/07/2024 12:27
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2024 12:00
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/07/2024 11:58
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/07/2024 11:48
Mov. [15] - Documento
-
11/07/2024 09:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184185-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 09:21
-
10/07/2024 14:30
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/136423-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
-
10/07/2024 13:52
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos com urgencia. CITE-SE a promovida para ciencia e cumprimento da decisao de fls. 89/94, por mandado (CEMAN-URGENCIA ). CUMPRA-SE a decisao sob pena de desobediencia. Expedientes com URGENCIA Fortaleza (CE), 10 de julho
-
08/07/2024 20:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
08/07/2024 11:36
Mov. [10] - Conclusão
-
05/07/2024 13:53
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/07/2024 13:53
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/07/2024 13:51
Mov. [7] - Documento
-
05/07/2024 01:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 19:19
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/07/2024 17:29
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/132665-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco de Paula Araujo Neto
-
04/07/2024 16:50
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 14:05
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2024 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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