TJCE - 0229656-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 11:22
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152498897
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152498897
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04/05/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152498897
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142538354
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0229656-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: BKF NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por BKF Negócios Imobiliários SPE LTDA em face de ENEL Distribuição Ceará, ambos já qualificados. A parte autora relata, na inicial, que é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída em razão do empreendimento imobiliário denominado "Paraíso do Pecém", o qual já teve suas obras concluídas, motivo pelo qual vários promitentes compradores necessitam do adequado fornecimento de rede elétrica. Aduz que, em 05 de abril de 2018, as partes firmaram um Termo de Transferência, pelo qual a rede de distribuição elétrica referente ao "Paraíso do Pecém" foi transferida à promovida.
Sustenta que, no referido Termo de Transferência, a ré "fica ciente de sua responsabilidade pela manutenção e conservação da rede, objetivando garantir qualidade e continuidade do fornecimento".
Contudo, alega que, desde a finalização do empreendimento, o fornecimento de energia elétrica tem sido precário, devido à desídia da requerida em efetivar as ligações individuais dos adquirentes, que são considerados consumidores para todos os fins de direito.
Aponta que solicitou a ligação de rede de unidade trifásica em alguns lotes específicos, quais sejam: Lote 13 da quadra 08 (Protocolo 0076568225), Lote 39 da quadra 06 (Protocolo 007656230) e Lote 36 da quadra 05 (Protocolo 0076568241), mas que, todavia, a demandada teria se negado a fazê-lo, alegando que "os cabos haviam sido furtados" e que caberia à promovente arcar com o prejuízo.
Diante da negativa da promovida, argumenta que, conforme o Termo de Transferência, a responsabilidade pela guarda e preservação de toda a estrutura necessária ao fornecimento de energia foi repassada à demandada desde abril de 2018, sendo injusto impingir à demandante o dever de cuidado aos referidos materiais.
Alega que a incumbência de viabilizar a eletrificação do empreendimento incumbe única e exclusivamente à promovida, conforme o Termo de Transferência.
Defende a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
Sustenta que há danos morais a serem reparados.
Com base nesses fatos, a autora ajuizou a presente ação, cumulando o pedido de obrigação de fazer com a concessão de tutela de urgência, visando compelir a ENEL a realizar a ligação de energia elétrica no empreendimento.
Diante disso, pede a condenação da demandada à obrigação de efetuar a ligação de energia no empreendimento em discussão, inclusive em sede liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos de ID 118865303 a 118865298.
Custas pagas ao ID 118865302.
Em contestação (ID 118860510), a requerida alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito no presente caso.
Afirma que, para executar uma obra complexa, como é o caso, é necessário um trâmite específico, que envolve a solicitação do interessado, a elaboração de estudos e projetos, o envio de equipes de campo para realizar os estudos, a elaboração do projeto e a constatação da necessidade de realização de obra de extensão de rede.
Aduz que a execução do projeto envolve transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente e instalação da medição do cliente, o que torna a obra mais demorada do que imagina a parte contrária.
Argumenta que precisa contar com a disponibilidade do fornecimento e entrega desses materiais por parte de terceiros e que é necessário resguardar o interesse e a segurança da comunidade local.
Alega que não houve violação da ordem jurídica por parte da concessionária, que teve interesse na execução da obra e atendimento ao pedido, mas que precisa cumprir as determinações do órgão regulador e executar um serviço de qualidade.
Sustenta que não houve atraso/culpa da ENEL, porquanto todo o serviço será executado com a maior brevidade possível, levando-se em consideração a vultosa demanda da concessionária e a complexidade da obra.
Defende que a Resolução da ANEEL nº 1.000/2021 estabelece os prazos para ligação da unidade consumidora e que, caso seja necessária alguma obra ou intervenção na rede para viabilizar a ligação, a Resolução define procedimentos complementares, com prazos específicos.
Afirma que a ação judicial foi protocolada antes mesmo de se esgotarem os prazos regulatórios, e que isso desajusta o planejamento operacional da companhia, impactando o atendimento aos consumidores que respeitam o procedimento.
Assevera que não praticou qualquer ato ilícito que promovesse qualquer quantia referente a danos morais como pugnado, sobretudo porque não houve comprovação do prejuízo extrapatrimonial pela autora.
Defende a impossibilidade de deferimento da medida liminar e da inversão do ônus da prova.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos de ID 118860507 a 118860508 e 118860506 a 118860511.
Em decisão interlocutória de ID 118860512, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, efetive a prestação do serviço público essencial e indispensável (fornecimento de energia elétrica) no loteamento "Paraíso do Pecém", sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00, limitada, a princípio, a R$ 30.000,00.
Por fim, determinou a intimação do demandante para réplica, porém o prazo decorreu in albis.
Houve intimação da ré para cumprimento da liminar (ID 118860518).
O despacho de ID 118860523 determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Diante disso, somente a autora se manifestou (ID 118865278), mas para informar que, apesar de a requerida ter sido regularmente intimada para cumprir a decisão interlocutória, não comprovou nos autos o cumprimento da referida decisão.
Requereu a intimação da concessionária ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo cumprimento da decisão, sob pena de novas medidas coercitivas, e, caso não tenha havido o cumprimento, que seja fixada nova multa diária como meio de forçar o cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Considerando que as questões de fato e de direito já estão suficientemente esclarecidas nos autos, e que a produção de outras provas se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é inegável que a relação jurídica estabelecida entre a autora, BKF Negócios Imobiliários SPE LTDA, e a ré, ENEL Distribuição Ceará, é de consumo.
A ré, na condição de concessionária de serviço público essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
A autora, por sua vez, embora seja uma empresa, atua como consumidora final nesse contexto específico, pois utiliza o serviço de energia elétrica para viabilizar a infraestrutura básica do seu empreendimento imobiliário "Paraíso do Pecém".
Além disso, a jurisprudência tem estendido a aplicação do CDC para abranger situações em que a empresa, embora não seja o consumidor final em todas as suas atividades, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em relação ao fornecedor, caracterizando a figura do "consumidor por equiparação" ou "consumidor bystander".
No caso em tela, a demandante, mesmo sendo uma empresa, não detém o conhecimento técnico específico sobre a distribuição de energia elétrica, estando, portanto, em posição de vulnerabilidade em relação à promovida, que detém o monopólio de tal serviço na região. Ademais, o Termo de Transferência (ID 118865303) demonstra que a ré assumiu a responsabilidade pela manutenção e conservação da rede de distribuição elétrica do loteamento, o que reforça a relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora, ao transferir a responsabilidade para a requerida, espera que esta preste o serviço de forma adequada e eficiente.
Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, que visam equilibrar a relação entre o consumidor, parte vulnerável, e o fornecedor, detentor do poder econômico e da expertise técnica.
II) DA OBRIGAÇÃO DA RÉ DE EFETUAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA NO EMPREENDIMENTO DA AUTORA - RATIFICAÇÃO DA LIMINAR Compulsando-se os autos, verifica-se que a questão central da presente demanda reside na obrigação da ENEL de efetuar a ligação de energia elétrica no loteamento "Paraíso do Pecém", empreendimento da autora.
Conforme visto, a requerente alega que firmou um Termo de Transferência com a ENEL, pelo qual a responsabilidade pela manutenção e conservação da rede de distribuição elétrica do loteamento foi transferida à demandada (ID 118865303).
A requerida, por sua vez, alega que a ligação de energia elétrica no loteamento depende da realização de uma obra complexa, que envolve diversas etapas e procedimentos, e que a ação judicial foi protocolada antes mesmo de se esgotarem os prazos regulatórios. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o Termo de Transferência (ID 118865303) comprova que a ENEL assumiu a responsabilidade pela manutenção e conservação da rede de distribuição elétrica do loteamento "Paraíso do Pecém".
Além disso, a autora apresentou protocolos de solicitação de ligação de rede em relação a determinados lotes do empreendimento (ID 118865300), o que demonstra a sua diligência em buscar o cumprimento da obrigação por parte da requerida.
Por outro lado, a promovida não apresentou nenhuma prova que justifique a sua omissão em efetuar a ligação de energia elétrica no loteamento.
As alegações genéricas de que a obra é complexa e que depende de diversos fatores, não são suficientes para eximir a demandada de sua responsabilidade, uma vez que, como concessionária de serviço público essencial, ela tem o dever de prestar o serviço de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do CDC.
Ademais, a ré não demonstrou, de forma inequívoca, que a complexidade da obra e os prazos para a ligação da unidade consumidora, conforme estabelecidos na Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, estavam sendo devidamente cumpridos.
A concessionária não apresentou elementos concretos que permitissem aferir o andamento do processo de ligação e a observância dos prazos regulamentares, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante desse quadro, entendo que a requerida não cumpriu com a sua obrigação de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma adequada e eficiente no loteamento "Paraíso do Pecém", causando prejuízos à autora e aos promitentes compradores que ali pretendem se estabelecer. Assim, com base nos fundamentos acima expostos, ratifico a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória (ID 118860512), a qual determinou que a ENEL Distribuição Ceará efetivasse a prestação do serviço público essencial e indispensável (fornecimento de energia elétrica) no loteamento "Paraíso do Pecém", no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, a princípio, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, considerando que a demandada ainda não comprovou nos autos o cumprimento da ordem judicial, intime-se a demandada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, demonstre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária e outras medidas coercitivas.
III) DOS DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a falta de eficiência na resolução do conflito, o reiterado descaso por parte da demandada e o considerável dano à imagem da Requerente perante os promitentes compradores configuram dano à sua honra objetiva.
Contudo, entendo que, no caso em tela, não restou comprovada a ocorrência de dano à honra objetiva da empresa autora.
A mera alegação de que a falta de energia elétrica no loteamento causou prejuízos à imagem da empresa não é suficiente para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de que a reputação da empresa foi efetivamente abalada perante terceiros. Nesse sentido, a Súmula 227 do STJ dispõe que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", porém, a aplicação dessa súmula exige a comprovação de que a pessoa jurídica teve sua imagem, credibilidade ou reputação abalada em decorrência de alguma conduta ilícita.
No caso em apreço, a promovente não apresentou provas concretas de que a falta de energia elétrica no loteamento causou prejuízos à sua imagem perante os promitentes compradores ou outros stakeholders.
Não há, nos autos, depoimentos de clientes, reclamações formais ou qualquer outro elemento que demonstre que a reputação da empresa foi efetivamente abalada.
Assim, entendo que não restou comprovado o dano moral alegado pela autora, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida à obrigação de efetuar a ligação de energia no loteamento da demandante descrito nos autos; II) CONFIRMAR, assim, a liminar deferida ao ID 118860512, a qual determinou que a ré efetivasse a prestação do serviço público essencial e indispensável (fornecimento de energia elétrica) no loteamento "Paraíso do Pecém", no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, a princípio, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
III) INTIMAR a demandada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua regular intimação desta sentença, demonstre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada ao ID 118860512, sob pena de majoração da multa diária e outras medidas coercitivas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais pelos motivos já expostos.
Considerando o princípio da causalidade e que a demandante sucumbiu na parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-03-26.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142538354
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02/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142538354
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26/03/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:31
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 12:22
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2024 05:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401837-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 14:24
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17/10/2024 18:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 11:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 10:50
Mov. [20] - Documento Analisado
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30/09/2024 11:52
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 11:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 11:06
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2024 10:39
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2024 10:39
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/06/2024 21:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 11:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 07:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/106044-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Juarez de Oliveira Junior
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30/05/2024 13:35
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 11:48
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 10:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084974-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 10:14
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16/05/2024 08:00
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 12:43
Mov. [7] - Conclusão
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08/05/2024 15:10
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042378-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/05/2024 14:47
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07/05/2024 16:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/05/2024 atraves da guia n 001.1576208-40 no valor de 1.217,64
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03/05/2024 15:44
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuicao. Expediente
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03/05/2024 13:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1576208-40 - Custas Iniciais
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02/05/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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