TJCE - 3000818-58.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 01:49
Decorrido prazo de SUZETE DE AMORIM BEZERRA em 09/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:29
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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24/11/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCIO SANDRO LOPES BEZERRA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000818-58.2021.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO CLEBER LIMA DE JESUS REU: SUZETE DE AMORIM BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por FRANCISCO CLEBER LIMA DE JESUS em face de SUZETE DE AMORIM BEZERRA.
Audiência de instrução realizada, na qual o autor informou que o valor do imóvel objeto da presente ação seria de, aproximadamente, R$100.000,00 (cem mil reais), e que parte do imóvel pertence a seus filhos (id n. 37270336).
Em seguida, os autos seguiram conclusos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da, Lei n. 9099/95.
Decido.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Colhe-se dos autos, que a pretensão do autor é a reintegração de posse de imóvel, cujo valor aproximado é de R$100.000,00 (cem mil reais).
Observa-se ainda que parte do imóvel pertence aos filhos do autor, conforme informado pelo mesmo durante a audiência de instrução.
O artigo 3º, IV, da Lei n. 9099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: “IV- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” Já o inciso I, do mesmo artigo 3º, estabelece que o limite do valor da causa para se definir a competência dos juizados especiais é de 40 (quarenta) salários mínimos, que atualmente corresponde a R$48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).
Assim, diante do valor imóvel objeto da presente ação possessória ultrapassar a alçada definida na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, forçoso concluir que a demanda não se enquadra no rol das causas elencadas no artigo terceiro da lei 9.099/95, lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Por outro lado, observa-se ainda falha no polo ativo da presente demanda, uma vez que o imóvel também pertence aos filhos do autor, que devem compor a lide, entretanto no âmbito dos juizados especiais veda-se expressamente a possibilidade de que demandante seja representado por procurador.
Assim, da leitura conjunta dos artigos 8.º, parágrafo 1.º, inciso I, 9.º, "caput", e 10, todos da Lei n.º 9.099/95, conclui-se que há necessidade de comparecimento pessoal da parte autora ao Juizado Especial Cível.
Dessa forma, emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Dessa forma, decreto a EXTINÇÃO o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 20:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 15:26
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/08/2022 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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03/06/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/04/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:58
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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12/04/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2022 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:39
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/12/2021 15:20
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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10/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:34
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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06/10/2021 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2021 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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10/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
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20/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:02
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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