TJCE - 0223120-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA FREITAS FONG YIN em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA FREITAS FONG YIN em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144490125
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0223120-09.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Tratamento médico-hospitalar] Autor AUTOR: L.
O.
F.
B.
Réu REU: BRADESCO SAUDE S/A RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por L.
O.
F.
B., representada por sua genitora ALAIDE OLIVEIRA FREITAS BEZERRA, em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Dentre as considerações que repousam em inicial, aduz a autora que nascida em 06/10/2015, é segurada e usuária do plano de saúde coletivo da requerida, portadora de carteira de identificação nº *90.***.*45-48, na Segmentação SPG Middle SAUDE TOP QUARTO, na condição de dependente de sua genitora, que é contrato da empresa Qair Brasil Participações S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-06.
Prosseguindo, afirma que a infante fora diagnosticada com Otite Colesteatomosa Recidivada (CID 10-H71), verificado após apresentação clínica e imagem de tomografia computadorizada do crânio, de modo que essa condição acarreta paralisia do nervo facial, surdez completa, infecção crônica do ouvido, tontura, além de comprometimento ao desenvolvimento cognitivo pela proximidade do cérebro.
Sendo assim, afirma que o tratamento necessário para a autora fora orientado pelo médico Dr.
Thiago Pontes, sendo informado o que seria necessário na cirurgia, solicitado os materiais necessários, bem como sugerido o fornecedor e informado ainda a janela terapêutica ideal para o tratamento da Otite Colesteatomosa Recidivada com a realização do procedimento no intervalo de tempo mais breve possível, sob pena de resultado de graves complicações para a autora.
Diante deste quadro, relata que no dia 16/02/2024 foi dado entrada na autorização junto ao Hospital São Carlos, onde este ficou responsável pelo envio das documentações ao plano de saúde Requerido, para liberação da cirurgia e materiais solicitados.
Destarte, informa a parte requerente no dia 20/02/2024, que a cirurgia fora negada, uma vez que autorizou parcialmente o material cirúrgico, deixando de fora o material do Código TUSS. Dessa feita, à luz dessas e de outras considerações que repousam em exordial, requer em sede de tutela de urgência, para impor à empresa ré a imediata liberação/ fornecimento dos materiais com expeça comunicação ao Hospital São Carlos para agendamento da cirurgia, atendendo ainda aos exatos termos da prescrição médica, conforme os fundamentos acima expostos, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Requer condenação por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Decisão interlocutória de ID 116714793, a tutela restou deferida, bem como os autos foram encaminhados para o CEJUSC, a fim de ser designada audiência de conciliação.
Contestação apresentada em ID 116714821.
Em sede de preliminar, requer: impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega ausência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência; inexistência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por tudo, requer a improcedência total da demanda.
Realizada audiência de conciliação, em que as partes não transigiram, conforme pode-se evidenciar em ID 116717888.
Réplica apresentada em ID 116717890.
Decisão interlocutória de ID 116717892, em que restou oportunizado que as partes especificassem e indicassem novas provas a serem produzidas, bem como restou anunciado o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público, sob ID 137799728. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado da lide: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, tem-se que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC Art. 370).
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo a análise da preliminar trazida em contestação: Impugnação à justiça gratuita: Relativamente a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, é certo afirmar que não merece prosperar tal alegação, uma vez que o ônus incumbe a quem alega e, no entanto, a parte promovida não comprovou que a promovente detém capacidade de arcar com os custos processuais.
Portanto, mantenho a gratuidade deferida em favor da parte autora e afasto a alegada preliminar.
Superada a questão preliminar, adentro ao mérito: Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica aqui apreciada se afigura como nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ressalto que a aplicação das normas consumeristas à matéria sub examine já é tema pacífico em seara jurisprudencial.
Confira-se, no ponto, o teor da Súmula n.º 469, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Dessa forma, passo, assim, a analisar a presente querela à luz dos dispositivos contidos na legislação consumerista".
O cerne da presente ação consiste em se verificar se a negativa por parte da operadora de saúde no tocante a liberação/fornecimento dos materiais e agendamento da cirurgia se deu de forma regular.
Pois bem. Analisando atentamente aos autos, verifica-se que diante de relatório médico, não resta dúvidas da necessidade em realizar a operação, somado ao tempo de demora para esta ser realizada, conforme pode-se evidenciar em documento de ID 116717904.
Dessa forma, assim como qualquer enfermidade, já existindo um diagnóstico, assim como possibilidade através de um procedimento cirúrgico que permita a reabilitação do paciente ou mesmo o abrandamento da patologia, urge que se trilhe por ele para que a enfermidade não ganhe maiores proporções, tornando inviável ou mais difícil sua erradicação. Nesse sentido, a demora da operadora de saúde em fornecer os materiais para a realização do procedimento e a extenso lapso temporal para agendar a cirurgia torna-se abusiva. Dessa feita, considerando o que resta consolidado nos tribunais o entendimento de que, se o contrato prevê cobertura para o procedimento cirúrgico e não havendo qualquer cláusula contratual que exclua expressamente o fornecimento dos materiais necessários à realização da cirurgia, a obrigação de cobertura não pode ser afastada. Nesse sentido é o pensamento dos tribunais, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA AO FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA FUNDAMENTADA NA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO N. 82 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NORMA REVOGADA.
NOVA RESOLUÇÃO N. 211 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA N. 262 QUE CONTEMPLA O FORNECIMENTO.
CONTRATO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA EFETIVAÇÃO.
DEVER DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o contrato prevê cobertura ao procedimento cirúrgico para a correção do problema auditivo mediante a colocação da prótese que deve ser custeada pelo plano de saúde, bem como em nenhuma cláusula contratual existe expressa exclusão ao fornecimento dos materiais necessários à efetivação da cirurgia, não há como afastar a obrigação da Unimed.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS E, POR UNANIMIDADE, PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VENCIDO ESTE RELATOR QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ADESIVO POR ENTENDER NECESSÁRIA A SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20110990875Capital 2011.099087-5, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 28/02/2013, Sexta Câmara de Direito Civil) PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE PRÓTESE PARA CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR INDICAÇÃO MÉDICA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE COMPROMETA O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO -APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/98 SENTENÇA PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - APL:00158649020138260562 SP 0015864-90.2013.8.26.0562, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 21/10/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2014) Ademais, a finalidade de elementar o plano de saúde, se dá por garantir cobertura integral, envolvendo materiais ligados ao ato cirúrgico, equipamentos, medicamentos, atendimento por profissionais capacitados, tudo de acordo com as necessidades do paciente e com a prescrição Acerca do tema é o pensamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DESAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR.
MENOR IMPÚBERE COM NECESSIDADE DE IMPLANTE COCLEAR.
SURDEZ COMPROVADA.
PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO PREVISTO NO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017ANS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO. ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE EM PROCEDER E CUSTEAR A CIRURGIA EM FORTALEZA (ART. 4º, INC.
I C/C §1º DA RN 259/2011 DA ANS).
NEGATIVA INDEVIDA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA EM R$40.000,00 (QUARENTA MI REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE,CONSIDERANDO O DESCUMPRIMENTO DAS LIMINARESDESDE 2011.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1- Trata-se de Apelações Cíveis em que buscam as partes reformar a decisão a quo que julgou procedente o pedido autoral, condenando a promovida ao custeio do implante coclear e dos materiais relacionados ao procedimento, e a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) relativa à aplicação multa por descumprimento das liminares, desde 2011. 2 - A negativa de procedimento cirúrgico para implante coclear, visando o restabelecimento da função auditiva da paciente, como fornecimento de materiais e medicamentos adequados revela-se como contrária ao ordenamento jurídico, posto que abusiva e atentatória dos preceitos do CDC.
Sobre o rol da ANS, a recente alteração da Lei nº 9.656/98pela Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, colocou fim à discussão sobre o caráter exemplificativo ou taxativo do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS ao disporque: a) este constitui referência básica para os planos de saúde(artigo 10, § 12); e b) em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano, desde que exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (artigo 10, § 13, I), o que éo caso dos autos. 3 - O procedimento ¿implante coclear¿, unilateral ou bilateral, incluindo a prótese externa ligada ao ato cirúrgico, consta listado de procedimentos obrigatórios constantes na resolução nº 428/2017 da ANS, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 4 - O aludido procedimento cirúrgico foi devidamente solicitado por médico especialista (otorrinolaringologista), profissional este devidamente capacitado e habilitado para prescrever o tratamento adequado à paciente, sendo os documentos juntados às fls. 32 a 74 suficientes para demonstrar a necessidade do procedimento. 5.
Negar o tratamento em casos como o presente seria o mesmo que ir de encontro à finalidade elementar do plano de saúde, que é garantir cobertura integral, envolvendo materiais, equipamentos, medicamentos, atendimento por profissionais capacitados, tudo de acordo com as necessidades do paciente e coma prescrição médica 6.Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma depressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar seu fim.
Sendo assim, as astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao demandado que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz.
No presente caso, entendo que o valor fixado pelo magistrado de primeira instância a título de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se mostra exorbitante ou excessivo, e não viola os princípios d razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente pelo lapso temporal de descumprimento da decisão. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ªCâmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecerem dos recursos e negar provimento aos mesmos, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora, (TJ-CE - Apelação Cível: 04779347520108060001Fortaleza, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Por todas essas considerações, constatada a tremenda importância do procedimento para a manutenção da audição da infante, incumbe ao profissional médico, que conhece o quadro clínico, determinar qual o tipo de tratamento mais adequado ao caso, prescrevendo os métodos e os procedimentos mais indicados, de modo que não é razoável a demora no fornecimento dos materiais e marcação da cirurgia pela operadora de saúde. Por fim, no que toca ao pedido de danos morais, estando demonstrada a ilicitude da operadora, surge o dever de reparar os danos morais causados, haja vista se tratar de dano in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DA DOENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização de técnica mais moderna disponível hospital credenciado pelo convenio e indicada por médico que assiste o paciente. 2.
A orientação desta corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde e m autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal e contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.
Agravo interno desprovido. (Ag Int no AREsp1534265/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em16/12/2019, DJe 19/12/2019) No entanto, deve-se observar o valor arbitrado, de modo a não caracterizar um enriquecimento ilícito indevido ao ofendido, ao passo que também não deve ser irrisória ao ponto de descumprir o seu caráter educativo, no sentido de desestimular a conduta indevida.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, atendendo aos ditames jurisprudenciais, de modo que fixo os danos morais no montante requerido de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO: Pelo exposto, e com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Tornar definitiva a antecipação de tutela deferida em ID 116714793 e condenar a requerida a providenciar os materiais necessários, bem como o agendamento da cirurgia nos moldes no Hospital São Carlos, atendendo aos exatos termos da prescrição médica; b) Condenar a promovida a indenização a título de dano moral, em R$ 7.000,00 (sete mil reais) devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362 STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1ª, tendo como termo inicial a data da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. P.R.I.
FORTALEZA/CE, 1 de abril de 2025.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144490125
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03/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144490125
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03/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:44
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 13:40
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 19:12
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302078-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 19:02
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05/09/2024 17:53
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 19:20
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 11:41
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:28
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254534-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 10:12
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13/08/2024 08:58
Mov. [48] - Documento Analisado
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26/07/2024 06:17
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 09:54
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 11:20
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159095-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 11:10
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21/06/2024 13:12
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2024 10:11
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/06/2024 09:42
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/06/2024 08:37
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/06/2024 08:09
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132886-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 07:50
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29/05/2024 12:25
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2024 21:05
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/05/2024 21:05
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/05/2024 10:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068597-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 21/05/2024 10:03
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20/05/2024 17:59
Mov. [35] - Apensado | Apenso o processo 0232651-22.2024.8.06.0001 - Classe: Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
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14/05/2024 10:55
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/093873-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
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10/05/2024 20:37
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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10/05/2024 15:39
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/05/2024 15:39
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 01:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 17:41
Mov. [29] - Documento Analisado
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08/05/2024 17:41
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 10:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 09:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037920-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2024 09:21
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25/04/2024 15:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017458-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 15:21
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25/04/2024 15:14
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2024 20:10
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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19/04/2024 14:30
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 09:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02003891-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 08:42
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18/04/2024 01:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 14:54
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 12:39
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/04/2024 12:23
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/04/2024 11:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999039-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 11:41
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17/04/2024 08:26
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 08:05
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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17/04/2024 07:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998244-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/04/2024 07:27
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15/04/2024 10:14
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/04/2024 10:14
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/04/2024 10:04
Mov. [9] - Documento
-
15/04/2024 10:03
Mov. [8] - Documento
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12/04/2024 20:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 19:07
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/068866-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis do Amaral Uchoa
-
10/04/2024 19:02
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 23/26.
-
10/04/2024 16:47
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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