TJCE - 0283612-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171764434
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04/09/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171764434
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
CLAYTON MUNIZ COSTA moveu Ação Anulatória e Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, narrando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1332339 e que, no início de 2024, seu medidor de energia foi substituído pela promovida sem qualquer aviso prévio.
Alegou que, posteriormente, foi surpreendido com a cobrança de R$ 2.182,23 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), oriunda de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) do qual não teve conhecimento.
Afirmou que, após a cobrança, constatou que seu nome foi indevidamente negativado junto ao SERASA.
Aduziu que, ao se dirigir a uma agência da demandada, obteve cópias do TOI e do comunicado de substituição do medidor, constatando que as assinaturas apostas nos referidos documentos são grosseiramente divergentes da sua, defendendo terem sido falsificadas.
Sustentou que o procedimento foi unilateral e ilegal, ferindo seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a ratificação da tutela; a declaração de nulidade do TOI e da inexistência do débito; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo o termo de ocorrência e inspeção, no ID 129142409; memória de cálculo do TOI, no ID 129142411; comunicado de substituição de mediador, no ID 129142412; e o boleto com a cobrança impugnada, no ID 129142413.
Na decisão interlocutória de ID 134326216, a tutela de urgência foi inicialmente indeferida, mas, após pedido de reconsideração no ID 134780515, que comprovou a negativação do nome do promovente, foi deferida pela decisão de ID 138755798, para determinar a suspensão da cobrança e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 152023216, defendendo a legalidade do procedimento de inspeção, afirmando que o medidor se encontrava violado, o que legitimou a lavratura do TOI nº 60756877 e a apuração do débito, com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Sustentou a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito e a inexistência de dano moral a ser indenizado.
O autor apresentou réplica no ID 155262952, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 60756877 e, por conseguinte, se era devido o débito imputado à parte autora, no valor de R$ 2.182,23 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), bem como a legalidade da negativação de seu nome e a existência de dano moral indenizável.
Primeiramente, deve-se salientar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que atende aos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
Dessa forma, sendo o demandante parte mais vulnerável e diante de sua hipossuficiência técnica, faz-se jus à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, deste mesmo Diploma Legal.
Ademais, a responsabilidade da concessionária promovida é objetiva, tanto com base na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, como diante do previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, diante da controvérsia acerca da regularidade do procedimento administrativo efetuado pela ENEL, deve esta demonstrar que o Termo de Ocorrência de Inspeção se deu conforme previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, garantindo ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Analisando acuradamente os autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O promovente alegou de forma contundente que não foi comunicado da inspeção e que as assinaturas constantes no TOI e no comunicado de substituição do medidor foram falsificadas.
A promovida, em sua contestação, não impugnou especificamente a alegação de falsidade das assinaturas, limitando-se a defender a regularidade genérica do procedimento, o que, nos termos do art. 341 do CPC, faz presumir-se verdadeira a alegação do autor quanto a este ponto fulcral.
Corrobora a tese autoral a simples comparação visual entre a assinatura aposta no Termo de Ocorrência de Inspeção no ID 152024876 e aquela do Comunicado de Substituição de Medidor, no ID 152024875, com as assinaturas autênticas do autor, constantes na Procuração de ID 129142414 e na Declaração de Hipossuficiência Financeira de ID 129142415.
A divergência entre os traços é manifesta, reforçando a verossimilhança da alegação de que o demandante não acompanhou o procedimento e não foi devidamente cientificado.
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária, goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
No caso em tela, a grave alegação de falsidade documental, somada à ausência de impugnação específica a essa alegação na peça de defesa e de outras provas que corroborem a participação do consumidor no ato, fragiliza a legitimidade do procedimento.
Caberia à demandada, diante da alegação, impugná-la, provar a autenticidade da assinatura ou, no mínimo, demonstrar por outros meios que o consumidor foi devidamente cientificado da inspeção, o que não fez.
Ademais, a promovida não juntou aos autos o laudo técnico conclusivo da análise laboratorial do medidor, documento essencial para comprovar a suposta violação ou defeito que teria gerado o faturamento a menor.
A ausência de tal laudo impede a verificação da "fiel caracterização da irregularidade", conforme exige a própria regulamentação da ANEEL.
Não é lícito fazer cobrança de dívida com base em procedimento administrativo falho, que não assegura ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção e a perícia técnica, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. É ônus do réu apresentar prova desconstitutiva do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, o que não ocorreu.
Quanto ao pedido de reparação por dano moral, não há como negar que o fato de ter sido cobrado por dívida que não fora regularmente constituída, a ponto de ter sofrido a negativação de seu nome nos cadastros do SERASA, teve toda potencialidade de gerar danos morais, considerando, ainda, que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumível.
Está patente que a atitude da ré, ao lavrar um TOI de forma unilateral, imputando ao autor um débito sem a devida comprovação e sem garantir seu direito de defesa, bem como, posteriormente, negativar seu nome, importou em ato ilícito, de que trata o art. 186, da Lei Substantiva Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em complementação, dispõe o art. 927 da mesma lei que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É certo que não existe tabelamento sobre valor a ser fixado em indenização por danos morais, cabendo ao julgador fazer um sopesamento entre o gravame do dano e o grau de responsabilidade do causador, evitando-se ganho sem causa, fazendo
por outro lado, gerar sensação de punição, com efeitos pedagógicos para o infrator.
Nesse diapasão, assim preceitua o art. 944, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, ratificando a decisão interlocutória de ID 138755798, para declarar inexistente a dívida em discussão, no importe de R$ 2.182,23 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), oriunda do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 60756877, questionado na petição inicial.
Condeno a promovida a pagar danos morais ao promovente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Condeno mais a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação supra, após atualizado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, 1º de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171764434
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01/09/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152092279
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 152023216, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152092279
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138755798
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03/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H. Trata-se a manifestação de ID 134780515, de pedido de reconsideração da interlocutória de ID 134326216, indeferindo a tutela de urgência, por não se vislumbrar a presença da prova da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Disse o peticionante, que a referida prova foi juntada oportunamente aos autos, constando no no ID 129142419. É o breve relato.
Decido: Reanalisando estes autos, constato que assiste razão ao autor, ao dizer que o documento que comprova a negativação do seu nome encontrava-se no bojo deste processo.
Como a única razão a justificar o indeferimento da medida de urgência era exatamente a ausência do aludido documento, que efetivamente foi juntado no ID 129142419, há de ser deferida a medida de urgência requestada.
Desta forma, chamo o feito à ordem para modificar a referenciada decisão interlocutória do ID ID 134326216, notadamente na sua parte dispositiva, passando a ter a seguinte conclusão: Isto posto, há de se admitir que se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a DEFIRO, no sentido de acolher o pedido de suspensão da cobrança a que se reporta a peça inaugural, acolhendo, ainda, o pedido de suspensão da constrição de negativação de nome, devendo, para tanto, ser oficiado ao SPC, bem como intimada pessoalmente à empresa promovida, a qual deverá se abster de efetuar cobrança ao autor dos valores em litígio, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor da causa.
Expedientes necessários.
Fortaleza,14 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138755798
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02/04/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138755798
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02/04/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:43
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 18:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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02/12/2024 01:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 15:15
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/11/2024 13:31
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 13:13
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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17/11/2024 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2024 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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