TJCE - 3006917-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:14
Decorrido prazo de VICTOR COSTA TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153244938
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153244938
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153244938
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153244938
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07/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3006917-65.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: VICTOR COSTA TEIXEIRA Requerido: REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito bancária com a Instituição financeira ré.
Continua narrando que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, todavia, em face dos vícios do contrato, deixou de honrar o pagamento do débito contraído.
Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário vez que em desacordo com a taxa média divulgada pelo BACEN, além da ilegalidade na cobrança de taxas/tarifas (registro de contrato, tarifa de cadastro e documentação do veículo). Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90).
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ordem a autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida se abstivesse de anotar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Liminar indeferida (ID nº 134459844).
Citada, a parte promovida ofereceu contestação, aduzindo, em sede de preliminares, a impugnação a justiça gratuita, bem como a impugnação ao valor da causa.
No mérito aduziu a inexistência de requisitos que justifiquem a antecipação da tutela e a formalização do contrato em conformidade com os parâmetros legais, não sendo possível apontar a restituição de valores ou eventuais descontos, por não haverem quantias debitadas de forma indevida.
Refutou a adesividade do contrato, alegando que este foi pactuado por meio de livre manifestação de vontade entre as partes.
Afirmou que as taxas de juros foram fixadas de acordo com a conveniência da instituição financeira, sendo analisados diversos fatores para sua estipulação.
Contrapôs as alegações referentes a abusividade dos juros, em face da Emenda Constitucional nº 40, bem como com relação à multa e aos juros moratórios, devido à ciência do autor em relação ao vencimento das prestações contratadas.
Refutou a verificação de anatocismo.
Aduziu a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento contratual.
Asseverou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos necessários.
Refutou a consignação em pagamento, alegando que a oferta do autor é inferior ao valor efetivamente devido, pugnando pela improcedência da demanda. Contrato anexado em ID nº 145061618.
Instada a se manifestar, a autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante destacar que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Nesse sentido, as jurisprudências1.
Havendo preliminares aventadas, necessário se faz a análise destas.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No tocante ao valor da causa, é preciso salientar que, segundo o § 3º do art. 292, confere ao magistrado a possibilidade de correção, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Em assim sendo, verifica-se que o valor da causa poderá ser alterado de ofício pelo julgador quando entender que se encontra em desacordo com a legislação ou, ainda, objeto de impugnação pela parte contrária, para que não seja necessário, apenas por isso, interromper a marcha processual. Dispõe ainda o art. 292, inciso II do CPC/15 o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida No caso dos autos, o objeto da ação envolve alteração das condições pactuadas entre as partes no contrato de ID nº 145061618, razão pela qual deve ser observado o critério do inciso II do art. 292 transcrito acima. Desta feita, com amparo no art. 292 do CPC, corrijo, o valor da causa para R$ 29.257,20 ( vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Procedam-se as alterações necessárias junto ao PJe-1º grau. Passo ao exame do mérito.
Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Ultrapassada essa premissa, passo, então, ao exame dos temas.
DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários - incluídos os contratos de administração de cartão de crédito - em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [33,09%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (25,72% - AGO/2024), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Com efeito, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal), caracteriza e presume a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais.
A existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar que a taxa mensal fixada foi no percentual de 1,93% e a taxa anual foi de 33,09%, ou seja, a taxa anual expressa é superior ao duodécuplo da mensal, ambas constantes do contrato.
Ressalte-se que o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade.
Vale lembrar que o STF, nos autos do RE 592377/RS (Dje 20/03/2015), firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001 (TEMA 33), que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO.1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.4.
Recurso extraordinário provido.(RE 592377/RS, Relator(a) p/ acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Dje 20/03/2015) Anda sobre tal assunto, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price).
Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual.
Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price.
Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (…) (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015) Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a limitação) dos juros operados à Taxa Selic.
Ademais, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. TARIFA DE CADASTRO - TAC - LEGALIDADE No que tange à tarifa de cadastro, verifico que ela está prevista no contrato, sendo a quantia de R$790,00 (setecentos e noventa reais).
O contrato em questão foi celebrado em 2024.
O negócio jurídico foi convencionado ao tempo em que vigente a resolução nº 3518/2007 do Conselho Monetário Nacional.
No referido ato normativo, precisamente em seu art. 3º, foi estipulado um rol taxativo de serviços suscetíveis de tarifação, com a definição das tarifas, siglas e fatos gerados a ser implementada pelo Banco Central do Brasil, conforme se infere: Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único.
A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput.
Tal regulamentação foi concretizada com o advento da circular nº 3371/2007, sendo enfatizado em seu § 1º do art. 1º que é vedada a cobrança por serviço prioritário não previsto nas tabelas anexas ao ato normativo, sendo necessário o pedido de cobrança pela instituição financeira seguido da respectiva autorização pelo Banco Central do Brasil para tal desiderato.
Neste contexto, cumpre destacar que a tarifa de cadastro encontra-se no rol apresentado nas referidas tabelas, o que autoriza sua cobrança.
Tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo, abaixo transcrito: - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Resp 1.251.331, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 24/10/2013.
Desta forma, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, é válida sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese da requerida nesse aspecto.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE No que tange ao registro de contrato, No REsp. n.º 1578553, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a legalidade da cobrança dos serviços de terceiros, entre eles a tarifa de registro de contrato, com a definição das seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)"(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Dessa forma, o Tribunal Superior reconheceu a legalidade do ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que haja comprovação de que o registro foi efetivamente realizado, sob pena de ser o consumidor lesado por não ter recebido a contraprestação correspondente ao serviço pelo qual pagou.
No caso dos autos, o contrato prevê a cobrança de valores a título de registro de contrato, quantia razoável, que não evidencia onerosidade excessiva ao consumidor.
Ademais, há comprovação da prestação do serviço, o que se verifica por meio do documento juntado aos autos no qual consta a existência de lançamento do gravame de alienação fiduciária em garantia, cujo pressuposto é o registro do contrato junto ao Detran/Ce.
Dessa forma, não há se falar em irregularidade na exigência do referido encargo. No tocante ao "valor da documentação" , o STJ fixou as seguintes teses: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." ( REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Em assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula de ressarcimento por serviços prestados por terceiros será considerada abusiva quando os serviços não estiverem devidamente especificados ou quando os valores cobrados forem desproporcionais. No caso dos autos, verifica-se que houve a devida especificação dos serviços no documento de ID nº 145061620, não havendo, ademais, impugnação por parte do autor quanto à efetiva prestação dos serviços por terceiro/despachante, voltados à regularização documental do veículo. É notório que os despachantes executam atividades vinculadas à documentação de veículos - como registro, transferência e emplacamento -, as quais se destinam diretamente ao consumidor, a quem incumbe arcar com os respectivos custos. Dessa maneira, constata-se que a tarifa ora discutida, financiada pelo autor, refere-se à regularização do bem perante os órgãos públicos competentes, o que possibilitou ao recorrido o uso regular do veículo em conformidade com a legislação de trânsito vigente. Por fim, tendo em vista a improcedência da demanda, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce,5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153244938
-
06/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153244938
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06/05/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de VICTOR COSTA TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de VICTOR COSTA TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145106764
-
04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3006917-65.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: VICTOR COSTA TEIXEIRA Requerido: REU: BANCO HONDA S/A. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,3 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145106764
-
03/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145106764
-
03/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 14:09
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134459844
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134459844
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134459844
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134459844
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134459844
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03/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134459844
-
03/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134459844
-
03/02/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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