TJCE - 0202818-14.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 141084291
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202818-14.2022.8.06.0167 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Reivindicação, Liminar] Requerente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CARNEIRO e outros Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Liminar c/c Danos Materiais proposta por JOSÉ ROBERTO XIMENES CARNEIRO e MARAI DO SOCORRO DA SILVA CARNEIRO em face de LUYANNA MARIA FERREIRA CARNEIRO. Alega a parte autora, em breve síntese, que é legítima proprietária de imóvel situado no bairro Campo dos Velhos, nesta urbe e que no início do ano de 2021, celebrou contrato de comodato gratuito com a parte ré, casada com o filho dos demandantes.
Aduz que ocorreram tentativas de que a entrega do imóvel acontecesse de forma amigável, o que restou infrutífera, motivo pelo qual propôs a presente demanda. A parte demandada juntou aos autos documentos comprobatórios de ações cíveis e criminais em desfavor do filho dos autores e que autorizam a sua permanência no imóvel (IDs 111116627 - 111116632). Decisão determinando a suspensão dos autos pelo prazo de 1(um) ano, considerando que o imóvel é objeto da Ação de Divórcio Litigioso nº 0055226-97.2021.8.0167, que tramita na 1ª Vara de Família e Sucessões desta urbe (ID 111116642). Intimado para manifestar-se acerca do andamento do referido processo, a parte autora informou que se acha pendente de julgamento, estando na fase de instrução. Não obstante o prazo de suspensão não poder exceder um ano (§4º do art. 313, do CPC), carrega a ação mencionada causa de prejudicialidade externa que irá influenciar diretamente na demanda apresentada nestes autos, motivo pelo qual mantenho a suspensão determinada, renovando o prazo por mais um ano. Explico.
Inicialmente, torna-se necessário esclarecer que apesar da Legislação Processual Civil estabelecer que a suspensão do processo em caso de prejudicialidade externa não poderá ultrapassar o prazo de um ano, tem-se que tal prazo não é absoluto, admitindo-se sua flexibilização quando necessária para findar demandas com particularidades que irão interferir na causa suspensa, em atenção aos princípios da segurança jurídica, economia processual e diante da clara possibilidade de superveniência de decisões conflitantes ou contraditórias, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
PATENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. 1.
Estando a questão de prejudicialidade externa ainda pendente de julgamento, deve ser mantida a suspensão do processo, anteriormente determinada. 2.
Questão de ordem acatada à unanimidade pela Turma para renovar, por mais doze meses, a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa, com as recomendações. 3.
Além do mais, a agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, confirmando a decisão proferida na questão de ordem e suas recomendações. (STJ - AgRg no REsp: 742428 DF 2005/0061334-0, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 15/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010). Ademais, não há, no caso dos autos, o que falar em negativa de prestação jurisdicional, mas no objetivo de decisões com uniformidade, integridade e coerência, frisando-se a segurança jurídica, sendo plausível pelo exposto nos autos a continuidade da suspensão do feito pelo prazo de mais um ano ou caso o julgamento da demanda supracitada ocorra antes do prazo, os autores devem anexar cópia da sentença para regular tramitação dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141084291
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09/04/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141084291
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09/04/2025 06:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:16
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/02/2024 21:29
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 12:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0187/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do julgamento do processo de Divorcio Litigioso n 0055226-97.2021.8.0167 ou requerer o qu
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21/02/2024 15:21
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do julgamento do processo de Divorcio Litigioso n 0055226-97.2021.8.0167 ou requerer o que entender de direito.
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22/01/2024 15:29
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 15:25
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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07/09/2022 09:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0789/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
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05/09/2022 12:11
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 19:21
Mov. [13] - Convenção das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 15:19
Mov. [12] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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14/06/2022 15:18
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/06/2022 09:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01818350-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/06/2022 08:57
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19/05/2022 12:17
Mov. [9] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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16/05/2022 16:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01815316-1 Tipo da Peticao: Pedido de Redistribuicao do Feito Data: 16/05/2022 15:29
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16/05/2022 10:51
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 10:39
Mov. [6] - Certidão emitida | peticao analisada e juntada aos autos
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11/05/2022 15:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01814727-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2022 15:11
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10/05/2022 11:55
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WSOB.22.01814485-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 10/05/2022 11:47
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05/05/2022 08:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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04/05/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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