TJCE - 3020933-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
11/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Impugnação
-
08/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 07:45
Decorrido prazo de INGRID VITORIA RODRIGUES ERNANDES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:45
Decorrido prazo de NARCISO DORTA ERNANDES FILHO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 07:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166163426
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25/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166163426
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25/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3020933-24.2025.8.06.0001 AUTOR: RANIERE NORONHA DE CARVALHO REU: MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RANIERE NORONHA DE CARVALHO em face de MILL MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados.
Contestação da promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID. 153397880).
Réplica no ID. 155962220.
A promovida MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, conforme certidão de ID. 157665550.
Decisão de ID. 158163151, deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que as promovidas se abstivessem de realizar qualquer ato de cobrança contra o autor, inclusive registro em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e afins), referente ao contrato objeto da lide nº 23010.0025, bem como intimou as partes para especificarem se desejam produzir outras provas ou o julgamento do feito no estado que se encontra.
A parte autora, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 158244087) e informou o descumprimento da decisão liminar (ID. 161519945), exarando que a ré Aymoré continua realizando ligações telefônicas de cobrança, bem como que permanece o registro do nome do autor nos cadastrados do SPC/SERASA.
Diante do exposto, pleiteou a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento da decisão judicial em foco, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, e, que a conduta desrespeitosa da ré, seja considerada agravante por ocasião da quantificação do dano moral requerido.
Em seguida, determinou-se a intimação das promovidas, para manifestarem-se sobre o aludido descumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 162219074).
A ré Aymoré, por intermédio da petição de ID. 163962360, tão somente pugnou pelo julgamento no estado que se encontra.
Novamente, a autora no ID. 165204295, reiterou os termos da petição anterior, e pleiteia o imediato julgamento do feito, bem como a expedição de ofício dirigido ao SPC/SERASA, determinando o cancelamento do registro firmado em nome do autor.
Ato contínuo, determinou-se a intimação da requerida, para manifestar-se sobre o descumprimento (ID. 165878216).
Sobreveio nova petição da parte autora, reiterando os termos anteriores (ID. 166085027). É o relatório necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID. 158163151 não foi cumprida espontaneamente pela ré Aymoré, que permaneceu com a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Embora não tenha sido inicialmente fixada multa, o descumprimento da ordem judicial justifica intimação pessoal das promovidas para seu imediato cumprimento, observando-se o teor da Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Diante do exposto, DETERMINO: A intimação PESSOAL das promovidas, nos termos da Súmula 410 do STJ, por intermédio de carta com aviso de recebimento, para que cumpram, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão liminar de ID. 158163151, abstendo-se de realizar qualquer ato de cobrança contra o autor, bem como de manter registros negativos de seu nome decorrentes do contrato objeto da presente lide; sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Após o cumprimento, intimem-se as rés para que comprovem, em 5 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da ordem, sob pena de imposição de medidas coercitivas e eventual responsabilização nos termos do art. 77, IV, do CPC.
Expeçam-se ofícios com urgência ao SPC e ao SERASA, com cópia da decisão de ID. 158163151 e desta decisão, para que retirem eventual negativação vinculada ao contrato discutido nos autos e promovida por qualquer das rés (Mill Móveis Indústria e Comércio Ltda. - ME ou Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), no prazo de 5 dias, sem prejuízo de posterior modificação quando do julgamento do feito; Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento Fortaleza/CE, 23/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
24/07/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166163426
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24/07/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162219074
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162219074
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04/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3020933-24.2025.8.06.0001 AUTOR: RANIERE NORONHA DE CARVALHO REU: MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
Intimem-se as partes promovidas, para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre a alegação de descumprimento da medida liminar.
Empós, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162219074
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03/07/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 06:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158163151
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158163151
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3020933-24.2025.8.06.0001 AUTOR: RANIERE NORONHA DE CARVALHO REU: MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RANIERE NORONHA DE CARVALHO em face de MILL MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em síntese, narra o autor que em 24/05/2024, as partes firmaram o contrato de nº 23010.0025, cujo objeto é a compra e venda de móveis projetados, com serviços de marcenaria, para entrega e instalações no imóvel (casa) situado na Av.
Eusébio de Queiroz, 4130, Centro (rua 02 e rua 06 - lote 01 - quadra 1), Eusébio/CE.
O prazo para a fabricação e montagem (entrega) dos móveis previstos no contrato foi estipulado em 95 (noventa e cinco) dias, conforme cláusula 2ª daquele instrumento, sendo a forma de pagamento estabelecida com parcela à vista e outra parte financiada pela segunda demandada, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos previstos na cláusula 8ª do referido termo contratual.
Por conseguinte, dispõe que realizou em 24/05/2024 contratação de empresa especializada na fabricação, montagem e instalação dos móveis que guarneceriam a casa, com prazo de entrega em 95 (noventa e cinco) dias, ou seja, conclusão das obras em 27/08/2024.
Para surpresa e decepção do requerente, a primeira requerida, desde o início da execução dos trabalhos, adotou ritmo absolutamente incompatível com o volume de serviços e o prazo de entrega assumidos no contrato.
Esgotado o prazo original sem que a primeira requerida houvesse cumprido o prazo estipulado no contrato, o requerente, por mera concessão voluntária, sem qualquer pretensão de celebrar novo ajuste, mas apenas pelo desejo de ver prosperar a execução contratual, concedeu novo prazo à primeira requerida, remetendo a data inicialmente prevista (27/08/2024) para a data de 31/10/2024.
Diante do exposto, o autor requereu o deferimento da tutela, inaudita altera pars, para que as requeridas se abstenham de praticar quaisquer ações de cobrança de valores, inclusive de inclusão do nome do requerente nos cadastros de devedores inadimplentes, spc, serasa e outros.
Ao final, que haja a confirmação da tutela, declarando a rescisão do contrato nº 23010.0025, condenando as partes requeridas a devolverem ao requerente as quantias pagas acrescidos de correção monetária, bem como a condenação em danos materiais e morais, além da fixação dos honorários advocatícios e custas processuais.
Contestação da promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID. 153397880).
Réplica no ID. 155962220.
A promovida MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, conforme certidão de ID. 157665550.
Diante da formação do contraditório, passo a apreciar o pedido liminar.
DECIDO. Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de citando doutrina estrangeira (cf. op. cit. pág. 414) "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Nessa perspectiva, observo que a parte autora expôs devidamente o direito que objetiva assegurar e seu necessário fundamento, demonstrando, nessa senda, a probabilidade de direito.
Assim, considerando o relatado na Inicial, bem como pelas peças que a instruem, há prova inequívoca da relação jurídica existente entre as partes, comprovando-se assim a verossimilhança da alegação da parte autora.
Dessa forma, vislumbro a pretensão de cognição sumária, visto que a parte autora apresenta documentação suficiente a tornar crível suas alegações e o fim a que pretende.
Em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações, considerando a previsão contratual, que não foi cumprida pela primeira promovida.
Dessa forma, restando demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, aliado ao risco de dano ou resultado inútil da demanda, revela-se adequada o deferimento da tutela para que as requeridas se abstenham de praticar quaisquer ações de cobrança de valores, inclusive de inclusão do nome do requerente nos cadastros de devedores inadimplentes, spc, serasa e afins, referente ao objeto da ação (contrato nº 23010.0025).
Mostra-se medida proporcional e adequada à situação fática apresentada.
Trata-se de providência que não acarreta prejuízo irreversível às rés e,
por outro lado, evita o agravamento da situação financeira do autor, diante de um contrato já marcado por descumprimento da parte ré.
Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, CONCEDO a tutela pleiteada no sentido de determinar a imediata SUSPENSÃO de eventuais ações de cobrança de valores, inclusive de inclusão do nome do requerente nos cadastros de devedores inadimplentes, spc, serasa e afins, referente ao contrato objeto da lide nº 23010.0025.
Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de mais provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158163151
-
12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:10
Concedida a tutela provisória
-
31/05/2025 01:55
Decorrido prazo de INGRID VITORIA RODRIGUES ERNANDES em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:01
Decorrido prazo de MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153425815
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08/05/2025 05:16
Decorrido prazo de NARCISO DORTA ERNANDES FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:16
Decorrido prazo de INGRID VITORIA RODRIGUES ERNANDES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150537194
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153425815
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07/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153425815
-
07/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150537194
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3020933-24.2025.8.06.0001 AUTOR: RANIERE NORONHA DE CARVALHO REU: MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. À SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitação dos advogados de ID. 150491895. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 14 de Abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150537194
-
06/05/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
15/04/2025 10:59
Confirmada a citação eletrônica
-
14/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144395137
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 3020933-24.2025.8.06.0001 AUTOR: RANIERE NORONHA DE CARVALHO REU: MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos e etc., Custas iniciais recolhidas conforme certidão de ID. 144380065. CITE-SE as partes requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Ao autor para recolher as custas de citação, em 05 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, cite-se.
Quanto ao pedido de tutela, manifestar-me-ei após o contraditório. INTIMEM-SE as partes.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-03-31 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144395137
-
08/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144395137
-
08/04/2025 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/04/2025 08:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
31/03/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
31/03/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/03/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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