TJCE - 3000007-36.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:41
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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06/02/2024 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73317694
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73317694
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000007-36.2022.8.06.0095 AUTOR: MARIA SIMONE PEREIRA DA SILVA REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por MARIA SIMONE PEREIRA DA SILVA, em face de ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Na audiência de conciliação, o advogado da promovente requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista o falecimento da requerente, motivo pelo qual foi determinada a intimação do causídico, a fim de juntar certidão de óbito, mas não o fez. É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os fólios processuais, resta evidente um certo descaso da parte autora com o Judiciário, pois, devidamente intimado para cumprir a diligência judicial, manteve-se inerte.
O abandono da causa pelo autor, deixando de realizar o regular andamento processual e demonstrando displicência, dá azo à extinção da presente diante da sua desídia.
Ademais, conforme dispõe o art. 485, §6º, do CPC[1], o requerido estava na audiência de conciliação em que o advogado do autor requereu a extinção a ação e não se manifestou.
Assim sendo, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem aplicar o art. 485, III, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inércia dos demandantes em promover os atos e diligências que lhe competiam.
Sem custas, nem honorários (Art. 55, Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se estes autos, procedendo-se as cautelas legais.
Expedientes necessários. [1] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
19/12/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73317694
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13/12/2023 11:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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26/04/2023 00:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28/04/2023, às 09:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/eca839 ou do QRCode abaixo disponibilizado.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 18:08
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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11/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA SIMONE PEREIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA SIMONE PEREIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 20:04
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:40
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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14/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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14/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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