TJCE - 3000502-39.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144672739
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000502-39.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: ANTONIO PITOMBEIRA DE ASSIS EXECUTADO: ENILTON CAVALCANTE CASTELO BRANCO DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não junta comprovante de endereço, bem como junta um contrato de aluguel sem assinatura das duas testemunhas.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando contrato de aluguel que constitui o titulo executivo extrajudicial, conforme artigo 784, III, do Código de Processo Civil (CPC) e comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144672739
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03/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144672739
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02/04/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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