TJCE - 0224174-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR MENEZES ARRUDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BENICIO DIAS PONTE DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo de LUNNA VITORIA DE OLIVEIRA LIMA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27657397
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01/09/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27657397
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0224174-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: L.
V.
D.
O.
L., B.
D.
P.
D.
L., C.
A.
M.
A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO DURANTE TRATAMENTO CONTINUADO.
AUTORES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por menores impúrberes, representados por suas genitoras, contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, em razão do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, durante tratamento médico relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A sentença julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela antecipada, determinando a reativação do plano e condenando as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor.
As requeridas apelaram, alegando legalidade da rescisão e ausência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, sem o cumprimento integral dos requisitos legais e durante tratamento médico continuado; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais em razão da conduta adotada pelas operadoras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se subsume à definição de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o microssistema protetivo do CDC.
A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS exige, para a validade da rescisão unilateral de plano coletivo, a prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias, cláusula expressa contratual e vigência mínima de 12 meses - requisitos não observados no caso concreto.
A interrupção do plano durante tratamento continuado de Transtorno do Espectro Autista afronta direitos fundamentais e coloca em risco a saúde e a dignidade dos beneficiários, em especial menores em situação de vulnerabilidade, podendo causar danos irreparáveis.
O STJ, ao julgar o Tema 1082, firmou tese no sentido de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em tratamento médico garantidor da sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após o exercício do direito à rescisão unilateral.
A jurisprudência estadual confirma a necessidade de observância das normas da ANS e do dever de continuidade do serviço em casos de tratamento essencial, bem como a responsabilidade solidária entre operadora e administradora.
Configura-se o dano moral em razão do cancelamento abrupto e indevido do plano, sem respeito aos requisitos legais, agravando o sofrimento e a insegurança dos beneficiários diante da interrupção do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato durante tratamento médico continuado sem o cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares.
A interrupção injustificada da assistência médica a beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista configura violação à dignidade da pessoa humana.
O cancelamento unilateral indevido do plano de saúde enseja indenização por danos morais, ainda que ausente prova específica do sofrimento, sendo o dano presumido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VI; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I; Lei 9.656/98, arts. 13, 30 e 31; RN ANS nº 557/2022, arts. 23 e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022 (Tema 1082); TJCE, AI nº 0635766-86.2024.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 29.01.2025; TJCE, ApCiv nº 0103747-91.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13.11.2024; TJCE, AgInt nº 0627392-81.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer dos recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, inconformadas com a r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por C.
A.
M.
A., LUNNA VITÓRIA DE OLIVEIRA LIMA e BENÍCIO DIAS PONTE DE LIMA, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Id. 15970202): ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que mais dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida nos autos, condenando ainda a parte demanda em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada requerente, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% sobre o valor atribuído à condenação, em obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Inconformadas, as apelantes interpuseram recursos de apelação (Id. 15970207 e 15970215), alegando, em síntese, que a rescisão contratual ocorreu dentro dos limites legais e contratuais, tendo sido respeitada a legislação aplicável aos planos de saúde coletivos.
Alegam, ainda, que a manutenção do contrato seria inviável do ponto de vista econômico e administrativo, especialmente em se tratando de contrato coletivo por adesão.
Também refutam a indenização por danos morais, alegando que a conduta adotada foi legal e transparente, sem ato ilícito ou defeito na prestação de serviços e, caso essa condenação seja mantida, requer que o valor seja fixado de maneira razoável.
Requerem, ao final, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões sob Id. 15970221 e 15970223. É o relatório. VOTO Verifico constantes, na insurgência recursal manejada, os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço dos presentes recursos. Conforme relatado, tratam-se de apelações cíveis interpostas por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, inconformadas com a r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por C.
A.
M.
A., LUNNA VITÓRIA DE OLIVEIRA LIMA e BENÍCIO DIAS PONTE DE LIMA, que julgou procedente o pedido inicial. No caso em comento, observa-se que os autores (menores impúberes, representados por suas genitoras) moveram uma ação contra Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, alegando que os requerentes são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão da Unimed Fortaleza, comercializado pela Qualicorp. Relatam os autores que possuem o diagnóstico de T.E.A (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CID 10 F84.0, CID 11) e que, em 29/03/2024, a Qualicorp informou sobre o cancelamento unilateral, pela Unimed Fortaleza, de todos os planos coletivos por adesão, vinculados à empresa.
Posteriormente, asseveram que foram notificados de que o contrato seria encerrado e que, para manter a cobertura, seria necessário contratar novo plano com coparticipação, o que prejudicaria a continuidade do tratamento do menor, especialmente por comprometer terapias antes isentas de coparticipação. Pois bem. De início, cumpre destacar, no caso em comento, a evidente relação consumerista estabelecida entre as partes, figurando as empresas demandadas como fornecedoras de serviço e os demandantes como consumidores, de acordo com os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, restando preenchidos os requisitos necessários à aplicação do microssistema protetivo. Embora relevantes os argumentos das recorrentes e analisando os termos da sentença a quo recorrida, é necessário reconhecer que não merecem acolhimento as pretensões recursais, pois, considerando a prova clara de que o demandante mantém uma relação contratual com uma das rés na modalidade de plano de saúde, o contrato de natureza permanente só pode ser rescindido, unilateralmente, por infrações do contratante, conforme estabelecido na Lei Nº 9.656/98, desde que observados os requisitos elencados na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que revogou a Resolução Normativa n° 195/2009.
Veja-se: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Art. 24.
Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos.
Parágrafo único.
As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5° e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário. Ainda acerca da controvérsia, segundo o art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009, os planos de saúde coletivos com quantidade igual ou superior a 30 beneficiários poderão ser rescindidos unilateralmente e imotivadamente pela operadora, contanto que o paciente não esteja no meio de um tratamento e se houverem sido cumpridos três requisitos, quais sejam, a existência de cláusula expressa no contrato prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; o contrato esteja vigente pelo período de pelo menos 12 meses; e por fim, que seja feita a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Como dito mais acima, in casu, verifica-se que os requerentes possuíam contrato vigente com os requeridos.
Todavia, entende-se que a comunicação da rescisão se deu de forma equivocada, tendo em vista que não respeitou a previsão legal de 60 dias.
No mais, considerando que os menores foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), a interrupção do plano de saúde é medida que colide diretamente com seus direitos fundamentais, tendo em vista que a paralisação do tratamento certamente poderá conduzi-lo a uma piora em seu quadro de saúde, no que se refere as habilidades de comunicação, interação social e autonomia funcional, podendo gerar danos irreversíveis a sua qualidade de vida.
No ponto, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de demandas repetitivas (Tema 1082): "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
Eis o inteiro teor da ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivoempresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do segurosaúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) É pacífico na jurisprudência que o cancelamento unilateral do plano de saúde, seja por revogação ou não renovação, requer notificação prévia em tempo hábil, uma vez que o acesso à saúde está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte de Justiça, proferido em casos semelhantes aos dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO COLETIVO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO IMEDIATA DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA E DE SEUS DEPENDENTES, NOS MESMOS MOLDES E VALORES CONTRATUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO A QUO, MANTIDA. 1.
A controvérsia em análise concentra-se na verificação do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pelo juiz de primeira instância. 2.
Constam nos autos de origem, que a autora, ora agravada, é segurada da UNIMED Nacional desde 17/01/2024, após ter sido cliente da UNIMED-RIO desde 01/05/2015 por meio de contrato coletivo firmado com a Qualicorp.
Historiam, ainda, que, apesar de ter quitado as parcelas em atraso referentes aos meses de março e abril de 2024, a autora teve seu plano de saúde cancelado, alegando que o aviso sobre o atraso foi prejudicado devido a problemas no cadastro do seu número de telefone, que já havia solicitado atualização junto à Qualicorp.
A autora destaca a importância do plano de saúde para sua filha de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, que nasceu prematura, pois necessita de acompanhamento médico frequente devido a problemas de crescimento da mesma. 3.
In casu, é necessário reconhecer a presença da probabilidade do direito, considerando a prova clara de que a demandante mantém uma relação contratual com a ré na modalidade de plano de saúde, contrato de natureza permanente que só pode ser rescindido por infrações do contratante, conforme estabelecido na Lei Nº 9.656/98. 4.
Quanto ao fumus boni iuris ou a probabilidade do direito sustentado pela autora, demonstra-se nos documentos e pareceres médicos apresentados às fls. 18-48 e 49-57 ¿ dos autos principais.
A urgência da medida solicitada é evidente, sob pena de causar danos à autora e seus dependentes e comprometer o resultado útil do processo, haja vista a insegurança pela ausência de um plano de saúde que possa ser utilizado em caso de necessidade que se encontra mais do que demonstrado na atualidade dos fatos. 5.
Ademais, a notificação apresentada às fls. 20-21 ¿ dos presentes autos, das tratativas com a ré, apenas indica a cobertura do contrato até 30/04/2024, sem contudo, notificar, com prazo mínimo de antecedência de 10 dias antes do período máximo de inadimplência autorizador da rescisão unilateral, a autora acerca do ajuste de cancelamento do contrato firmado com a Administradora de Benefícios QUALICORP. 6.
Dessa forma, não merece nenhum reparo a decisão ora atacada, porquanto analisou de forma adequada as questões discutidas no feito, aplicando com acuidade jurídica a legislação acerca do contrato ora discutido. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão a quo preservada. (Agravo de Instrumento - 0635766-86.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO DE SAÚDE.
PROVA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
ANÁLISE DE CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente em parte a ação ordinária de reinclusão de beneficiário de plano de saúde c/c obrigação de fazer e não fazer, consignação em pagamento e dano moral, determinando o restabelecimento do contrato devido à ausência de notificação válida nos moldes do art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser decidida consiste em verificar se é devida a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde sem a devida notificação, principalmente considerando que a autora estava em tratamento oncológico. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: A irregularidade do cancelamento do plano de saúde é incontroversa, restando apenas a análise sobre a indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau considerou não comprovado o ato ilícito pela operadora uma vez que não havia evidência de que a assinatura no aviso de recebimento era falsa.
No entanto, o recurso enfatiza que o cancelamento foi indevido, pois a apelada não comprovou a notificação correta.
A jurisprudência pacífica estabelece que em casos de negativa de atendimento por conduta abusiva, o dano moral é presumido, especialmente em circunstâncias que acarretem aflição exacerbada ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a ausência de notificação válida e a consequente negativa de atendimento em casos de urgência configuram dano moral indenizável, como visto em precedentes similares.
Dada a situação de tratamento médico da autora e o sofrimento psicológico amplificado pela recusa de atendimento, evidencia-se o direito à indenização por danos morais. 4.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros de mora.(Apelação Cível - 0103747-91.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIMED E QUALICORP.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA AGRAVANTE QUE ARGUMENTA UNICAMENTE, A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, TENTANDO, COM EFEITO, TRANSMITIR À QUALICORP A RESPONSABILIDADE PELOS FATOS DESCRITOS NA PEÇA PROEMIAL DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DE SAÚDE QUANTO A TODOS OS DEVERES LEGAIS INERENTES AO REGULAR CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
QUITAÇÃO DA PARCELA EM ATRASO E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CORRETA.
PRECEDENTES DO EG.
STJ.
EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO OBEDECIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0627392-81.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024) Seguindo com o julgamento e considerando a situação vertente, restam caracterizados os requisitos para a configuração do dano moral aventado pelos autores/apelados em sua peça de ingresso.
De fato, tal como demonstrado, evidente o cancelamento abrupto do plano de saúde pelas requeridas/apelantes, em vista do comportamento contrário ao disposto na legislação aplicável à espécie, fato que, sem dúvida, afrontou a dignidade da pessoa humana dos autores, que ficaram impossibilitados de realizar o tratamento adequado, gerando angústia, aflição e humilhação a ensejar o dever de indenização.
Em relação à fixação dos danos morais, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando o caráter pedagógico da condenação, bem como relevante o grau de culpa do ofensor, em razão dos constrangimentos advindos com o bloqueio do plano de saúde, considero que o valor da indenização fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente é adequado.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença singular. EM FACE DO EXPOSTO, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida em primeira instância. Por derradeiro, com fulcro no artigo 85, 11º, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
29/08/2025 04:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27657397
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28/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011564
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011564
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14/08/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011564
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14/08/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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31/05/2025 13:54
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19347758
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224174-10.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19347758
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08/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347758
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08/04/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 21:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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