TJCE - 3000273-67.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2023 03:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000273-67.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO DE ANDRADE SOUZA em face de BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia complexa, uma vez que já é possível o julgamento de mérito com o atual quadro de evidências e as regras de distribuição do ônus da prova, conforme artigo 355, inciso I do CPC.
Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que, em lides que visam nulidade de empréstimos bancários, a prova por excelência é a documental, sendo de pouca valia o depoimento de pessoa diretamente interessada quando confrontada com o contrato – essa, sim, com grande poder persuasório.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, embasada no fato de o consumidor não ter procurado a instituição bancária para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas “in status assertiones”, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
No mérito, a reclamada logrou comprovar a existência e validade do negócio jurídico vergastado, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, a parte ré apresentou o próprio contrato de empréstimo (ID 58221750), em que se cumpriram todas as formalidades para o mútuo consignado.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Consta, ainda, o TED por meio do qual o numerário foi disponibilizado para conta bancária da parte autora (ID 58221746).
Vale destacar que a autora só juntou os extratos a partir de janeiro de 2021 (Id 56471620), sendo que o depósito ocorreu em 08/09/2020.
Não pode a simples palavra da parte autora fulminar um acervo documental tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/04/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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25/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000273-67.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que, diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Harbélia Sancho Teixeira Juíza substituta em respondência -
10/03/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:03
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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09/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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