TJCE - 0202245-09.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144665732
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202245-09.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDEMISA ALVESREU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ALDEMISA ALVES ajuizou ação de conhecimento de rito ordinário em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos decorrentes de cartão de crédito consignado. Aduz que "embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) atravessado pela parte requerida como condição para obtenção do valor pretendido a título de empréstimo." Pleiteia, portanto, a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais. Juntou, entre outros documentos, histórico de id 113711353. Contestação de id 113711333.
Em sua defesa, o réu argui falta de interesse de agir e ausência de comprovação de endereço, além de prescrição.
No mérito, sustenta que o contrato foi devidamente celebrado, constando todas as informações de que se trata de termo de adesão de cartão de crédito consignado, com autorização para saque e liberação de valores em prol da autora, razões pelas quais pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou, entre outros documentos, termo de adesão a cartão de crédito consignado (id 113711327), solicitação de saque e documentos utilizados na contratação (id 113711331) e recibos de transferências bancárias (id 113711330). Réplica de id 113711342, refutando os argumentos defensivos e impugnando as assinaturas constantes do contrato. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu requereu depoimento pessoal da autora (id 115522645), que reiterou a impugnação de assinaturas (id 124860775). Após determinação do juízo, o réu esclareceu sobre as diversas numerações do contrato de cartão, cuja reserva de margem recebe identificação específica (id 133836860). Na sequência, despacho de id 137542812 determinou a intimação da autora, com advertência da penas por litigância de má-fé, para esclarecer a causa de pedir, ora admitindo engano na contratação, ora alegando que jamais contratou qualquer serviço. Apesar de intimada, a autora se manteve silente (id 144577940). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que as questões de fato estão devidamente esclarecidas diante da prova documental, havendo que se enfrentar apenas questões de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil - CPC. Com efeito, na medida em que seu relato inicial admite a contratação de negócio que pensava ser empréstimo consignado, a impugnação de assinatura pela autora, agora com versão de que jamais contratou qualquer negócio, perde força, mormente quando reconheceu a existência contratação que pensava tratar de empréstimo consignado. Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, não merece acolhimento, posto que o prequestionamento administrativo não é requisito ao ajuizamento desta ação, podendo a autora se valer do meio que entende mais eficiente para questionar os contratos que não reconhece como válidos. A alegação de ausência de comprovação de endereço não merece acolhimento, constando do próprio contrato apresentado pelo réu e havendo declaração firmada pela autora. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas descontadas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (art. 27, CDC). No MÉRITO, a ação é improcedente. De início, cabe destacar que a Reserva de Margem Consignável (RMC) encontra amparo na Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, proporcionando garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, e ofertando taxas de juros mais atrativas ao contratante. Posteriormente, foi editada a MP nº 681/15, convertida na Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03 para majorar o limite de consignação para 35%.
Todavia, os 5% adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, com desconto nos vencimentos do devedor para pagamento das faturas, caracterizando o cartão de crédito consignado. Nesta linha de raciocínio, deve se ressaltar que a sistemática do cartão de crédito consignado estabelece que o desconto mensal sobre a remuneração do contratante, limitado a 5%, seja destinado ao pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, sendo certo que incumbe ao devedor o pagamento da diferença, a fim de evitar a incidência dos encargos financeiros previstos no contrato.
Assim, não há ilegalidade do alegado comprometimento da RMC com a celebração desse tipo de contrato, estando tal entendimento em consonância com a legislação existente. No caso em tela, a parte ré juntou aos autos o instrumento contratual e comprovantes de depósitos em conta de titularidade da autora, estes sequer impugnados. Entre os documentos apresentados, destaque para aquele cujo título é "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG".
Nesse documento, há várias menções diretas e destacadas de que o objeto da contratação é justamente um cartão de crédito.
A partir da leitura dos termos desse instrumento, conclui-se que a parte demandante fora devidamente informada acerca do conteúdo do negócio jurídico. Impossível acolher também o pedido de suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito.
Isso porque as cobranças se referem a valores efetivamente disponibilizados à autora, havendo efetiva comprovação da existência e validade do negócio. No mais, não houve, no caso em testilha, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada. Nesse sentido, recente julgado do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PREVISÃO DO NÚMERO DE PARCELAS NO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
TAXAS DE JUROS INFORMADAS NAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO EM VALOR MÍNIMO E CONFORME PORCENTUAL DEFINIDO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Jose Ferreira dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 256/266 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais, movida pelo recorrente contra o Banco Cetelem S/A.
O cerne da controvérsia recursal é analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício do autor, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira.
Em primeiro lugar, saliento que os documentos apresentados às fls. 217/219 contêm item específico indicando adesão ao "Contrato de Saque Mediante débito em meu Cartão de Crédito" e outro item específico para Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", além de informação da taxa de juros utilizada pelo Banco recorrido, devidamente assinados pelo consumidor durante a adesão.
Observa-se, ainda, destes documentos, destacam-se claramente o tipo de contratação e os termos de pagamento, incluindo uma cláusula específica informando que o contratante está ciente do tipo de operação e autoriza os descontos mensais para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (itens "A" a "H" das condições gerais do contrato). á no termo de consentimento esclarecido, de fl. 112, vê-se dispositivo expresso no sentido que o prazo para liquidação do saldo devedor é de 84 meses (item II) e que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado.
Portanto, as alegadas omissões não prosperam, vez que se encontram bem destacados a modalidade do crédito oferecido, os encargos incidentes e consequências do inadimplemento, em tudo cumprindo o que determina as normas consumeristas.
Ademais, constam nas faturas que são disponibilizadas previamente ao consumidor o valor mínimo para pagamento e os encargos incidentes (fls. 121/141). É relevante ressaltar que a assinatura do consumidor nos documentos bancários representa uma manifestação expressa de vontade de adquirir o serviço e aceitar os termos e condições estabelecidos, comprometendo-se com as obrigações ali assumidas.
Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contratos ora questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito.
Os descontos ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do recorrente ou direito à conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0251498-43.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS PARA A CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia dos autos reside na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrente e a ora apelada, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, denota-se a presença de cópia do instrumento e termo de adesão nas fls. 34/87, devidamente assinados pela recorrida e acompanhado de seus documentos pessoais. 3.
Compulsando o instrumento contratual,vislumbra-se que foi expressamente identificado como ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito.
Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, aliás, sequer requerida pela autora. 4.
Registra-se que o contrato foi objeto de desconto na folha de pagamento da apelada por mais de três anos até a propositura da ação.
Esse comportamento de delongar a tomada de providências para cessar os descontos contradiz-se aos argumentos de que não contratou os serviços bancários. 5.
Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse dos numerários, conforme comprovantes de transferência de fls. 42/43 nos valores de R$1.284,77 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) e R$ 301,00 (trezentos e um reais), bem como dos saques autorizados e complementares de fls. 42/44, e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto à Banco Bradesco [vide cópia do cartão na fl. 39].
Portanto, comprovado que os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade da demandante/recorrida. 6.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque existe cláusula expressa nesse sentido (AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0148156-21.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Em consequência, não há ato ilícito que dê suporte ao pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, caput, do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, vez que alterou a verdade dos fatos, chegando a mudar de versão no curso da ação, ora afirmando que contratou negócio equivocadamente, ora alegando a inexistência de qualquer contratação Custas pela autora, suspensas em razão da gratuidade da justiça. Honorários também pela autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itapipoca/CE, 2 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144665732
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02/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144665732
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02/04/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137542812
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137542812
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137542812
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137542812
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18/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137542812
-
18/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137542812
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28/02/2025 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132854024
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132854024
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22/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132854024
-
21/01/2025 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de memoriais
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124557263
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124557263
-
11/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124557263
-
11/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:32
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 21:06
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 13:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822855-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2024 13:28
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22/10/2024 20:17
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 20:04
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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09/10/2024 07:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821083-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 06:49
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08/10/2024 12:21
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 08:23
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 06:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820944-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 19:42
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25/09/2024 15:11
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 11:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819856-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 11:04
-
19/09/2024 01:14
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/09/2024 20:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/09/2024 13:33
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/09/2024 13:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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