TJCE - 0201024-72.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 13:26
Processo Desarquivado
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23/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE MELO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161261429
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161261429
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201024-72.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA DE MELOREU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA VIEIRA DE MELO, representada por seu curador LUIS PIRES DE MELO, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduz que ocorreu desconto fraudulento em seu benefício previdenciário, oriundo de contribuição denominada CAAP, cuja contratação desconhece. Como provimento judicial, almeja a declaração de inexistência do vínculo associativo, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, e de indenização por danos morais. Junto à exordial vieram os documentos de id 109732324 a 109732982. Na decisão de id 109732315, foi reconhecido em benefício da parte autora o direito à gratuidade judiciária, à prioridade na tramitação processual, a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação da parte requerida. A decisão de id 145135046 decretou a revelia da parte requerida, que, embora devidamente citada, permaneceu inerte.
Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para informar interesse na produção de outras provas. A parte autora não se manifestou no prazo estabelecido, conforme certidão de id 153437374, requerendo-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia. Destaque-se que a prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária (art. 317, caput e parágrafo único), uma vez que a parte ré sequer apresentou defesa. Desse modo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Assim, tendo em vista que a requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pela autora, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Da mesma forma, assinala-se que era ônus da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do vínculo associativo ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros, especialmente quando a demandante, hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos. Todavia, na oportunidade de sua defesa, a demandada quedou-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia. Desse modo, aplicados os efeitos da inversão do ônus da prova, não resta alternativa a não ser concluir que a promovente teve contribuição associativa realizada em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição, especialmente no seu dever de vigilância. Assim, constata-se que o serviço prestado pela demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que a promovida, ao efetuar os descontos sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva e informação, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. Contudo, não existem provas de conduta de má-fé por parte do demandado, muito embora tenha agido de maneira culposa ao não evitar o ilícito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a modulação dos efeitos do reportado julgado é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. No caso em tela, conforme extrato de id 109732980, os descontos indevidos, denominados contribuição CAAP, ocorreram a partir de abril de 2024. Considerando que os descontos se iniciaram após 30/03/2021, aplica-se a restituição em dobro conforme o entendimento do STJ. Noutro ponto, concluo ter existido ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. É certo que a mera exigência de prestações referentes a contribuição efetivamente não contratada não enseja danos morais.
Há de se perquirir, em cada caso, os impactos que o abatimento provoca na subsistência do prejudicado.
Para tanto, sem prejuízo de outras informações, o percentual da prestação face ao provento, bem assim o retardo na busca por solução bem indiciam a questão do abalo moral. É que, acaso a prestação seja de ínfima monta em comparação com renda mensal e/ou se o prejudicado demorar em demasia para adotar as medidas conducentes à interrupção dos descontos, em não havendo outros elementos especiais que direcionem em sentido contrário, não há falar em malferimento da dignidade da pessoa a justificar a pretensão reparatória. Na espécie, observo que a prestação é de razoável monta frente ao benefício percebido (R$ 42,36 sobre benefício de R$ 1.412,00), bem assim a autora ajuizou a demanda dentro de um ano do início do desconto (descontos iniciados em abril/2024 e ação ajuizada em maio/2024). Em consequência, compreendo que o fato ofendera a sua dignidade como pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento, uma vez que se vira despida de parcela considerável de seu benefício por força de relação jurídica inexistente. Nessa ordem de ideias, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 1.000,00 (mil reais). III -- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente a contribuição da CAAP, e as obrigações dele decorrentes, bem como para: A) determinar que a requerida, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora; B) a título de danos materiais, condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.
Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC; C) indenizar a parte promovente a título de danos morais suportados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
26/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161261429
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26/06/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 145135046
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201024-72.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA VIEIRA DE MELO Parte Promovida: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Conforme certificado nos autos (id. 109860287), transcorreu o prazo para apresentação de contestação, sem qualquer manifestação do réu.
Ante o exposto, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto sua revelia.
Considerando o disposto no art. 348 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifique de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. A parte deve ser advertida que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, de acordo com o art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo possível sua intervenção no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145135046
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07/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145135046
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07/04/2025 11:16
Decretada a revelia
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23/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:45
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 09:52
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/09/2024 09:48
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2024 11:34
Mov. [6] - Informações
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12/08/2024 09:28
Mov. [5] - Documento
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09/07/2024 15:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/07/2024 22:09
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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