TJCE - 3001023-32.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 18:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164226647
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164226647
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário-Mat. n.º 766 -
09/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164226647
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09/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159979258
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159979258
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte autora, por advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário -Mat:766 -
11/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159979258
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11/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:46
Juntada de informação
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16/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:52
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LAVOR em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, proposta por JULIANA DA SILVA LAVOR, em face do Estado do Ceará e do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção, na qual o requerente pleiteia a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o considerou inapto na banca de heteroidentificação, determinando sua exclusão da lista de classificação dos candidatos negros para o cargo de Professor de Ensino Fundamental (Anos Finais) ou Médio - Biologia, ofertado no Processo Seletivo Público da SEDUC/CE (Edital nº 008/2024).
A autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos fenotípicos necessários para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, requerendo o reconhecimento do erro da banca de avaliação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual em favor da parte autora.
A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há demonstração suficiente de que a exclusão do autor da lista de cotas raciais se deu de forma ilegal ou arbitrária.
O critério adotado para a avaliação dos candidatos às vagas reservadas para negros é o fenótipo.
Esse entendimento já se encontra consolidado nos tribunais superiores.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação fenotípica dos candidatos, salvo se comprovada manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica na presente hipótese.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.2.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (grifos nossos) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015).
No caso, é necessária a formação da relação processual para melhor compreensão do caso, sem prejuízo da análise do mérito ao final do processo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015).
Cite-se a parte demandada, por meio da sua Procuradoria Judicial (sistema), para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 183 do CPC/2015, oportunidade em que poderá juntar todos os documentos que tenham relação com a presente demanda.
Nos termos do art. 344 do CPC/2015, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC/2015.
Serve este despacho como expediente de intimação e citação.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 137727535
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14/04/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137727535
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13/04/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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