TJCE - 0204679-77.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19119266
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0204679-77.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MATHEUS SILVA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU DOCUMENTO IDÔNEO.
DANO RECONHEIDO.
MONTANTE MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório.
II.
Questão em discussão 2.
Apelante autor que pretende a majoração do valor da indenização.
Apelante demandado que sustenta a regularidade das cobranças, pleiteando a improcedência dos pedidos.
III.
Razões de decidir 3.
Banco demandado que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade e legitimidade das cobranças.
Ausência de contrato assinado ou documento idôneo.
Meros prints cadastrais.
Dano moral que vai além da mera cobrança indevida, gerando constrangimento por negativação de nome do autor.
Dano majorado.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recursos conhecidos, provido em parte a apelação do autor, desprovido o recurso do demandado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso do demandado. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO MATHEUS SILVA DA COSTA e BANCO DO BRASIL S.A apelam de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados por Matheus Silva, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e de danos morais. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos, localizada no ID 16608081: MATHEUS SILVA DA COSTA moveu Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO DO BRASIL S/A, narrando que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava incluído no SERASA/SPC, desde 01/09/2022, em razão de uma dívida, no valor de R$ 108,40 (cento e oito reais e quarenta centavos), decorrente de um contrato supostamente firmado junto ao banco réu, o qual desconhece.
Requereu a justiça gratuita.
No mérito, requereu a declaração da inexistência da dívida em questão, bem como a condenação do demandado em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/21, dentre eles, a declaração de hipossuficiência, às fls. 12 e o extrato do SCPC NET, de fls. 21, atestando a negativação acima mencionada.
O promovido apresentou contestação às fls. 31/84, impugnando a justiça gratuita deferida.
No mérito, alegou que o contrato discutido na lide trata-se de um contrato de cartão de crédito, na modalidade CARTAO DE CRÉDITO CARTAO AME GOLDMASTERCARD, nº 145335110.
Ressaltou que o cartão em questão foi contratado pelo autor em 18/10/2021 e que a contratação foi legítima, visto que o documento de identificação encaminhado ao Banco na ocasião é o mesmo apresentado pelo autor no processo, bem como a selfie (foto) encaminhada apresenta semelhança com a foto constante no documento, comprovando que foi o autor a efetuar a contratação.
Aduziu que a via física do cartão contratado foi encaminhada via Correios para o endereço fornecido e liberada via autoatendimento mobile (APP AME) em 24/11/2021.
Afirmou que o cartão foi utilizado para a realização de diversas compras, no entanto, não foi pago pelo autor, gerando a negativação que se discute na lide. (...) Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para DECLARAR a inexistência da dívida discutida na lide, considerando a ausência de prova da contratação.
Condeno o demandado no pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corridos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir desta data. Inconformadas, recorrem ambas as partes, pretendendo a reforma da decisão.
O apelante autor busca a majoração do valor arbitrado a título indenizatório pelos danos morais reconhecidos.
O apelante demandado pretende a total improcedência dos pedidos, sob a alegação de que houve uma contratação válida de cartão de crédito, com gastos que legitimam as cobranças realizadas. Contrarrazões apresentadas apenas pelo recorrente autor da ação, embora ambas as partem tenham sido intimadas. É o breve relatório. VOTO. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dispensado o preparo do autor, em razão da concessão da gratuidade judiciária na origem. Preparo do banco demandado devidamente recolhido, conforme comprovante junto à peça recursal. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em cotejo das razões e contrarrazões recursais, não se vislumbram questões prejudiciais ou preliminares, porquanto passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL. Inicialmente, imperioso constatar que o banco demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante é adquirente desses serviços como destinatária final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Nesse cenário, os critérios hermenêuticos de solução do conflito se regem pelas regras e princípios estabelecidos nas normas consumeristas.
De acordo com o disposto no art. 4º do CDC, vetor axiológico do sistema consumerista, "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo". Ademais, o art. 6º do mesmo diploma legal estabelece, como direitos básicos dos consumidores, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como pela facilitação da defesa do consumidor em juízo, no processo civil, quando, a critério do julgador, a sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Como adverte Felipe Braga Neto, "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora.
Essa, pelo menos, tem sido a trilha jurisprudencial em muitos casos.
O STJ já decidiu que 'tratando-se de contrato entre a instituição financeira e pessoa física, é de se concluir que o agravado agiu com vistas ao atendimento de uma necessidade própria, isto é, atuou como destinatária final.
Aplicável, pois, o CDC.'" (Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ.
São Paulo: Juspodivm, 2025, p. 219) A partir dessas linhas gerais de aplicação de direito abstrato é que são valorados os argumentos e provas constantes dos autos.
No caso concreto, o autor afirma que teve seu nome negativado, o que lhe causou constrangimento e prejuízo, ato motivado, segundo apurou-se, por uma suposta dívida com a parte demandada, pela o autor qual teve seu nome indevidamente negativado. Afirma o autor que desconhece o negócio jurídico firmado, por isso pleiteou a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como indenização pelos danos decorrentes sobretudo da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Segundo consta na sentença impugnada, o valor da dívida que originou a negativação é de pouco mais de 100 (cem reais), afirmando o autor peremptoriamente não tê-la contraído. Nesse cenário, parece pouco crível que o autor fosse a juízo contestar uma dívida de meros cem reais, tendo ele demonstrado a negativação de seu nome, bem como o suposto débito que lhe teria sido imputado indevidamente.
De outro lado o banco, instituição que explora no mercado o serviço que presta e domina as informações necessárias à sua comprovação, não apresentou nenhum contrato escrito ou documento idôneo capaz de afastar, para além de dúvida razoável, a versão apresentada pelo autor.
Ademais, tendo o banco comunicado a dívida ao órgão de negativação, não se afigura plausível a alegação de ausência de responsabilidade ou tampouco isenção de culpa o fato de que compete ao órgão de proteção a prévia comunicação do débito ao consumidor. Assim, considerada verossímil a exposição dos fatos e facultada ao banco a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, esse não se desincumbiu de seu ônus processual, na forma do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil e das normas do sistema consumerista.
Conforme anotado na origem, os meros prints de informações sobre o autor, dados cadastrais e imagens unilaterais não são aptas à demonstração de que houve contratação daquele serviço específico.
Assim, entendo que o juízo de origem decidiu de maneira fundamentada com base em correta distribuição da carga probatória.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Banco Daycoval interpôs apelação cível em face de sentença proferida pela 2º Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Ferreira da Silva. 2.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato em questão, e condenou a instituição financeira a restituir o desconto indevidamente realizado, e a pagar à parte promovente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação . 3.
Documentos apresentados pelas partes, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreu um desconto no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos)., o que autoriza a admissibilidade de indenização patrimonial, conforme entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4 .
Analisando as circunstâncias do caso, requer a parte apelante a improcedência da ação por entender que existe contrato válido entre as partes que legitime o negócio jurídico celebrado. 5.
Dentro do ônus probatório estabelecido pelo regimento legal, bem como por se tratar de responsabilidade objetiva aplicada ao caso, a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus, por essa razão não assiste razão ao recurso proposto. 6 .
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso apresentado, para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2024 .
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00514997220218060154 Quixeramobim, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) No que tange ao pedido do autor para a majoração dos danos morais fixados, entendo que o montante arbitrado na origem não atende satisfatoriamente ao caso concreto. O texto normativo previsto no art. 944 do Código Civil disponha que o dano se mede por sua extensão, sendo a dosimetria da condenação à indenização por danos morais matéria e certa discricionariedade judicial.
No entanto, o que o direito pátrio exige, à luz da jurisprudência, é que o juízo atenda aos critérios de razoabilidade e proibição de enriquecimento sem causa.
Nessa perspectiva, e atentando-se às peculiaridades do caso concreto, notadamente ao fato de que para além da cobrança indevida houve a negativação do nome do autor, entendo que o montante fixado deve ser majorado. Atendendo-se aos montantes médios fixados por esta Corte, entendo que deve-se aplicar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), embora sem atingir os R$ 8.000,00 como pretendidos no recurso. DISPOSTIVO. Isso posto, conheço dos recursos de apelação para negar provimento ao apelo do banco demandado, bem como para dar parcial provimento ao recurso do autor da ação, majorando o valor da indenização fixada por danos morais ao patamar total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre ele incidindo os encargos previstos na origem. Na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo demandado para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19119266
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16/04/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119266
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02/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680874
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682327
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680874
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682327
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12/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680874
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12/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682327
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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