TJCE - 3022324-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171112680
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15/09/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171112680
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15/09/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165315673
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165315673
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3022324-14.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: CARMELITA BARBOSA DE LIMA Réu REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Carmelita Barbosa de Lima, em face de C6 Consignado S/A, que se encontra conclusa para decisão de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. É o breve relatório. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida em contestação: Do requerimento de audiência telepresencial: Cumpre ressaltar que, havendo necessidade de designação de audiência de instrução, esta será realizada em formato híbrido, facultando-se às partes a possibilidade de participação tanto de modo presencial quanto remoto.
Diante disso, acolho parcialmente a preliminar suscitada pela parte requerida. Inépcia da inicial - Ausência de comprovante de residência: Não merece acolhida a preliminar suscitada, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do autor, o que foi devidamente cumprido na inicial.
A lei não impõe a juntada de comprovante de residência como requisito de admissibilidade da ação.
Assim, a inicial é apta e deve prosseguir regularmente, rejeitando-se a preliminar arguida. Inépcia da inicial - ausência de prova mínima do direito alegado nos autos: O banco requerido alega que não há nos autos prova mínima dos fatos alegados pela parte autora.
Entretanto, não vislumbro fundamento para acolher tal argumentação, porquanto entendo que a inicial foi protocolada juntamente com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, a ausência ou presença de prova dos fatos alegados configura como próprio mérito da ação.
Em assim sendo, rejeito a preliminar. Da existência de conexão entre processos: O banco requerido argumenta, ainda, a existência de conexão entre os processos 3022324-14.2025.8.06.0001, tramitando na presente unidade em relação ao contrato 010016569290, e o processo 3022327-66.2025.8.06.0001, tramitando na 33º Vara Cível da Comarca de Fortaleza em relação ao contrato 010001276234, qual argumento que esses processos possuem idênticos pedidos ou causas de pedir, no entanto, apesar de haver identidade das partes, os contratos são distintos, e os pedidos específicos a cada um, inexistindo identidade na causa de pedir.
Assim, não se justifica a reunião dos processos, que devem tramitar separadamente para adequada análise.
Em assim sendo, rejeito a preliminar. Superada as questões preliminares, passo à análise das prejudiciais de mérito, qual sejam: prescrição: Da existência de Prescrição Trienal: A parte ré argumenta que o empréstimo contestado foi contratado em 22/02/2021, e tendo passado mais de 3 anos, estaria prescrito segundo o artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Contudo, a autora sustenta que se trata de uma relação de trato sucessivo, em que os efeitos danosos se perpetuam mês a mês com os descontos efetuados. Pelo exposto, e considerando a natureza de trato contínuo da relação, rejeito a preliminar da contestação sobre a prescrição. Destarte, não existindo outras questões pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. Passo à análise dos pontos controvertidos: A questão central da lide envolve a alegação da autora de existência de descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Busca-se a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados em dobro, e indenização por danos morais. Os pontos controvertidos são: a alegação da autora de não ter contratado o empréstimo e desconhecimento dos descontos feitos; a autenticidade das assinaturas e validade dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a contratação; a ocorrência de fraudes nas informações consignadas no contrato; a ausência de prévia tentativa de solução administrativa por parte da autora; a tentativa imputada de má-fé e advocacia predatória pelo patrono da autora; a prescrição do direito de ação da autora pela parte ré; e os danos morais alegados pela parte autora. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: o artigo 319, inciso II, e artigo 321 do CPC acerca dos requisitos da petição inicial; artigo 434 do CPC quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação; artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil sobre o prazo prescricional; artigo 6º, VIII do CDC sobre a inversão do ônus da prova; artigo 42, parágrafo único do CDC sobre a repetição do indébito; artigo 14 do CDC sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços; artigo 489 do CPC sobre a apresentação de documentos em sua forma original; artigo 4º da Resolução 5.004 do Conselho Monetário Nacional; artigos 80 e 81 do CPC sobre litigância de má-fé. Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade e hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. Das provas: Diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165315673
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01/08/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159658960
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11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159299754
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159658960
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159299754
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 3022324-14.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: CARMELITA BARBOSA DE LIMA Réu REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 5 de junho de 2025.
LETÍCIA ALMEIDA SILVA LIMA ESTAGIÁRIA RAYZZA HALANA CHGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
09/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159658960
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09/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159299754
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02/06/2025 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 16:33
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:55
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150472548
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18/04/2025 00:49
Confirmada a citação eletrônica
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3022324-14.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARMELITA BARBOSA DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/06/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 14 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150472548
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16/04/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150472548
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16/04/2025 06:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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