TJCE - 3000022-31.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160854730
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160854730
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000022-31.2025.8.06.0117Promovente: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELIPromovido: VALMIR CANDIDO DE LIMA Parte intimada:DR(A).
JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 160086325 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 17 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A. -
17/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160854730
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17/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 19:56
Homologada a Transação
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11/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158275691
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158275691
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03/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158275691
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03/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/05/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:25
Decorrido prazo de VALMIR CANDIDO DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150920467
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18/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000022-31.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELI EXECUTADO: VALMIR CANDIDO DE LIMA DESPACHO Rh., Nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente podem demandar no âmbito dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Tal qualificação deve observar os limites de receita bruta estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse contexto, é imprescindível que a parte exequente demonstre estar regularmente enquadrada nos critérios de receita bruta anuais previstos na referida legislação, como condição essencial para figurar como demandante nesta esfera jurisdicional.
Desse modo, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação comprobatória do FATURAMENTO BRUTO ANUAL referente ao exercício de 2024, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE.
A comprovação deve ser feita por meio de documentos hábeis que demonstrem a regularidade de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Advirta-se que o descumprimento desta determinação no prazo estipulado acarretará a extinção do processo, independentemente de nova intimação. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150920467
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17/04/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150920467
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17/04/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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04/01/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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