TJCE - 0200917-28.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000684-35.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Peticionamento Eletrônico]AUTORA: CINTIA MARIA PAIVA RIBEIRORÉU: JOÃO AURELIO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que o requerido teria se valido de sua propriedade para fins comerciais sem autorização, vindo a demolir indevidamente muro comum, utilizar-se de estrutura por ela edificada para apoio de mercadorias, além de supostamente causar diversos transtornos à sua rotina e bem-estar, como barulho excessivo, invasão de espaço e bloqueio da entrada de sua residência.
Diante disso, requer a condenação do promovido à obrigação de reconstruir o muro supracitado, ao pagamento da cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e do montante de R$3.000,00 (três mil reais) relativo às despesas contratuais advocatícias incorridas para a presente ação.
Devidamente citado e intimado (Id 106019873), o réu não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, considerando que o requerido, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, a decretação da revelia não implica automática procedência dos pedidos, sendo necessária a presença de elementos mínimos que viabilizem o julgamento do mérito.
No caso dos autos, os pedidos formulados pela parte autora demandam demonstração técnica específica quanto a diversos aspectos fáticos controversos e sensíveis, que não podem ser aferidos de plano apenas pelas fotografias juntadas.
Entre os pontos que carecem de prova pericial técnica, destacam-se: a) a delimitação da linha divisória exata entre os imóveis contíguos, o que exige levantamento topográfico ou medições técnicas que excedem a capacidade de verificação do Juízo sem auxílio especializado; b) a verificação da natureza do muro demolido: se se tratava de muro comum ou privativo, se estava inteiramente dentro do terreno da autora ou se invadia, ainda que parcialmente, a propriedade vizinha - o que interfere diretamente na licitude da conduta do réu; c) a avaliação da existência de dano estrutural ao novo muro construído pela autora e da suposta sobrecarga oriunda do uso indevido por parte do requerido; d) o risco à segurança da residência da promovente e eventual necessidade de reforço ou reconstrução, o que exige análise por profissional de engenharia ou arquitetura; e) a inviabilidade de mensuração apenas por documentos unilaterais/imagens do grau de perturbação decorrente da atividade do réu, mormente no que tange a ruído, algazarra e invasão de área privativa.
Restou evidenciado que o caso em tela não comporta substituição da prova pericial por parecer técnico simplificado, pois os pontos controvertidos exigem constatação in loco por profissional habilitado, com análise técnica da estrutura, da linha divisória e das condições do muro, não sendo possível aferir tais elementos apenas por fotografias, as quais, embora demonstrem a existência de edificações contíguas e mercadorias próximas ao muro, não são suficientes para comprovar a extensão do dano, a autoria da derrubada do muro, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os alegados prejuízos relatados pela promovente.
Além disso, a análise da alegação de barulho excessivo e perturbação à tranquilidade também carece de elementos objetivos de comprovação, tais como laudos técnicos, vídeos, registros sonoros ou testemunhos, os quais não foram produzidos.
Mesmo a prova testemunhal, que poderia auxiliar na avaliação dos supostos danos morais, não seria suficiente para a verificação da efetiva violação às normas de segurança, estabilidade e uso adequado da construção, questão técnica por natureza.
Destarte, tendo em vista que a análise da matéria exige conhecimento técnico especializado, tem-se que a avaliação do caso concreto necessita de perícia técnica, o que, no entanto, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, afastando sua competência para conhecimento e julgamento da causa, consoante preconiza os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da necessidade de realização de perícia técnica.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 10:03
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 10:03
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152168227
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152168227
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0200917-28.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE LOIOLA BARBOSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Logo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Tauá/CE, 25 de abril de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
30/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152168227
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30/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150903220
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200917-28.2024.8.06.0171 Parte Promovente: ALAIDE LOIOLA BARBOSA Parte Promovida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALAIDE LOIOLA BARBOSA em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), pelos fatos e fundamentos insertos na exordial.
Alegou a parte autora, em síntese, que observou descontos em seu benefício previdenciário referente a tarifa denominada de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", contudo não se associou a Confederação ré, motivo pelo qual os descontos são indevidos, uma vez que inexiste qualquer negócio jurídico legalmente estabelecido.
Por esse motivo a parte autora ingressou com a presente ação, com o fito de que seja declarada a inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e a condenação da parte promovida em indenização em danos morais.
A decisão inicial de id 107453165 concedeu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
Apesar de devidamente citada (id 127901904), a parte promovida permitiu o transcurso do prazo sem manifestação (id 133000983). É o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos dos autos são suficientes para a prolação de sentença.
Primeiramente, verifica-se que a parte demandada foi devidamente citada no id 127901904, contudo, não apresentou contestação (id 133000983).
Desse modo, decreto sua revelia, na forma dos arts. 344 e 345 do CPC.
Outrossim, ante a inexistência de matérias prejudiciais de mérito ou reconhecíveis de ofício, inicia-se a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade de descontos realizados pela parte promovida em benefício previdenciário da parte promovente, eis que a mesma afirma que não autorizou referida cobrança.
Primeiramente, cumpre esclarecer que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Da mesma forma, assinala-se que era ônus da parte ré produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da parte autora ou de terceiros, especialmente quando a parte demandante, hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovando a regularidade do contrato/desconto impugnado pela parte autora.
A verdade é que inexiste nos autos qualquer documento que possa comprovar a legalidade ou mesmo a existência da contratação, tampouco a autorização para a realização de cobranças pela ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), incidentes diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a parte promovente logrou êxito em comprovar minimamente o alegado, ao juntar no id 107455476 extratos do seu benefício previdenciário em que consta a existência de descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Sendo assim, não tendo a parte demandante autorizado as cobranças contra as quais se insurgiu, posto que a parte demandada não comprovou a contratação, ônus que lhe competia, foram indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, não logrou êxito a parte requerida em comprovar que a parte autora, de fato, se associou à Confederação, o que confere verossimilhança às alegações autorais, apontando para falha na prestação do serviço da parte ré, que não adotou a cautela devida.
Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a legitimidade da contratação, declaro a inexistência da relação jurídica, bem como os efeitos dela decorrentes.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em exame, entende-se que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima .
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676 .608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Em relação ao dano moral, pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva: (…) a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento . 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO PROMOVENTE.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR ÍNFIMO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201031-72.2023 .8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Como visto, descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto.
No caso, o ínfimo valor dos descontos, que totalizam apenas R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), impedem o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação possa eventualmente trazer algum desconforto e aborrecimento à parte consumidora, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano.
Nesse contexto, entende-se que as deduções foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar a parte consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não havendo que se falar em condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico; b) Cessar os descontos relacionados à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; c) Condenar a parte requerida à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício da parte autora e em dobro em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda.
Em razão de a parte autora ter sucumbido em parte mínima dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não há necessidade de intimação do revel ou da parte não assistida por advogado.
Os prazos contra a parte sem advogado constituído nestes autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa processual. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150903220
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17/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150903220
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17/04/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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01/12/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 22:04
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 08:33
Mov. [6] - Documento
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21/05/2024 13:08
Mov. [5] - Expedição de Carta
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21/05/2024 13:05
Mov. [4] - Documento
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20/05/2024 15:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 16:52
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2024 16:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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