TJCE - 3023415-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160846436
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160846436
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3023415-42.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WILLIAN HENRIQUE DOS SANTOS DE LIMA SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promove contra WILLIAN HENRIQUE DOS SANTOS DE LIMA, partes já qualificadas nos autos.
Após o deferimento da liminar e antes da apreensão do bem, a parte autora peticionou informando que, de forma extrajudicial, a parte requerida efetuou o pagamento de seu débito supervenientemente a propositura da presente ação (ID 156895489). É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
Tendo em conta a manifestação do autor, no sentido de que não mais subsiste a situação fática que ensejou o ajuizamento da presente busca e apreensão, cumpre reconhecer a superveniência perda de interesse de agir, nos moldes do artigo 485.
Colaciono o dispositivo em comento: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Raciocínio que encontra respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM APREENDIDO.
ULTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL SEGUIDO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão e restituição da posse do veículo à parte demandada/agravante. 2.
No caso vertente, extrai-se dos autos originários que as partes realizaram acordo extrajudicial para atualização do contrato, bem como postularam a homologação judicial da avença, com renúncia expressa do prazo recursal.
Na sequência, adveio a sentença homologatória da transação e revogação da liminar de busca e apreensão.
Destarte, o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal é medida que se impõe. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso prejudicado, nos termos do voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0637533-67.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) Então, evidenciada hipótese de incidência da norma contida no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente de objeto), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual no caso concreto.
Proceda-se cancelamento de eventuais restrições feitas sobre o veículo via RENAJUD.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Sobrevindo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160846436
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17/06/2025 15:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/06/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 05:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153420781
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153420781
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3023415-42.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
H.
D.
S.
D.
L.
Nome: W.
H.
D.
S.
D.
L.Endereço: Avenida da Abolição, 1898, - até 2689/2690 , Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-080 DECISÃO/MANDADO R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo YAMAHA modelo YZF R-3 321 Placa RIF7J54 Renavam 1260417589 Cor PRATA Chassi 9C6RH0940M0003089 Proprietário W.
H.
D.
S.
D.
L.
Ano de Fabricação 2021 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Após, remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153420781
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08/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149815677
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3023415-42.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
H.
D.
S.
D.
L. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149815677
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09/04/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149815677
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09/04/2025 05:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 05:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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