TJCE - 3022871-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:41
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:41
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO ABREU DE MIRANDA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160604125
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160604125
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3022871-54.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Polo ativo: ISABELE MACEDO PRATA Polo passivo CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, SENTENÇA Vistos, I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por Isabele Macêdo Prata em face da Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Consta em síntese da petição inicial (ID 149692592) que, a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID 10 E10) desde 2004, realizando desde então tratamento intensivo com múltiplas doses de insulina.
Informa que apresenta instabilidade glicêmica de difícil controle, com episódios frequentes de hiperglicemias matinais (fenômeno do alvorecer) e hipoglicemias assintomáticas, sobretudo durante o sono, o que eleva o risco de complicações graves e irreversíveis.
Declara que já utilizou diversos esquemas de insulinoterapia (insulina NPH, regular e análogos de ação basal e ultrarrápida), todos sem eficácia clínica satisfatória.
Diante do quadro resistente ao tratamento convencional, foi prescrito, de forma emergencial e por tempo indeterminado, o uso do Sistema Híbrido Avançado de Alça Fechada, que compreende bomba de insulina, sensor de glicose, cateteres, reservatórios, insumos e dispositivos de controle glicêmico contínuo.
A autora destaca que o sistema prescrito é o que mais se assemelha à função de um pâncreas humano, sendo imprescindível para a manutenção de sua saúde e prevenção de agravamentos.
A prescrição médica foi realizada pelo Dr.
Miguel Nasser Hissa, sendo solicitado o seguinte: Sistema Minimed 780 G (bomba de insulina - MMT1896BP - Uso Continuo item permanente), insulina fiasp frascos de 10ml, (item de reposição mensal, respeitando a validade da mesma, no total de 24 frascos por ano), caixas de tiras de teste Accu check active tiras 24 por ano (50 unidades cada caixa, respeitando a validade da mesma) 1 transmissor Guardian link 4 (1 unidade por ano - código MMT-7840W8), Guardian sensor 4 - caixa com 5 unidades (12 caixas por ano - MMT 7040C8), Cateter Quick-Set 9mm cânula/ 60cm, caixa com 10 unidades (12 caixas por ano - MMT - 397A), Minimed RESERVOIR 3.0ML - caixa com 10 unidades (12 caixas por ano MMT-332A), aplicador Quick Serter (Uso contínuo item permanente MMT305QS), CARE link Usb Blue (Compra única - item permanente ACC-1003911F), Lancetas Medisafe caixa com 100 lancetas (12 caixas por anos), 1 bateria 2032 por mês (12 baterias por ano) e 1 pilha alcalina energize AAA por mês (12 pilhas por ano).
Porém, alega que o fornecimento do tratamento foi negado pela ré, CASSI, sob o argumento de que a impossibilidade da cobertura de custos para o procedimento solicitado em março de 2025, alegando o motivo de que "não é previsto no Rol da ANS, portanto, não é passível de cobertura pelos planos CASSI." Diante dos fundamentos expostos, à parte autora requer: a) A concessão liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 300, §2º do CPC, para determinar que a Promovida autorize e forneça, imediatamente e às suas expensas, o kit completo de instalação e manutenção do sistema automatizado de bomba de insulina Minimed 780G, com monitorização contínua da glicose, bem como todas as medicações e insumos prescritos no laudo médico do Dr.
Miguel Nasser Hissa (CRM/CE 2113), conforme especificado no pedido; b) Ao final, seja julgada procedente a ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Promovida ao fornecimento integral e contínuo do tratamento prescrito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da indevida negativa de cobertura; c) A fixação de multa diária pelo descumprimento da medida liminar; d) Dá-se à causa o valor de R$ 96.830,84.
Acompanha a inicial os documentos de IDs 149693594-149693620.
Decisão de ID 149779047 concedendo a tutela de urgência pretendida e, por conseguinte, determinando que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A forneça à Autora Kit de instalação e manutenção da bomba de infusão contínua e insumos prescritos no laudo médico juntado no ID 149693602, itens 1 a 10, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da decisão; remetendo os autos a CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Ademais, foi determinada a citação da parte ré, devendo na mesma ocasião da defesa apresentar as provas que pretende produzir, bem como, intimada a parte autora para em momento posterior manifestar-se em réplica e especificar as provas que pretende produzir.
Ficando ainda as partes advertidas de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Manifestação da parte autora em ID 152898842 comunicando o descumpriento da liminar pela parte ré e requerendo que seja a Demandada constrita ao pagamento do valor requerido de R$ 96.830,84 (noventa e seis mil e oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a fim de custear o tratamento solicitado que é de extrema urgência, e que o referido valor seja transferido para uma conta judicial transformando em penhora, o numerário acima indicado, e, seja imediatamente autorizada o levantamento do valor pela autora através de procurador jurídico para os devidos fins. Despacho de ID 152692801 indicando que a citação correta foi juntada no ID 150181758, deferindo o pedido de habilitação da empresa ré e determinando que a SEJUD certifique decurso do prazo concedido na decisão ID 149779047.
Contestação apresentada pela parte ré no ID 157247908, na qual sustenta: a) A ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC; b) Que o relatório médico (ID 149693602) menciona "dificuldade de controle metabólico" e "instabilidade glicêmica", mas não indica episódios graves, como hipoglicemia severa, cetoacidose, internações recentes ou outras intercorrências que justifiquem medida extrema; c) Que a bomba de infusão de insulina, embora útil em determinados casos, não configura tratamento emergencial, tampouco se mostra indispensável para evitar dano irreparável na hipótese; d) Que o SUS fornece insulina e aparelhos medidores gratuitamente, sendo alternativa eficaz à requerida, evitando-se custos elevados e respeitando o contrato firmado; e) No mérito, invoca a Súmula 608 do STJ, por se tratar de plano de autogestão, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; f) A impossibilidade de inversão do ônus da prova; g) Que o Sistema Minimed 780G e seus insumos são de uso domiciliar, fora da cobertura obrigatória contratual; h) A existência de cláusula contratual de exclusão de cobertura, afastando o dever de custeio irrestrito; i) Que a imposição de custeio afronta o art. 421 do Código Civil, que prioriza a função social do contrato, mas assegura a intervenção mínima nas relações privadas; j) A inexistência de obrigatoriedade legal no custeio de medicamentos e insumos domiciliares, conforme o art. 10, VI e VII da Lei 9.656/98, que veda a cobertura de órteses não ligadas a procedimentos cirúrgicos; k) Que não houve negativa de tratamento, mas sim do fornecimento de dispositivo para administração de insulina, cuja responsabilidade é do usuário, sendo a exclusão contratual respaldada pela legislação; l) A inexistência de dano moral indenizável; m) Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Despacho de ID 157097322 intimando a parte autora para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida, ficando advertida desde já que o descumprimento ensejará em majoração da pena de multa já fixada.
Ato ordinatório de ID 158156230 intimando a parte autora para manifestar-se em réplica e na mesma ocasião especificar as provas que pretende produzir.
Promovida audiência de conciliação em ID 159991469 restou infrutífera a tentativa de acordo.
Réplica em ID 160374521, requerendo o imediato cumprimento da liminar (ID 149779047), com aplicação e penhora da multa diária de R$ 1.000,00, a partir do 11º dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00, diante do indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (ID 20038173), que manteve a obrigação de fornecimento do tratamento prescrito.
A rejeição das preliminares e do mérito arguidos pela ré, por ausência de respaldo jurídico e fático; a entrega imediata do kit de instalação e manutenção do sistema automatizado de infusão de insulina com monitorização contínua, conforme prescrição médica; o reconhecimento da suficiência das provas já constantes dos autos ou, subsidiariamente, a produção de outras, se necessário, e ao final, a total procedência da ação, com confirmação da tutela, condenação ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer, indenização por danos morais conforme pleiteado e pagamento das custas e honorários. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 2.1 - Do Julgamento Antecipado Da Lide; Considerando a decisão de ID 149779047, que facultou às partes a indicação de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, verifica-se que a parte autora manifestou-se pela suficiência das provas já produzidas (ID 160374521), enquanto a parte ré não requereu especificamente a produção de novas provas (ID 157247918).
Destaca-se que o juiz é o destinatário final da prova e incumbe-lhe aferir a suficiência da instrução processual.
No caso, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para formação do convencimento.
Ausentes vícios ou nulidades, os autos estão aptos ao julgamento. 3.Mérito A princípio, é de se registrar que a relação existente entre as partes não se enquadra no conceito de relação consumerista eis que, embora a parte autora seja destinatária final do serviço ofertado pela requerida, esta não se qualifica como fornecedora de serviço de consumo, pois é empresa operadora de plano de saúde de autogestão, também chamado plano de saúde fechado, cujas características são, a saber, (a) serem planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram por si mesmas os programas de assistência médica, (b) não possuir fins lucrativos e (c) ter a necessidade de tornar eficiente a utilização do fundo arrecadado, com o mecanismo de regulação comum da coparticipação para o pequeno risco e a autorização administrativa, razão pela qual, neste caso, não se submete às regras de proteção ao consumidor. É esta a firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no enunciado sumular n° 608, segundo o qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Destarte, a presente lide não será apreciada com o uso das regras do microssistema consumerista, mas, sim, das regras do Código Civil, em conjunto com as normas de proteção da Lei n° 9.656/98.
Aliás, segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "o fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (Quarta Turma, AgInt no AREsp 835892, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 30/08/2019). Superado o tema acima, passo a análise do litígio, onde verifico tratar-se de pleito cujo objeto tem como debate a obrigação de autorização e custeio do Sistema de Infusão Contínua de insulina 780G, Minimed (bomba de insulina - MMT1896BP - Uso Continuo item permanente), incluindo todos os materiais de utilização, tais como: aplicador, transmissor, sensor, cateter, adaptador, insulina e fitas. Inicialmente, verifica-se que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, sendo incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme demonstrado pela carteirinha do plano (ID 149693596). Consta ainda na inicial indicação médica para uso do Sistema Minimed (ID 149693602), com detalhamento do quadro clínico da autora, das terapias anteriormente adotadas e da justificativa médica, baseada no risco de agravamento da condição em razão da instabilidade glicêmica, hiperglicemias matinais (fenômeno do alvorecer) e episódios recorrentes de hipoglicemias assintomáticas, sobretudo durante o sono, fatores que elevam o risco de complicações e sequelas relacionadas ao diabetes. No caso em apreço, embora o contrato seja regido por normas próprias, por tratar-se de plano de autogestão, sua análise deve observar a legislação civil e os princípios constitucionais, notadamente os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Assim, tal natureza contratual não exime a promovida do dever de garantir o tratamento prescrito, cuja necessidade resta incontroversa.
A abusividade, na espécie, consistiu em negar o fornecimento Sistema Minimed 780g, sob o argumento deste possuir caráter de tratamento domiciliar e relacionado a órtese não ligada a ato cirúrgico, apesar de possuir relatório médico circunstanciado que narra o real cenário da parte autora e a necessidade de início do tratamento, em caráter de urgência, sob risco de agravamento de seu quadro clínico (ID n° 149693602), vejamos trecho do relatório emitido pelo médico endocrinologista Dr/Miguel Nasser Hissa - CRM-CE n º 2113, que comprova o cenário: " Por se tratar de um paciente que precisa exercer as atividades diárias mais comuns como dirigir, trabalhar e realizar atividades físicas, assim como, por possuir vários anos de evolução do diabetes com complicações, hipoglicemias e hiperglicemias assintomáticas e histórico de hipoglicemias severas (perda de consciência), indicamos a terapia integrada do Sistema Híbrido Avançado de Alça Fechada.
O Sistema Híbrido Avançado de Alça Fechada é composto de um conjunto de insumos descartáveis ou não que devem ser trocados periodicamente.
Bomba de insulina, cateteres, reservatório de insulina, sensor de glicose, transmissor, insulina, conjunto de medição de glicemia capilar utilizando-se de um dispositivo de punção (ou lancetador), lancetas e tiras de teste.
Dessa forma, prescrevo de forma emergencial, contínua e por tempo indeterminado, o tratamento com o Sistema Integrado Automatizado de Bomba de Insulina com Monitorização Continua da Glicose, por não haver outra possibilidade de tratamento diante daqueles que já realizados, solicitando as providências que se fazem necessárias para o fornecimento e manutenção do equipamento, dos insumos e das medicações, conforme prescrição médica." Ressalte-se o entendimento deste juízo no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que restringe procedimentos quando há cobertura da enfermidade, não podendo o plano de saúde limitar a prestação do serviço para o qual se obrigou.
Frisa-se que o contrato de plano de saúde deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde.
Ademais, com o advento da Lei nº 14.454/2022, restou expresso que o médico assistente e não a operadora de saúde detém a competência para definir o tratamento necessário ao paciente, constituindo o rol da ANS apenas orientação para os planos de saúde.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022).
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo premente necessidade de realização de procedimentos e/ou tratamentos pelo paciente, deverá o plano de saúde prestá-los, independentemente de estarem relacionados no rol da Agência Nacional de Saúde, que é, portanto, meramente exemplificativo.
No mesmo sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PISO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
TRATAMENTO NECESSÁRIO E INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DA PARTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão singular que acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciada no fornecimento, pela operadora de saúde UNIMED, o tratamento com Esquema de insulinoterapia em bomba (Sistema de Infusão Contínua de Insulina), através do uso da bomba MINIMED, bem como o material necessário definitivo par cada mês de tratamento à agravada, de 18 (dezoito) anos de idade, paciente diagnosticado com Diabetes Melitos Tipo 1 (cid E14) - (insulino-dependente), e já tendo utilizado vários esquemas de insulinoterapia. 2.
No caso em debate, infere-se dos documentos coligidos, em especial do laudo médico, prescrito pela Oftalmologista, Dra.
Rejane Belchior Lima Macedo ¿ CRM 11146/CE, a indispensabilidade do tratamento requerido, bem como que não há dúvida de que a doença (Diabetes Mellitus Tipo 1) é coberta pelo contrato pactuado com a operadora de saúde, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento ao paciente. 3.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 4.
Além disso, é cediço que a cláusula contratual que prevê a não cobertura de medicamentos que podem ser ministrados em ambiente domiciliar tem sido continuamente considerada abusiva pela jurisprudência do STJ. 5.
Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do seu direito, com a verossimilhança de suas assertivas, assim como o perigo de dano, posto que a demora na prestação jurisdicional, de certo, causaria danos irreversíveis à sua saúde, com o agravamento do seu quadro clínico, razão pela qual a decisão interlocutória proferida merece ser confirmada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06280951220248060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA USO DE BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E RISCO DE DANO GRAVE QUE SOCORREM A PARTE AUTORA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER DEFERIDO.
ROL DA ANS QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE EXCLUIR A COBERTURA DO TRATAMENTO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 14.454/22.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - AI: 06294477320228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Em outras palavras, a operadora do plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas ou não pelo contrato, mas não o tratamento a ser utilizado para a busca da respectiva cura, ou no mínimo o bem-estar da paciente durante o tratamento.
Assim, ainda que a negativa de cobertura tenha sido fundamentada na alegada ausência de previsão contratual, a cláusula limitativa deve ser tida como abusiva, não podendo prevalecer a restrição imposta.
Cumpre, ainda, destacar as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que se trata de paciente com histórico de utilização de terapias convencionais, sem resposta clínica efetiva, apresentando quadro de complicações agudas decorrentes do diabetes, com potencial evolução para complicações crônicas irreversíveis, havendo risco iminente de agravamento do estado de saúde e até mesmo de óbito (Relatório médico de ID 149693602).
Além disso, a escolha do tratamento da autora é do seu médico e tão somente dele, afastando qualquer ingerência do plano de saúde na condução do tratamento e, ressalvadas as hipóteses de comprovada teratologia, não é lícito ao plano de saúde interferir na relação médico-paciente para sugerir a realização de tratamentos distintos daquele tido como melhor alternativa pelo profissional que acompanha de perto o quadro de saúde do paciente. Pontuo ainda que, o rol da ANS e as diretrizes normativas das entidades não possuem função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde.
De fato, a recente alteração legislativa que incidiu sobre a Lei Geral dos Planos de Saúde (lei nº 9656/97) deixou isso bem claro.
Confira-se: Artigo 10(…)§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Cumpre salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, definiu que o Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população.
Contudo, no mesmo julgado, ponderou o colegiado ser possível a flexibilização do rol da ANS, diante do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. É certo que não cabe à parte, outrossim, ainda que haja imediata recomendação médica neste sentido, desde logo optar pela espécie de procedimento/tratamento não constante do elenco da Agência Nacional de Saúde Suplementar. É imprescindível que haja adequada, suficiente e convincente demonstração, pelo promovente, de que a espécie de tratamento indicada é essencial como substituição, em razão de que já foram adotados, sem sucesso, os procedimentos previstos no rol da ANS, ou que nele inexista em absoluto tratamentos hábeis a debelar a condição clínica existente, ocasião em que tal cenário foi expressamente demonstrado por meio do relatório médico em ID n° 149693602, indicando as diversas tentativas infrutíferas de tratamento. O sistema integrado de Infusão de Insulina com monitoramento da glicose intersticial em tempo real, suspensão automática e inteligente do fluxo de insulina evitando hipoglicemias e variabilidade glicêmica é a opção mais segura, pois é dotada de tecnologia que infunde insulina e protege eficazmente o paciente contra hipoglicemias e hiperglicemias de rebote, preservando a vida e o bom controle do paciente. Para que não restem dúvidas, o sistema possui parecer favorável no NAT-JUS que corroboram com a indicação do médico da autora, pontuando a eficácia da bomba de insulina no combate à Diabetes Mellitus Tipo 1 .Nesse sentido, vejamos a conclusão da nota técnica n° 282038: - CONSIDERANDO o CID-10 E10 relacionado ao diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 informado em Relatório Médico presente em fls. 34-37 dos autos; - CONSIDERANDO a data e demais informações obtidas neste Laudo Médico; (...) - CONSIDERANDO a idade do paciente; - CONSIDERANDO tratar-se de doenças crônicas; - CONSIDERANDO a análise de Documentos Médicos e Relatórios, presentes em fls. 66-111 dos autos;(...) - CONSIDERANDO a análise de registros de automonitorização da glicemia capilar, que comprova episódios frequentes de hipoglicemias, presentes em fls. 113-126 dos autos; - CONSIDERANDO as informações obtidas em cópia de prontuário hospitalar que comprova internação do paciente em UTI no mês de junho de 2024 com diagnóstico de convulsão após hipoglicemia; - CONSIDERANDO a necessidade e importância do seguimento com profissional de saúde especializado no diagnóstico do paciente do presente caso com consultas regulares e frequentes a fim de monitorizar, controlar e modificar o tratamento conforme a evolução da doença e necessidades do paciente; - CONSIDERANDO as recomendações da Sociedade Brasileira de Diabetes para o uso do dispositivo pleiteado nos casos de hipoglicemias; - CONSIDERANDO que o produto solicitado não está disponível no SUS; - CONSIDERANDO que o produto solicitado não faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e não possui cobertura assistencial obrigatória prevista pela ANS; - CONSIDERANDO o Relatório de Recomendação nº 489 de outubro de 2019, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, em que na "PORTARIA CONJUNTA SCTIE/SAES nº 17/2019 - Publicada em 13/11/2019" aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1 (PCDT) e os dados contidos nesse Protocolo; - CONSIDERANDO as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes; - CONSIDERANDO que o sucesso no tratamento do DIABETES MELLITUS não seja consequência de uma única intervenção, seja ela farmacológica ou não, mas sim fruto da efetiva adesão regular e contínua do paciente a longo prazo e à todas medidas terapêuticas propostas; - CONSIDERANDO as evidências clínicas e provas documentais que justificam o uso do Sistema de Infusão Contínua de Insulina Medtronic MiniMed™ 780G; - CONSIDERANDO o teor da nota técnica 238513 emitida por este NatJus, documento não anexado aos autos do processo; - CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para sustentar a indicação do fornecimento do produto pleiteado "Sistema MiniMed 780G, seus acessórios e insumos", no caso em análise, via Sistema Único de Saúde (SUS), no presente momento. Portanto, compreendo que a recusa do fornecimento da bomba de insulina indicada ao paciente e dos acessórios indispensáveis ao seu regular funcionamento representa descumprimento contratual ilegítimo, face à indispensabilidade do procedimento e a inexistência de disposição normativa que impeça o seu custeio pela requerida. Por tais fundamentos, conclui-se que a tese apresentada não ostenta amparo legal, cabendo pontuar que a requisição da utilização do aparelho solicitado foi realizada pela médica que acompanha a autora, dotada do conhecimento técnico necessário para determinar a adoção dos procedimentos mais adequados e eficazes ao tratamento prescrito ao paciente, no fito de resguardar a vida deste, direito indisponível, ocasião em que reconheço a obrigatoriedade do fornecimento da bomba de insulina a promovente, bem como os acessórios diretamente relacionados com o seu funcionamento, ocasião em que passo a análise do pedido de indenização por dano moral.
Da aplicação de multa por descumprimento de medida concedida No que se refere ao pleito de aplicação da multa formulado em réplica (ID 160374521), bem como à penhora da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a partir do 11º dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que assiste razão à parte autora.
Isso porque, diante do indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (ID 20038173), manteve-se a obrigação da parte ré de fornecer o tratamento prescrito, conforme determinado na decisão liminar.
Contudo, verifica-se que a parte ré não comprovou nos autos o efetivo cumprimento da medida liminar.
Considerando que a tutela foi deferida para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e que a intimação para cumprimento ocorreu em 24/04/2025, o termo inicial da contagem da multa teve início em 05/05/2025, correspondente ao 11º dia. Como termo inicial, em observância ao disposto no Enunciado nº 410 da Súmula do STJ, segundo a qual "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", cuja aplicação mantém-se, mesmo após entrada em vigor do CPC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005.1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). (Destacou-se).
Incumbia à parte ré, inicialmente, assim como a todo jurisdicionado, diante de uma determinação judicial, somente cumprir os ditames determinados por este Juízo e, no momento oportuno, com os meios processuais próprios, apresentar sua contestação, como efetivamente o fez a empresa promovida, circunstância que, por si só, não debelam, até juízo em contrário, os efeitos da antecipação de tutela outorgada à parte promovente, medida de urgência admitida após a verificação dos requisitos legais relativos ao bom direito posto em apreço e ao risco de dano iminente. Dessa forma, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, e considerando o limite previamente estipulado para a incidência da multa cominatória, bem como o fato de que o descumprimento da obrigação perdurou por mais de 30 (trinta) dias, entendo ser devida a cobrança no montante máximo fixado, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tal entendimento observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa cominatória possui natureza coercitiva, não integra a coisa julgada e tampouco se submete à preclusão, podendo ser fixada, modificada ou revogada a qualquer tempo. (STJ, 2ª Seção, REsp 1.333.988/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014 - Recurso Repetitivo - Informativo nº 539).
Danos Morais Quanto à indenização por danos morais, esta ocorre somente quando há violação de direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem e bom nome, conforme os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso, a recusa da ré em cumprir com as obrigações contratuais não configura abuso, mas sim uma divergência interpretativa sobre as cláusulas contratuais e as condições impostas à autora. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reforça que a negativa injustificada de cobertura por plano de saúde não configura automaticamente dano moral indenizável, salvo quando demonstrada afronta a direitos da personalidade, o que não foi devidamente comprovado pela parte autora. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Nos termos da recente jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.878.771/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial mais atualizada desta Corte Superior entende que a negativa indevida do plano de saúde para a cobertura das despesas com tratamento médico de segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade.
No caso em exame, não foi demonstrada pelo Tribunal de origem a justificativa apta a reconhecer o dano moral. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso cabível não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.652.975/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) No caso em análise, não há elementos que permitam inferir a ocorrência de agravo moral.
A mera recusa ao tratamento pleiteado, como se disse, isoladamente, não é capaz de produzir direito indenizatório suplementar à parte prejudicada, sendo imprescindível que traga ao debate circunstâncias outras que denotem ofensa a direito da personalidade.
Desse modo, indefiro o referido pleito.
III - Dispositivo: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinta a ação, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, para tornar definitiva a tutela concedida de ID n° 149779047 que determinou que a parte requerida forneça o tratamento solicitado pelo médico assistente, conforme relatório de ID n° 149693602, sendo o seguinte material: Sistema Minimed 780 G (bomba de insulina - MMT1896BP - Uso Continuo item permanente), insulina fiasp frascos de 10ml, (item de reposição mensal, respeitando a validade da mesma, no total de 24 frascos por ano), caixas de tiras de teste Accu check active tiras 24 por ano (50 unidades cada caixa, respeitando a validade da mesma) 1 transmissor Guardian link 4 (1 unidade por ano - código MMT-7840W8), Guardian sensor 4 - caixa com 5 unidades (12 caixas por ano - MMT 7040C8), Cateter Quick-Set 9mm cânula/ 60cm, caixa com 10 unidades (12 caixas por ano - MMT - 397A), Minimed RESERVOIR 3.0ML - caixa com 10 unidades (12 caixas por ano MMT-332A), aplicador Quick Serter (Uso contínuo item permanente MMT305QS), CARE link Usb Blue (Compra única - item permanente ACC-1003911F), Lancetas Medisafe caixa com 100 lancetas (12 caixas por anos), 1 bateria 2032 por mês (12 baterias por ano) e 1 pilha alcalina energize AAA por mês (12 pilhas por ano), todos descritos no laudo médico (ID 149693602 - fl.5). Indefiro o pedido de dano moral.
Outrossim, condeno a parte ao pagamento de multa diária em razão do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, sendo devida, no caso, a cobrança do valor máximo previamente estipulado, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 16/06/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160604125
-
16/06/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 09:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 06:00
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:00
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO ABREU DE MIRANDA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025. Documento: 158156230
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158156230
-
02/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158156230
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157097322
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157097322
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3022871-54.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ISABELE MACEDO PRATA REU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, DESPACHO
Vistos.
Diante da informação juntada pela parte autora no ID 152898842, indicando que a requerida ainda não deu cumprimento à decisão ID 149779047 a qual determina que forneça à Autora Kit de instalação e manutenção da bomba de infusão contínua e insumos prescritos no laudo médico juntado no ID 149693602, itens 1 a 10, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Intime-se a requerida, através de seu advogado devidamente constituído, no prazo de 05 (cinco) dias, via DJEN, para que comprove o cumprimento da referida obrigação, ficando advertida desde já que o descumprimento ensejará em majoração da pena de multa já fixada.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
29/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157097322
-
29/05/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
27/05/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
27/05/2025 04:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO ABREU DE MIRANDA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/04/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149919748
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149919748
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº3022871-54.2025.8.06.0001.
REQUERENTE:ISABELE MACÊDO PRATA.
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 10 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE, durante a III Semana Estadual da Conciliação.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
14/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149919748
-
14/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149779047
-
10/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/04/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3022871-54.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ISABELE MACEDO PRATA REU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de urgência c/c Indenização por danos morais ajuizada por ISABELE MACÊDO PRATA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos expostos na petição inicial de ID 149692592.
Em breve síntese, alega a Autora que é titular de plano de saúde oferecido pela Ré e que, por ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 E10), necessita fazer uso urgente de bomba de infusão de insulina, sob risco de descompensação dos níveis glicêmicos e comprometimento de órgãos (retinopatia, nefropatia, dentre outros), não havendo outra possibilidade de tratamento diante dos já realizados.
Diz que, munida de prescrição médica, formulou solicitação ao plano de saúde promovido para o fornecimento de kit completo de instalação e manutenção da bomba de infusão de insulina contínua, além de insumos materiais.
Todavia, a solicitação foi indeferida sob a alegação de que não há previsão no rol da ANS, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Assim, em pedido de urgência, a Autora requer seja a Ré compelida a fornecer kit de instalação de manutenção de sistema integrado automatizado da bomba de insulina com monitorização contínua da glicose e seus insumos, assim como medicações e insumos, consoante solicitado pelo médico assistente em laudo médico, sob pena de multa diária.
Ao fim, requer a ratificação da tutela de urgência pleiteada, com a condenação em obrigação de fazer consistente em custear e fornecer o kit completo de instalação e manutenção da bomba de infusão contínua, medicações e todos os insumos solicitados no laudo médico, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 149693594 a 149693620. É o breve relatório.
Decido.
Diante do documento apresentado no ID 149693617, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Em conformidade com o artigo 1.048 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determino a tramitação prioritária do feito, devendo ser adotadas as providências pertinentes no Cadastro do Sistema.
Recebo a Inicial no plano meramente formal.
Passando à análise do pedido de antecipação dos efeitos da urgência antecipada, para sua concessão, deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro.
Pois bem.
Analisando o presente caso à luz dos documentos acostados aos autos, conclui-se que prospera, em primeira vista, a súplica formulada pela parte autora na Inicial, porquanto presentes tanto a fundamentação relevante, capaz de configurar a probabilidade de provimento da demanda, quanto o dano de difícil reparação decorrente da não realização do tratamento prescrito ao paciente.
A probabilidade do direito evidencia-se a partir da documentação apresentada pela Promovente, sobretudo pelo relatório médico juntado no ID 149693602, por meio do qual o médico assistente prescreve o uso de bomba infusora de insulina ante o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID10 E10), "de forma emergencial, contínua e por tempo indeterminado", sob a justificativa de que o quadro clínico da Autora "vem evoluindo com difícil controle metabólico devido à grande instabilidade glicêmica" e de que "não há outra possibilidade de tratamento diante daqueles já realizados".
Isto é, o fornecimento do produto de saúde em referência encontra-se devidamente circunstanciado mediante indicação clínica e descrição do quadro de saúde da Autora, além da inadequação de outros tratamentos.
Por sua vez, a documentação colacionada nos IDs 149693596 e 149693604 é indicativa de que a Autora, titular do cartão nº 110 170428296 00 43, realizou solicitação do fornecimento da bomba de insulina e insumos junto ao plano de saúde demandado, todavia, obteve resposta negativa sob o argumento de que o "sistema híbrido avançado de alça fechado não é previsto no Rol da ANS, portanto, não é passível de cobertura pelos planos CASSI".
Quanto ao perigo de dano, depreende-se também da análise da requisição médica juntada no ID 149693602, decorrendo da própria condição de saúde em que se encontra a Autora, sob risco de complicações imediatas e sequelas em longo prazo decorrentes do diabetes, o qual pode levar até mesmo à morte.
Nesse cenário, é oportuno destacar que a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso, é necessário garantir a observância ao princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde. É esse o entendimento acolhido no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, consoante excerto a seguir transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEUROFEEDBACK.
EDRM.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS.
REFERÊNCIA BÁSICA.
O LAUDO MÉDICO É PROVA DA EFICÁCIA NO CASO CONCRETO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária que deferiu parcialmente a tutela de urgência para que a parte ré promova os tratamentos indicados pela médica que acompanha a paciente, mas indeferiu o pedido de custeio das terapias de Neurofeedback ou Biofeedback e EMDR. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o plano de saúde possui ou não a obrigação de custear as terapias de Neurofeedback ou Biofeedback e EMDR à beneficiária. 3.
A Lei nº 14.454, de 21.09.2022, que alterou o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, para prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. 4.
Este Órgão Fracionário tem seguido o entendimento de dar importância ao que está prescrito no parecer do médico assistente, o qual está em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do §13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que ¿exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico¿. 5.
Assim, havendo prescrição de tratamento médico determinado, e principalmente em caso de gravidade, como se apresenta o ora analisado, não há se falar em necessidade de comprovação do segundo requisito, previsto no inciso II, do §13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, que prevê a hipótese autorização do tratamento quando ¿existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais¿. 6. É certo que compete ao médico prescrever o tratamento adequado, com a quantidade de sessões necessárias para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde ANS. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão decotada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, processo nº 0638692-74.2023.8.06.0000, para no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0638692-74.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024). g.n.
Ora, considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, consoante o disposto no art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), seja negando acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, assim colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada.
Neste viés, os elementos acima expostos mostram-se, a meu sentir, suficientes para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora, haja vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, é oportuno ressaltar que o STJ possui precedentes no sentido da obrigatoriedade de fornecimento de bomba de infusão de insulina, sob entendimento de que o sistema de infusão não se enquadra no conceito de medicamento previsto no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, não havendo autorização legal expressa para sua exclusão de cobertura pelos planos de saúde, mesmo em caso de tratamento domiciliar.
Vejamos: O sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) é classificado como produto para saúde pela ANVISA e CONITEC, não se enquadrando no conceito de medicamento previsto no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
Assim, não há autorização legal expressa para sua exclusão de cobertura pelos planos de saúde, mesmo em caso de tratamento domiciliar.
A cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção do STJ nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.130.518/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024.) O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei n. 14.454/2022. (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.162.963-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/12/2024) Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência pretendida e, por conseguinte, determino que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A forneça à Autora Kit de instalação e manutenção da bomba de infusão contínua e insumos prescritos no laudo médico juntado no ID 149693602, itens 1 a 10, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da decisão.
Cite-se e intime-se a parte Demandada para cumprimento da presente decisão.
Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo ser realizada a citação por carta com aviso de recebimento.
Deverá constar do expediente citatório que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, caso as partes não venham a transigir, iniciará após a audiência conciliatória a ser designada, sob pena de revelia, bem como a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da pena prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Outrossim, advirta-se a parte de que deverá, na Contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo Contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
No mesmo ato, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar interesse na produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149779047
-
09/04/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
09/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149779047
-
09/04/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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