TJCE - 0264178-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:48
Decorrendo Prazo
-
04/09/2025 14:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/09/2025 14:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0264178-26.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: João Clauber Celestino da Cruz - Apelante: Cesar Caetano Martins - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto pro César Caetano Martins e conheceu do apelo interposto por João Clauber Celestino da Cruz, para negar-lhe provimento, porém, de ofício, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO DE AGENTES UTILIZADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE JOÃO CLAUBER CELESTINO DA CRUZ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DE CÉSAR CAETANO MARTINS.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VERIFICADA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO AO RÉU JOÃO CLAUBER CELESTINO DA CRUZ.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO NA SENTENÇA. #BNMPI.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JOÃO CLAUBER CELESTINO DA CRUZ E CÉSAR CAETANO MARTINS CONTRA SENTENÇA DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE OS CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP).
JOÃO CLAUBER FOI CONDENADO A 8 ANOS, 8 MESES E 28 DIAS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA; CÉSAR, A 8 ANOS, 1 MÊS E 4 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA, AMBOS EM REGIME FECHADO.
JOÃO PLEITEOU REDUÇÃO DA PENA, COM REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
CÉSAR REQUEREU OS MESMOS EFEITOS E, AINDA, A EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANTEVE-SE INERTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL A REDUÇÃO DA PENA-BASE DE JOÃO CLAUBER EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL; (II) ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CÉSAR CAETANO MARTINS, ANTE A POSSÍVEL INTEMPESTIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE QUE, HAVENDO PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO, UMA DELAS SEJA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E OUTRA COMO MAJORANTE NA TERCEIRA FASE, SEM VIOLAR O CRITÉRIO TRIFÁSICO DA PENA (AGRG NO ARESP 1.237.603/MS; HC 463.434/MT).4.
A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, COM BASE NO CONCURSO DE AGENTES, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, POIS AUMENTA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA E A PROBABILIDADE DE ÊXITO DO CRIME.5.
A PENA-BASE FOI CORRETAMENTE FIXADA EM 4 ANOS E 6 MESES, SENDO MANTIDA APÓS A COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
NA TERCEIRA FASE, O AUMENTO DE 2/3, PELO USO DE ARMA DE FOGO, FOI ADEQUADAMENTE APLICADO.6.
A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONTRA JOÃO CLAUBER FOI CONSIDERADA ILEGAL, POR TER SIDO IMPOSTA DE OFÍCIO, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO DO MP, CONTRARIANDO O ART. 311 DO CPP, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.7.
O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CÉSAR CAETANO MARTINS FOI CONSIDERADO INTEMPESTIVO, POR TER SIDO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS, CONTADO DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR, CONFORME ART. 392, II, DO CPP.
ASSIM, NÃO SE CONHECE DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DE JOÃO CLAUBER CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE CÉSAR CAETANO NÃO CONHECIDO.
DE OFÍCIO, CONCEDIDO O DIREITO DE JOÃO CLAUBER RECORRER EM LIBERDADE.TESE DE JULGAMENTO:É LEGÍTIMA A VALORAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUANDO HOUVER PLURALIDADE DE MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO.A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO EM SENTENÇA É ILEGAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/19, SALVO PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE COMPETENTE.O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉU SOLTO É INTEMPESTIVO SE NÃO RESPEITADO O PRAZO LEGAL CONTADO DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I; CPP, ARTS. 311, 392, II, E 593.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1.237.603/MS, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, J. 21.06.2018; STJ, HC 463.434/MT, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 25.11.2020; TJ-CE, HC 0626613-29.2024.8.06.0000, REL.
DES.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, J. 18.06.2024; TJ-CE, ACR 0142516-37.2019.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, J. 04.05.2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 0264178-26.2023.8.06.0001, EM QUE FIGURAM COMO APELANTES JOÃO CLAUBER CELESTINO DA CRUZ E CESAR CAETANO MARTINS E COMO APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PRO CÉSAR CAETANO MARTINS E CONHECER DO APELO INTERPOSTO POR JOÃO CLAUBER CELESTINO DA CRUZ, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2025.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Fabiano Bezerra Martins (OAB: 42341/CE) - Ministério Público Estadual -
02/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/09/2025 13:24
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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02/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:22
Mover Obj A
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02/09/2025 13:22
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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02/09/2025 13:22
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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01/09/2025 09:59
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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30/08/2025 07:27
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:44
Expedição de Alvará de Soltura.
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28/08/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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27/08/2025 15:53
Juntada de Acórdão
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27/08/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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27/08/2025 14:00
Julgado
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26/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:14
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 09:12
Para Julgamento
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13/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/08/2025 23:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:16
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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23/07/2025 08:15
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/07/2025 10:17
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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03/07/2025 09:10
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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02/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:54
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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02/07/2025 09:54
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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17/06/2025 23:37
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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03/06/2025 16:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/06/2025 15:31
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/05/2025 14:27
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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28/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:50
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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27/05/2025 09:50
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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29/04/2025 08:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/04/2025 08:50
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/04/2025 14:21
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0264178-26.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: João Clauber Celestino da Cruz - Apelante: Cesar Caetano Martins - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante Cesar Caetano Martins para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 14 de abril de 2025. - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Fabiano Bezerra Martins (OAB: 42341/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
15/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/04/2025 18:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:28
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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14/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 08:50
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2025 08:50
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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